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- Direito & Defesa do Consumidor -
01.10.2004

D I R E I T O S      P O L Í T I C O S
Privação dos Direitos Políticos
Por Fernando Toscano, Editor-chefe do Portal Brasil

            O cidadão pode, excepcionalmente, ser privado, definitivamente ou temporariamente, dos direitos políticos, o que importará, como efeito imediato, na perda da cidadania política.

            A privação temporária denomina-se suspensão dos direitos políticos. A Constituição Federal veda, em qualquer hipótese, a cassação dos direitos políticos. Essa matéria está disciplinada no art. 15 da Lei Maior, que dispõe:

"É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

II - incapacidadee civil absoluta;

III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5o., VIII;

V - improbridade administrativa, nos termos do art. 37, § 4o."

            Como se vê, a Constituição Federal não indica, entre os incisos do art. 15, quais são os casos de perda e quais os de suspensão.

            Esta matéria, porém, restou pacificada nos seguintes termos:

a) são hipóteses de perda dos direitos políticos ou casos previstos nos incisos I e IV do art. 15 da CF (cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5o., VIII);

b) são hipóteses de suspensão dos direitos políticos os casos previstos nos incisos II, III e V do art. 15 da CF (incapacidade civil absoluta; condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; improbridade administrativa, nos termos do art. 37 § 4o).

            Ocorrendo uma das hipóteses previstas na Constituição Federal, ensejadoras da perda ou da suspensão dos direitos políticos, o fato deverá ser comunicado ao Juiz Eleitoral competente, que adotará as medidas cabíveis para que o respectivo não conste da folha de votação no pleito eleitoral.

            O nacional que tiver seus direitos políticos afastados, por perda de suspensão, poderá, assim que cessados os motivos que ensejaram tal privação, pleitear perante a Justiça Eleitoral a regularização de sua situação política.

            A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência (CF, art. 16).

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