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D I R E I T O    &    D E F E S A    D O    C O N S U M I D O R
16 / ABRIL / 2007

SURPRESAS TRABALHISTAS DESAGRADÁVEIS
Por Gladston Mamede (*) 

            Segue o Judiciário Trabalhista em sua missão de apaziguar as relações por vezes tormentosas entre empregadores e empregados. Desafiam-lhe questões diversas, por vezes inusitadas, insólitas. Mas também inusitadas e mesmo insólitas podem ser suas decisões, assombrando os cidadãos. Não faz muito tempo, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo examinou o caso de uma moça que trabalhava num estacionamento em São Paulo. Ela recebeu e cumpriu o aviso prévio, deixando a função. Passaram-se algumas semanas e descobriu-se grávida; aliás, engravidou-se justamente durante o período em que cumpria o aviso prévio. Não teve dúvidas em processar o estacionamento, argumentando que a gravidez durante o período do aviso daria direito à estabilidade no emprego, por período de cinco meses após o parto, o que pode ser trocado pela indenização por tal período. De nada adiantou o estacionamento argumentar que mesmo a trabalhadora só descobriu a gravidez quando o contrato de trabalho já estava findo há muito. Os juízes paulistas entenderam ser irrelevante a ciência da gravidez pelo empregador; basta a gravidez em si. Seria, disseram, um risco biológico a que ambos, empregado e empregador, estão sujeitos. No fim das contas, o estacionamento foi condenado a indenizar a moça pelos salários, desde a dispensa ilegal até 5 meses após o parto, além de férias acrescidas de 1/3, 13º salário, descansos semanais remunerados e FGTS com multa de 40%.

            Noutra oportunidade, o mesmo tribunal deparou-se com o problema de uma vendedora que tinha recebido comissões por vendas que realizara. As vendas, todavia, foram canceladas e as mercadorias devolvidas. O empregador, então, descontou dos vencimentos da vendedora o valor daquelas comissões: estorno por devolução de mercadorias pelos consumidores. Quando foi demitida, a trabalhadora foi à Justiça do Trabalho reclamar contra aquilo e ganhou. A loja bem que argumentou que a própria Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT prevê que o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem; mas os juízes entenderam que a expressão "ultimada a transação" refere-se ao fechamento do contrato e não ao pagamento. Afinal, disseram, o vendedor deve ser remunerado pelo tempo que gastou para se aproximar do cliente, conquistar-lhe a confiança e fechar o negócio. Isso mesmo! Eu sempre achei que essa remuneração era feita pelo pagamento do salário e não da comissão; mas o TRT pensa o contrário.  Ficou portanto decidido que o descumprimento, pelo comprador, das obrigações resultantes do negócio ou o cancelamento da compra não dá ao empregador o direito de proceder ao estorno das comissões ou percentagens auferidas pelo empregado. "Caso contrário, ele estaria correndo, juntamente com o empresário, os riscos do negócio, que são atribuídos, exclusivamente, à empresa".

            Ainda o Judiciário Trabalhista Paulista decidiu ser possível penhorar dinheiro que esteja depositado em conta corrente particular do presidente de uma sociedade anônima para pagar a indenização trabalhista de um ex-empregado. Detalhe importante: no caso, o executivo assumiu o cargo após a demissão do ex-empregado, autor da ação trabalhista e foi justificada pelo fato de não haverem outros bens para penhorar.

            Por vezes, o próprio trabalhador se vê surpreendido. Foram dois trabalhadores, um homem e uma mulher, submetidos a revista íntima como forma de coibir furtos; ambos ganharam o direito à indenização por danos morais em face da humilhação de se despirem. A mulher ganhou R$ 30 mil e o homem R$ 7,5 mil. O Tribunal Superior do Trabalho e o Tribunal Regional do Trabalho de Alagoas entenderam que mulheres e homens reagem de forma diferente à invasão de sua intimidade, sendo mais sensíveis as mulheres. Vale dizer: para o Judiciário trabalhista, nós homens somos todos despudorados. Entendimento protegido pela coisa julgada, hein? Durma-se com um barulho deste, se for possível.

(*) Gladston Mamede, colunista-titular do Portal Brasil, é bacharel e doutor em Direito pela UFMG, Diretor do Instituto Jurídico Pandectas, autor da coleção
"Direito Empresarial Brasileiro" e do "Manual de Direito Empresarial" (Editora Atlas) - E-mail:
[email protected].

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