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D I R E I T O    &    D E F E S A    D O    C O N S U M I D O R
01 / DEZEMBRO / 2007

O FALSÁRIO E A CONTA-CORRENTE
Por Gladston Mamede (*) 

            Qual não foi o susto de José quando se descobriu denunciado ao Serasa e ao Serviço de Proteção ao Crédito, o tal SPC? Pois não é que seu nome estava lá, na lama, denunciada pela emissão de cheques sem fundos? Pior: cheques de uma conta no Banco ABN AMRO Real. Mas ele não tinha conta ali, nunca abrira, nunca mantivera relações com o banco. Fuça daqui, fuça dali, e acaba por descobrir que alguém tinha falsificado seus documentos e os usado para ludibriar o Banco. Foi assim que se abriu uma conta bancária, um falsário que ninguém sabe quem era, saindo da agência com um talão de cheques em nome de José, passando a distribui-los, sem fundos, pela praça.

            Resolvido a fazer valer os seus direitos, José procurou o Dr. Luciano e, em janeiro de 2004, estava ajuizada uma ação de indenização por danos morais contra a instituição financeira. O Dr. Alberto Diniz Júnior, juiz da 9a Vara Cível de Belo Horizonte, mandou citar o banco e, percebendo toda aquela confusão, deferiu uma liminar mandando que se retirasse, de imediato, o nome de José do Serasa, do SPC e do Cadastro de Emitentes de Cheque sem Fundo – CCF, mantido pelo Banco Central.

            Autor e réu puderam produzir suas provas sobre o que se passou e, quando ainda era novembro de 2004, o Dr. Alberto Diniz Júnior deu sentença ao processo. Mas não julgou que o pedido de José procedia, para além do direito de ter seu nome excluído dos cadastros. Entendeu que "extrapola a atividade bancária a análise extremamente aprofundada para verificação de validade de documentação apresentada por correntista que pretende abrir conta corrente em banco." Portanto, o banco na praticara nenhuma ilegalidade e nada tinha a indenizar.

            O Dr. Luciano apelou ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Em março de 2005, assim mesmo, rapidinho, o processo foi distribuído à Décima Câmara Cível (Apelação Cível 499.830-9), sob a responsabilidade da Desembargadora Evangelina Castilho Duarte (relatora), acompanhada pelos Desembargadores Alberto Vilas Boas e Roberto Borges de Oliveira. A opinião unânime desses magistrados foi favorável a José: "A responsabilidade do banco que permite a abertura de conta corrente e a entrega de talonários de cheques a pessoa com falsa identidade é objetiva, por configurar defeito na prestação de serviços, resultando em obrigação de indenizar."

            Para chegar a essa conclusão, os juízes consideraram, em primeiro lugar, tratar-se de uma relação jurídica submetida ao Código de Defesa do Consumidor, já que se equiparam a consumidores todas as vítimas da prestação de um serviço, como estipulado pelo artigo 17 daquela lei. Então, não seria sequer preciso haver um contrato entre José e o Real para que fosse aplicada o Código de Defesa do Consumidor, nomeadamente o seu artigo 14, determinando que o fornecedor de serviços (no caso, serviços bancários) responde pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços,  independentemente da existência de culpa. O fornecedor se exime da responsabilidade apenas quando se comprovar que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro.

            No caso, os magistrados entenderam que o defeito na prestação dos serviços estaria evidenciado, já que o banco teria aberto uma conta-corrente em nome de José, não percebendo que estava sendo enganado por um falsário. A carteira de identidade que lhe foi apresentada era falsa; a conta de telefone apresentada, ademais, trazia o nome de José grafado de forma incorreta, mas ainda assim foi aceita. Não houve, portanto, culpa exclusiva de José. O banco caiu no "conto do vigário" e, em virtude disto, acabou sujando o nome de quem não era seu cliente e não emitira cheque algum.

            A denúncia aos cadastros de maus pagadores, já entendeu reiteradamente o Judiciário, é nódoa que, por si só, caracteriza danos morais. São muitas as repercussões negativas da inscrição, não precisando ser provadas. Fixou a indenização em R$ 5.200,00, acrescidos de juros e correção monetária.

(*) Gladston Mamede, colunista-titular do Portal Brasil, é bacharel e doutor em Direito pela UFMG, Diretor do Instituto Jurídico Pandectas, autor da coleção
"Direito Empresarial Brasileiro" e do "Manual de Direito Empresarial" (Editora Atlas) - E-mail:
[email protected].

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