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- Direito & Defesa do Consumidor -
16.10.2004

Princípios norteadores da revisão contratual
Por Paulo Gustavo P. e Sousa, [email protected]

Paulo Gustavo P. e Sousa é Advogado, Pós-Graduado em Processo Civil pela Universidade Católica
de Goiás e membro da Comissão de Advocacia Jovem da Seção da OAB-GO.

A concepção de contrato, com a entrada em vigor do Novo Código Civil, tornou-se uma concepção social, em que avultam em importância os efeitos deste na sociedade, considerando-se mais as condições sociais e econômicas das pessoas nele envolvidas do que o momento da manifestação de vontades.

O que se vê na contratação de empréstimos e financiamentos em geral, hoje contratados com instituições financeiras diversas, é a impossibilidade de discussão das taxas de juros e encargos, cabendo ao consumidor, em regra, a aceitação ou não das condições impostas pelo contrato de adesão.

 Em contrario sensu aos textos timbrados junto a tais contratos, tem-se que os dois grandes princípios embasadores  do Código de Defesa do Consumidor e do Novo Código Cível são os do equilíbrio entre as partes (desiguais) e o da boa-fé.

Para a manutenção do equilíbrio entre as partes contratantes temos dispositivos que vedam a existência de cláusulas abusivas, por exemplo, o art. 51, IV, que veda a criação de obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, podendo ser encontrada a definição de vantagem exagerada inserta junto ao § 1º do artigo supra mencionado.

A cláusula abusiva, (que a título ilustrativo podemos resumir em taxa de juros fora dos índices legais permitidos) é considerada nula, justamente por isto é que não podemos falar em sua sanação, característica da anulabilidade contratual, devendo ser do contrato retirada.

No entanto, quanto aos demais efeitos do contrato, estes devem permanecer intactos, aplicando-se nestas situações o brocardo utile per inutile non vitiatur, isto se ao consumidor lhe aprouver.

Por isto e por outras fundamentações jurídicas, tem-se que, levado tais tipos de contrato ao conhecimento do Poder Judiciário, tais cláusulas seguramente poderão ser repelidas de plano por decisões liminares que vem concedendo, a primeira vista, a antecipação total dos efeitos da tutela requerida, garantindo ao Consumidor, parte hipossuficiente da contratação, a redução dos valores das prestações e muitas das vezes a quitação integral do financiamento contratado, bem como, indiretamente, a exclusão de seu nome frente aos serviços de proteção ao crédito em geral.

Nesta ordem, imprescindível a constituição de procurador apto a representar os interesses de seu cliente junto ao Poder Judiciário, tudo numa tentativa de regularizar uma situação que, de fato, não deveria ser imposta aos consumidores pelas instituições financeiras operantes em nosso País.


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