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- Direito & Defesa do Consumidor -
01.02.2004

Seus direitos:
Dano material, moral ou à imagem
Indenização

Por Fernando Toscano
Editor-chefe do Portal Brasil®

            A Constituição Federal prevê o direito de indenização por dano material, moral e à imagem, consagrando, no inciso V, do art. 5°, ao ofendido a total reparabilidade em virtude dos prejuízos sofridos. 

            A Lei pretende, com isso, que o lesado seja reparado, seja por meio de ressarcimento econômico, seja por direito de resposta, etc. Não há qualquer dúvida, e a lei não permite isso, sobre a obrigatoriedade da indenização por dano moral, inclusive a cumulatividade dessa com a indenização por danos materiais.  "... é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem".

            O STJ - Superior Tribunal de Justiça - www.stj.gov.br -, admite inclusive a indenização em relação aos danos estéticos. "... sobrevindo, em razão de ato ilícito perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se dano moral, passível de indenização".

            Importante ressaltar que a indenização por danos morais é cabível tanto em relação à pessoa física, quanto em relação à pessoa jurídica e até mesmo em relação às coletividades (interesses difusos e coletivos). Isso, porque todos são titulares dos direitos e garantias fundamentais desde que compatíveis com suas características de pessoas artificiais.

            O próprio Capítulo 1, do Título II da Constituição Federal, sugere isso: "Dos direitos e deveres individuais e coletivos". Assim inicia-se este capítulo: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...".

            A consagração constitucional do direito de resposta proporcional ao agravo é instrumento democrático moderno previsto em vários ordenamentos jurídico-constitucionais, e visa proteger a pessoa de imputações ofensivas e prejudiciais a sua dignidade humana e sua honra. A abrangência desse direito fundamental é ampla, aplicando-se em relação a todas as ofensas, configurem ou não infrações penais.

            O exercício do direito de resposta, se negado pelo autor das ofensas, deverá ser tutelado pelo Poder Judiciário, garantindo-se o mesmo destaque à notícia que o originou. O ofendido poderá desde logo socorrer-se ao Judiciário para a obtenção de seu direito de resposta constitucionalmente garantido, não necessitando, se não lhe aprouver, tentar entrar em acordo com o ofensor.

            A CF/88 estabelece como requisito para o exercício do direito de resposta ou réplica a proporcionalidade, ou seja, o desagravo deverá ter o mesmo destaque, a mesma duração (no caso de rádio e televisão), o mesmo tamanho (no caso de imprensa escrita), que a notícia que gerou a relação conflituosa. A responsabilidade pela divulgação do direito de resposta é da direção do órgão de comunicação, e não daquele que proferiu as ofensas.

            O importante, em relação aos dois parágrafos anteriores, é ressaltar que o conteúdo do exercício do direito de resposta não poderá acobertar atividades ilícitas, ou seja, ser utilizado para que o ofendido passe a ser o ofensor, proferindo, em vez de seu desagravo, manifestação caluniosa, difamante, injuriosa. Cabe ao ofendido, apenas o direito de resposta e de defesa, não o de ataque, o de ofensor. A matéria de defesa é estritamente ligada ao fato calunioso que deu origem ao direito de resposta ou de réplica.


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