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01.06.2004
Por Fernando
Toscano
Editor-chefe do Portal Brasil®
Direitos de Propriedade Industrial
A proteção dos direitos relativos à prosperidade industrial fundamenta-se no interesse social e no desenvolvimento tecnológico e econômico do país. Concretiza-se mediante a:
concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;
concessão de registro de desenho industrial;
concessão de registro de marca;
repressão às falsas indicações geográficas; e
repressão à concorrência desleal.
Os direitos de propriedade industrial são, na verdade, um conjunto de princípios
e normas voltados à manutenção da inviolabilidade da produção autoral e,
sob a perspectiva econômica, dedicados à preservação de sua utilidade e
exploração exclusivas.
Como bem explica
Vicente Ráo, "a proteção da propriedade industrial não se restringe
à legalidade, mas sob o ângulo técnico, visa permitir que os respectivos
titulares possam beneficiar-se da inviolabilidade e da exclusividade de uso,
gozo e exploração de sua invenção, ou descoberta, de sua denominação
empresarial, de suas marcas, ou sinais distintivos de sua atividade industrial
ou comercial".
O Código da Propriedade Industrial é nada mais que um sistema de natureza administrativa destinado a oferecer proteção pública às relações derivadas da propriedade industrial. Autêntica expressão do poder de polícia do Estado, revela uma estruturação administrativa com finalidade disciplinadora.
A disciplina legal da metéria reside no Código de Propriedade Industrial (CPI), que estende sua aplicação:
aos pedidos da patente ou do registro provenientes do exterior depositados no país por quem tenha proteção assegurada por tratado ou convenção em vigor no Brasil; e
aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade de direitos iguais ou equivalentes.
As disposições dos tratados em vigor no Brasil são aplicáveis, em igualdade de condições, às pessoas físicas e jurídicas nacionais ou domiciliadas no país, o que é decorrência lógica da CF, pois esta assegura a igualdade entre brasileiros e estrangeiros domiciliados no Brasil (art. 5º, caput) e, bem assim, identifica como direitos fundamentais aqueles decorrentes de tratados internacionais (art. 5º, § 2º).
A expressão propriedade industrial designa o complexo de direitos intelectuais que se projetam no segmento empresarial, reconhecidos pelo Estado, mediante a concessão de patentes de invenção e registro de marcas e desenhos.
Os direitos de propriedade industrial, que são considerados bens móveis para todos os efeitos legais, podem ser divididos em três grandes classes:
patentes industriais;
registros industriais; e
registros de marcas.
O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), autarquia federal, criada em 1970, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, tem por finalidade principal, segundo a Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial), executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista sua função social, econômica, jurídica e técnica. É, ainda, sua atribuição pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, ratificação e denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial.
TITULARIDADE DA PATENTE
A patente assegura a propriedade de invenção ou modelo de utilidade a seu autor. É seu título atributivo de propriedade, quer dizer, é o reconhecimento, pelo sistema jurídico, de sua titularidade e efeitos decorrentes.
Poderão requerê-la:
seu autor;
os herdeiros do autor;
o cessionário;
o titular por imposição legal; ou
o titular por contrato de prestação de serviços.
Temos assim, respectivamente, a titularidade originária, a titularidade por sucessão, a titularidade derivada de cessão, a titularidade legal e a titularidade contratual (de trabalho ou de prestação de serviços). Com certeza, tratando-se de um direito de propriedade imaterial, pode transmitir-se aos herdeiros e sucessores, pode ser cedido e pode decorrer de pacto trabalhista ou contratação de serviço.
O inventor será nomeado e qualificado, podendo requerer a não-divulgação de sua nomeação.
Tendo em conta que, hoje, as invenções e criações são oriundas de equipes de criação mantidas ou contratadas por pessoas jurídicas (em geral, empresas de grande porte), o Código de Propriedade Industrial preocupa-se com a chamada invenção ou de criação coletiva. Assim, quando se tratar de invenção ou modelo de utilidade realizado por duas ou mais pessoas, há que se distinguir duas situações:
se criação conjunta, a patente poderá ser
requerida por todas ou qualquer delas, mediante nomeação e qualificação
das demais, para ressalva dos respectivos direitos;
se criação independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação.
Vê-se, pois que a ordem jurídica não prioriza com base na primazia da criação, mas, exclusivamente considerando quem depositou primeiro o pedido de patente da criação ou invento, atribuindo eficácia constitutiva ao ato oficial. Tanto é assim que a retirada de depósito anterior sem produção de qualquer efeito dará prioridade ao depósito imediatamente posterior. Em poucas palavras, a prioridade funda-se na anterioridade do depósito.
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