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D I R E I T O    &    D E F E S A    D O    C O N S U M I D O R
01/ AGOSTO / 2007

INDENIZAÇÃO DO DENTISTA
Por Gladston Mamede (*)

            Eva ajuizou uma ação de indenização contra a sua dentista, alegando que sofrera danos econômicos e morais em função de um tratamento odontológico de implante e reconstituição da arcada dentária. Alegou que pagou pelo tratamento, mas o serviço não foi bem feito, nem completado, levando-a a sofrer vários males em razão da falta de perícia e de cuidados de sua tiradentes. Disse que outros especialistas recomendaram-na remover os implantes até então realizados, já que haveria contaminação, decomposição, necrose e perda óssea, impossibilitando a recuperação. Assim, teve que submeter a um outro tratamento doloroso e caro, pedindo ao Judiciário para ser indenizada pelas despesas, bem como pela dor que sofreu.

            A dentista se defendeu dizendo que devolvera todo o dinheiro de Eva e, ademais, não seria possível verificar o que ela estava alegando: o último implante aconteceu em 1994; sua remoção se deu em 1998; mas a ação só fora ajuizada em 2002, quando não mais seria possível fazer um exame clínico do que se passara. Mais do que isso, disse que não cometera qualquer erro; a paciente é que não seguira as recomendações feitas.

            Feita a perícia e ouvida as testemunhas, a sentença foi favorável, em parte, a Eva, condenando a odontóloga a pagar-lhe R$ 3.900,00 pelos danos morais e a ressarcir-lhe do que gastou noutros tratamentos. A dentista apelou para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, e a história mudou. Os Desembargadores Márcia de Paoli Balbino, Lucas Pereira e Eduardo Mariné da Cunha entenderam que “embora o cirurgião-dentista tenha obrigação de resultado, em caso de contrato para colocação de prótese dentária, a ocorrência de dano causado por fatores outros, não ocasionados por imperícia, negligência, erro ou falha no tratamento ou diagnóstico, não obriga o profissional a indenizar o paciente.

            Em seu voto, a Desembargadora Márcia Balbino examinou cuidadosamente a responsabilidade civil do cirurgião-dentista, concluindo que o implante dentário não é um tratamento meramente estético; é operação reparadora, curativa e de prevenção da saúde bucal e geral do paciente. Ao contratá-la, o odontólogo não está obrigado a um resultado certo, a exemplo do que se passaria com uma prótese móvel (dentadura). Está, sim, obrigado a agir de forma técnica e diligente, fazendo o que é necessário para o sucesso do implante, embora sem garantir o sucesso da cirurgia. O dentista não deverá indenizar pelo mero fracasso do implante, decorrente de desordens patológicas, mas apenas se agiu com imperícia, imprudência ou negligência.

            Assim, embora comprovados os danos sofridos por Eva, que experimentara perda óssea significativa em seu maxilar, “de acordo com as provas carreadas nos autos, tal fato não foi causado por conduta negligente ou imprudente da parte da cirurgiã-dentista, nem por sua imperícia ou falha no tratamento. [...] Nesse tipo de tratamento, são possíveis rejeições e adaptações, que a autora não teve paciência de aguardar até o final. Isso, entendo, não compromete o tratamento profissional da dentista.” No caso, os peritos atestaram que a profissional estava habilitada à prática da cirurgia contratada, usou técnica adequada e não praticou ato contrário à odontologia. As causas da perda óssea de Eva seriam o fato dela ter abandonado o tratamento, removido inadequadamente os implantes e interrompido o tratamento, além de usar dentadura em cima dos implantes com cicatrizadores sem acompanhamento de profissional e recusar o uso de próteses fixas que seriam de mais fácil controle higiênico.

            Os juízes ainda afastaram a tese de haver danos morais na dor provocada pelas intervenções odontológicas. A paciente “tinha ciência da demora do procedimento e do sofrimento que advinha dele. Aceitando a técnica de implante e contratando a cirurgia, por sua livre vontade, não há se falar em dano moral pelo sofrimento e delonga do tratamento.”

            Em terra de Tiradentes, uma história relevante, convenhamos.

(*) Gladston Mamede, colunista-titular do Portal Brasil, é bacharel e doutor em Direito pela UFMG, Diretor do Instituto Jurídico Pandectas, autor da coleção
"Direito Empresarial Brasileiro" e do "Manual de Direito Empresarial" (Editora Atlas) - E-mail:
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