Área Cultural Área Técnica

 Ciência e Tecnologia  -  Colunistas  -  Cultura e Lazer
 
Educação  -  Esportes  -  Geografia  -  Serviços ao Usuário

 Aviação Comercial  -  Chat  -  Downloads  -  Economia
 
Medicina e Saúde  -  Mulher  -  Política  -  Reportagens

Página Principal

- O P I N I Ã O    &    I N F O R M A Ç Õ E S -
23.05.2004

ECONOMIA - Dando continuidade e encerrando a análise sobre os principais índices financeiros brasileiros, apresento a UFIR - Unidade Fiscal de Referência e a UFIR-RJ, válido para o Estado do Rio de janeiro:

UFIR – Unidade Fiscal de Referência - Foi criada pela Lei nr. 8.383/91, em 30 de dezembro de 1991. A partir da edição da Lei nr. 10.192/2001, de 14 de fevereiro de 2001, em seu artigo 6º, a UFIR passou a ser corrigida semestralmente durante o ano de 1996 e anualmente, a partir de 01 de janeiro de 1997.

            Legislação básica da UFIR: Lei nr. 8.383/91, de 30.12.1991; Lei nr. 8.981/95, de 20.01.1995; Lei nr. 9.430/96, de 27.12.1996; Medidas provisórias 542, de 30.06.1994 (convertida na Lei nr. 9.069, de 29.06.1995), 1.053, de 30.06.1995 (convertida na Lei nr. 10.192, de 14.02.2001) e 1973-67, de 26.10.2002.

A UFIR foi criada para servir como medida de valor e parâmetro de atualização monetária de títulos e de valores expressos em moeda na legislação tributária nacional.

A Medida Provisória 1.053/95, estabeleceu que, a partir de 01 de janeiro de 1996, a correção da UFIR deixaria de ser trimestral passando a ser semestral. A Lei nr. 9.430/96 determinou que a partir de 01 de janeiro de 1997, a UFIR seria atualizada por períodos anuais (sempre em 01 de janeiro de cada ano). Por fim, a Medida Provisória 1.973-67, de 26.10.2000, extinguiu a UFIR.

A partir de 1º de julho de 1994, ficou interrompida, até 31 de dezembro de 1994, a aplicação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, exclusivamente para efeito de atualização dos tributos, contribuições federais e receitas patrimoniais, desde que os respectivos créditos fossem pagos nos prazos originais previstos na legislação. Ou seja, nesse período a UFIR se manteve congelada. A UFIR diária foi extinta desde 01 de setembro de 1994 (Lei 9.069/95, de 29 de junho de 1995, art. 43).

A reconversão, para Real, dos valores expressos em UFIR, extinta em 26 de outubro de 2000, deve ser feita com base no valor dessa Unidade fixado para o exercício de 2000. Desta forma, contratos e documentos baseados na UFIR devem seguir uma das opções abaixo para atualizações:

1.                  No Estado do Rio de Janeiro, utilizar a UFIR-RJ, conforme deliberação nr. 219, de 14.12.2000, do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, a partir de 27.10.2000;

2.                  Demais substituir por índice pactuado em contrato. O STJ – Superior Tribunal de Justiça criou jurisprudência no sentido de não substituir índices por outro que não o estipulado em contrato;

3.                  O STJ entende que o IPC é o índice de correção nos casos não previstos em contrato, por ser o que melhor retrata o índice inflacionário brasileiro.

Fica a ressalva de se verificar se alguma norma específica não foi baixada pelos governos estaduais e governo federal para tipos de contratos específicos.

UFIR-RJ – Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro - A Deliberação nr. 219, de 14 de dezembro de 2000, institui a UFIR-RJ, a partir de 27 de outubro de 2000, para fins de quantificação de débitos apurados em relação ao erário estadual e aplicação de multas em processos apreciados pelo Tribunal de Contas, como padrão monetário a Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro - UFIR-RJ.

            Esta deliberação ocorreu em face da extinção da UFIR nacional ser em 26.10.2000. Como índice regional a mesma tem valor jurídico único e exclusivamente em contratos regionais, assinados e cumpridos no Estado do Rio de Janeiro.

            Os detalhes para uso e conversão de valores são dispostos na deliberação acima citada. Para datas anteriores são utilizados os índices da UFIR nacional.

Os dados para atualização da UFIR-RJ estão disponíveis na Internet no endereço a seguir: http://www.receita.rj.gov.br/sub_adj_rec/sear/valor_ufirrj.shtml. Como o índice ainda é válido não há no que se falar em substituição dos mesmos e é utilizada para fins fiscais e tributários e atualização de títulos e valores em moeda.

Como a mesma não é citada na área livre do Portal Brasil, segue abaixo a tabela respectiva:    

Período

Valor em R$

Fonte Legal

2004

1,4924

Resolução SER nº 060/2003

2003

1,3584

Resolução SEF nº 6.543/2002

2002

1,2130

Resolução SEF nº 6.367/2001

2001

1,1283

Resoluçao SEF nº 5.663/00

Nov. e Dez./2000

1,0641

Decreto nº 27.518/00

Observações complementares sobre índices e suas aplicabilidades:

1) Contratos de arrendamento mercantil devem, obrigatoriamente, obedecer as normas contidas na Lei nr. 7.730/89, em razão de se constituir operação financeira (Vide RESP 124905 / SP ; RECURSO ESPECIAL, 1997/0020296-8 – STJ).

2) Jurisprudência do STJ determina que “extinta a OTN, como fator de reajuste monetário, em decorrência do "Plano Verão de 1.989", não se permite ao credor estabelecer, arbitrariamente, qualquer outro índice. É que no mesmo diploma que extinguiu a OTN, fixou-se outro substitutivo, o IPC e o BTN, sucessivamente, 
prevalecendo este indexador oficial, devidamente pactuado, para corrigir as prestações em contrato de "leasing". (REsp nº 55.036 - RS, Relator o eminente Ministro Waldemar Zveiter, in DJ de 08.05.95). Assim, contratos que tenha a ORTN, OTN, IPC e BTN como indexador deve obedecer esta regra.

3)
A Lei nr. 9.069/95, de 29 de junho de 1995, diz (art. 22, II) que “data de
aniversário, dia de aniversário ou aniversário” serve para efeitos de
reajustes no caso de contratos que tenham por objeto a aquisição ou produção
de bens para entrega futura, a execução de obras ou a prestação de serviços,
e que tenham cláusulas de reajuste de preços por índices de preços
setoriais, regionais ou específicos, ou, ainda, que reflitam a variação
ponderada dos custos dos insumos utilizados, ao último dia de validade dos preços
contratuais em cada período de reajuste.  

            Para desenvolver esse trabalho sobre índices e pesquisas, foram utilizadas as seguintes bases de dados: Portal Brasil – www.portalbrasil.net; Banco Central do Brasil; Senado Federal; Superior Tribunal de Justiça - STJ; Associação Nacional das Instituições do Mercado Financeiro - ANDIMA; Finanças Públicas – Fatores de Atualização Monetária e Taxas de Juros; e Conselho Monetário Nacional - CMN. A propriedade intelectual pertence ao Sr. Fernando Toscano, editor-chefe do Portal Brasil, que foi o responsável pelos estudos. As matérias citadas podem ser reproduzidas, na íntegra, ou em parte, desde que respeitados todos os termos do mesmo e citada a fonte (Portal Brasil - www.portalbrasil.net).

   INTERNACIONAL - Uma grande comitiva brasileira é esperada para uma visita oficial à China neste final de mês e início de junho. DIversos contratos e acordos bilaterais devem ser assinados pelo Presidente Lula. Como se sabe a China será nos próximos 20 anos a maior potência econômica mundial superando os Estados Unidos. Além da mão-de-obra extremamente barata, o país se tornará um grande centro consumidor, tudo isso em razão de sua enorme população (1,3 bilhões de pessoas segundo censo de 2000). 

            Já existem no Brasil alguns escritórios especializados em negócios junto à China. O grupo a qual o Portal Brasil pertence, por exemplo, já dispõe de pessoas habilitadas a prestação de serviços de consultoria especializada a empresários brasileiros e chineses, com o conhecimento do direito chinês e especialistas na economia local que, inclusive, falam, entendem e escrevem o mandarim (idioma oficial da China) fluentemente. Estamos a disposição!!!

            Em breve estará pronto um grande estudo desenvolvido pelo Portal Brasil sobre as possibilidades de cooperação Brasil - China e que será impresso em quatro idiomas (português, mandarim, inglês e espanhol).

   POLÍTICA - Petrobrás - Parabenizamos ao engenheiro Paulo Roberto Costa, novo Diretor de Abastecimento da Petrobrás, nomeado recentemente pelo Presidente Luís Inácio Lula da Silva e eleito, em 14.05.2004, pelo Conselho de Administração daquela estatal. O Dr. Paulo Roberto já desempenhou a função de Diretor da Petrobras Gás S.A – Gaspetro, Gerente Geral de Logística da Unidade de Negócio Gás Natural e de Gerente Geral de Gás Natural na Área de Abastecimento e Marketing da Petrobras.

            Na área de Exploração e Produção, Paulo Roberto Costa atuou, desde 1979, em várias funções: Gerente Geral de Logística; Gerente Geral de Exploração e Produção da Região Sul; Superintendente da Região de Produção do Sudeste; chefe da Divisão de Engenharia na Bacia de Campos e chefe do setor de Construção e montagem da mesma Divisão de Engenharia.

            Atualmente ocupava o cargo de Diretor Superintendente da TBG – Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S.A.

   POLÍTICA - PEC 101/03 -  O Plenário da Câmara dos Deputados, rejeitou na última quarta-feira, 19, o substitutivo da comissão especial à Proposta de Emenda à Constituição 101/03, do deputado Benedito de Lira (PP-AL), que autorizava a reeleição dos membros das Mesas Diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. A PEC obteve 303 votos favoráveis, cinco a menos dos que os 308 necessários - 60% da Câmara. Os votos contrários foram 127 e as abstenções nove. O vice-presidente Inocêncio Oliveira, que conduziu a sessão, esclareceu que, com a rejeição do substitutivo, a proposta original ainda pode ser votada. 

            Pela PEC 101/03, os dirigentes da Câmara e do Senado poderiam ser reeleitos numa mesma legislatura. Atualmente, a reeleição somente é possível em legislaturas distintas.

Semana que vem tem mais....

Abraços,

Fernando Toscano                
[email protected]
    


FALE CONOSCO ==> CLIQUE AQUI