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- Direito & Defesa do Consumidor -
16.07.2004

Por Antonielle Julio
OAB/MG 89.236, é advogado militante em Brasília junto aos escritórios Sena - Advogados Associados, Mult & Associados,
professor de Direito Civil ah hoc do Curso Preparatório Obcursos e de Direito Civil da Universidade Paulista - UNIP.

O PRINCÍPIO DE SUBSIDIARIEDADE ENQUANTO FATOR DE COESÃO NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Dos diversos estudos que têm sido levantados em torno do tema "Estado Democrático de Direito" nota-se que, na maioria, todos dão enfoque principalmente à questão da legitimidade deste Estado frente ao pacto social firmado com a Sociedade Civil invocando até mesmo questões ligadas a preceitos liberais alicerçados em direitos adquiridos ao longo de um período da história do homem.

A legitimação institucional do Estado dentro da Democracia, certamente tem suma importância frente aos desafios de implantação de sistemas normativos que venham a escudar determinadas atitudes do ente estatal diante do interesse coletivo que não pode ser, de forma alguma, prescindido em nome de um interesse individual de um ente que, em tese, só existe para servir à própria sociedade.

Pela conjuntura do pacto firmado entre a Sociedade Civil e o Estado, este detém e monopoliza o poder de coerção e mesmo preso a limitações de ordem Constitucional, e diga-se de passagem, uma ordem constitucional liberal, de uma certa forma atua na condição de limitador da liberdade humana. Claro que isto só é admitido porque esta limitação impositiva tem sua razão de ser nos ideais de defesa de interesses coletivos em detrimento da vontade individual do ser. 

Deixando de lado as nuances acerca do Estado Providência, ou mesmo o Estado Assistencialista, seja ele sob a forma autoritária ou não, o certo é que uma questão pouquíssimo explorada, não quer calar: existe legitimidade na função limitadora do Estado, delegada pela própria Sociedade Civil no pacto firmado com este ente? Esta condição limitadora do Estado em sua atuação, mesmo que imantado por um ordenamento constitucional, significa para a Sociedade Civil uma verdadeira barreira ao exercício pleno da democracia a não ser no que tange ao sufrágio ou à liberdade do ser?

É claro e pacífico, que o direito existe para equilibrar e fazer valer as cláusulas deste pacto social, e mais, para garantir ao homem, enquanto "ser", as suas liberdades e garantias individuais.

Todavia, o pleno desenvolvimento destes direitos e garantias, não pode existir em meio a um eterno embate com as atuações limitadoras do Estado se nâo houver um cristalino entendimento da existência de um mecanismo de coesão e harmonização das relações entre o ente civil e o Estado.

Temos por certo que este mecanismo reside no âmago conceitual acerca do Princípio de Subsidiariedade. Tal princípio, de ordem eminentemente constitucional, consiste numa reformulação de sistemas normativos e organizacionais do Estado, trazendo uma nova forma de atuação mútua entre a Sociedade Civil e o ente estatal, no sentido de dar fim à verticalização deste relacionamento, e trazendo à baila uma planificação, colocando num mesmo plano tanto o Estado quanto o povo.

Quando tratamos do princípio de Subsidiariedade, falamos da apllicação sistemática de uma nova ordem baseda na complementariedade tanto normativa quanto na relação Estado-Povo, e também numa nova ordem calcada na suplementariedade, que pode inclusive, provocar a ab-rogação de uma ordem anterior.

O que nota-se atualmente é que a relação pactual entre o ente estatal e a Sociedade Civil se dá de forma verticalizada, onde aquele determina, por via de seu poder coercitivo a colocação de determinado sistema ou ordenamento, submetendo a todos os componentes da sociedade esta nova realidade. Esta verticalização, não raras vezes é usada para servir de manto a cobrir uma verdadeira atitude autoritarista do Estado que em nome de interesses individuais, geralmente de poderosos, atua de forma avassaladora subjugando e pressionando a todos, que sequer têm forças para combater institucionalmente essa verdadeira violência, instaurada sob o manto da legalidade.

Na visão de Boff, a Sociedade Civil, águia por excelência, é tratada como galinha, confinada a uma existência submissa a uma ordem legitimada num direito que existe para conter a sanha do Estado.

Neste ponto é que o Princípio de Subsidiariedade se mostra enquanto o sol que vem devolver a identidade perdida desta águia chamada povo.

Tal preceito vem subverter de fato a ordem imposta, para implantar um novo sistema planificado onde os estamentos mais básicos da Sociedade Civil, tem o mesmo acesso ao poder estatal que os extratos mais altos, elegendo como carro chefe a igualdade entre as partes neste contrato social, dando condição a esta mesma Sociedade de exercer plenamente a democracia enquanto preceito inarredável, pois, ao Estado seria dado dar as mãos aos interesses sociais, agora vistos mais de perto, com a participação plena de todos os estamentos, cobrando e inquirindo do Estado uma atuação mais direcionada e com um alvo mais definido, o que seguramente é sua obrigação.

Não existe Estado Democrático de Direito, se não houver liberdade social para gritar aos ventos suas necessidades, desde as mais básicas, até as mais complexas.

Não se pode falar em exercício da democracia, sem se falar em um pleno e irrestrito direito institucional de questionar todas as atuações do Estado, fazendo-o cumprir sua parte no Pacto firmado com a Sociedade.

Daí sim, a função limitadora do Estado encontra seu estágio máximo de legitimação. Num verdadeiro manifesto, a Sociedade Civil abarca para si todo o direito de lutar contra a condição natural do Estado de coerção demasiada. Por outro lado, o Estado mais fiscalizado do que nunca, só atua limitando estritamente as liberdades individuais quando estas notadamente atentarem contra o interesse de toda a Sociedade Civil.

Ora, eis aí então a expressão característica da complementariedade imposta pelo Princípio de Subsidiariedade, posto que, até mesmo em sua atuação coercitiva, o Estado agirá calcado na manifestação dos estamentos sociais, de uma forma absolutamente planificada.

O Principio de Subsidiariedade é um portal de comunicação e mediação entre a Sociedade Civil e o Estado. Por via dele, todas as partes envolvidas neste pacto mútuo, podem definir melhor seus papéis, entendendo a primeira, sua força de representação e sua condição de detentora do verdadeiro poder, e o outro, sua condição de guardião e responsável de funções delegadas pela Sociedade, para atuar com força legislativa e coercitiva em prol, e somente em prol, dos interesses coletivos, de forma planficada e uníssona com aquilo que esta mesma Sociedade vier lhe exigir.

Só assim, podemos aceitar este Pacto Social como um pacto legítimador da atuação estatal frente à Democracia, e capaz de lhe autorizar a alcunha de "Estado Democrático de Direito".

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