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- Direito & Defesa do Consumidor -
16.04.2004

Cumulação de vencimentos no setor público
Por Fernando Toscano, Editor-chefe do Portal Brasil®

            A regra constitucional (Constituição Federal, art. 37, XVI) é pela vedação de qualquer hipótese de acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:

            O inciso XVI, do art. 37, aplica-se, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, às hipóteses de acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas.

            A Emenda Constitucional n° 19/98 criou, para as hipóteses possíveis de cumulação de cargos públicos, uma limitação salarial, ao determinar que a remuneração e o subsídio, decorrentes da cumulação dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou qualquer outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderá exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

            Essa norma de proibição de acumular estende-se, nos termos da EC n° 19/98, a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

            As regras constitucionais de cumulação de vencimentos no setor público são de observância obrigatória aos Estados-membros e municípios que não poderão afastar-se das hipóteses taxativamente previstas pela Constituição Federal.

            Conforme decidiu o Tribunal Superior Eleitoral, o momento inicial para a verificação da vedação de acumulação de proventos e vencimentos, nos termos do art. 37, XVI, da Constituição Federal é a data da promulgação da Constituição de 1988 e não a data estabelecida pelo TSE, cujas decisões não possuem caráter vinculante.

            O Supremo Tribunal Federal, interpretando a referida previsão constitucional concluiu que, igualmente, não se podem acumular proventos com remuneração na atividade, quando os cargos efetivos de que decorrem ambas as remunerações não sejam acumuláveis na atividade.

            A Emenda Constitucional n° 20/98 reiterou esse posicionamento jurisprudencial ao estabelecer ser vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos constitucionalmente acumuláveis, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

            Ressalte-se, porém, que a EC n° 20/98 (art. 11) trouxe uma regra de transição, estabelecendo que essa vedação não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a sua publicação tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal. Nessas hipóteses, haverá a possibilidade de acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, respeitando-se porém o limite do teto salarial do funcionalismo público, equivalente ao subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

            Assim, a acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição, inclusive proibindo a Constituição que o juiz exerça, ainda que em disponibilidade ou mesmo aposentado, outro cargo ou função pública, salvo uma de magistério (art. 95, parágrafo único, inciso I), pois:

"O instituo de aposentadoria, é, antes de tudo, uma conquista social, fundada em um princípio de justiça que não permite o abandono na miséria, depois da velhice ou da invalidez, daquele que prestou serviço ao Estado" (Themístocles Cavalcanti) "e não um meio de ganhar mais do Estado, num país em que o desemprego alcança taxas altíssimas" (TRF, 1ª região, 24.11.1994).

            Além disso, a EC n° 20/98 estabeleceu a vedação a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime previdenciário do art. 40 da Constituição Federal, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis constitucionalmente. Nesses casos, onde será permitida constitucionalmente a acumulação de duas aposentadorias, não haverá possibilidade de se exceder o valor referente ao subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).

            Note-se que, mesmo na hipótese excepcional onde a EC n° 20/98 permitiu a acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública (CF, art. 37, parágrafo 10), não será possível a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime previdenciário do art. 40 da Constituição Federal.

Bibliografia e pesquisas:
- Direito Constitucional, Alexandre de Moraes, 13ª edição, 2003, Editora Atlas;
- STJ, 5ª Turma - RMS n° 4.503/RN - Relator Ministro Flaquer Scartezzini, Diário da Justiça, Seção I, 06.10.1997, p. 50.010);
- ECs n°s 19/98, 20/98 e 34/2001;
- RE 163.204-SP, DJU 15.03.1996 e RE 141.730-SP, DJU 03.05.1996
- STF - 2ª Turma, Rextr. n° 141.376-RJ - Relator Ministro Néri da Silveira, decisão de 02.10.2001;
- Informativo STF n° 244;
- Constituição Federal de 1988;
- Jurisprudência do TRF, TSE e STF. 


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