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D I R E I T O    &    D E F E S A    D O    C O N S U M I D O R
16 / JANEIRO / 2007

SINISTRALIDADE
Por Gladston Mamede (*) 

            Perdoe-me o amigo leitor se, de quando em vez, embrenho-me por assuntos mais áridos do Direito, coisa que de tão técnica parece nauseante a alguns. Mas do cronista se espera que vá das profundezas às superficialidades, com o perdão de antônimos não muito ajustados e recíprocos, mas postos e dispostos com finalidade própria (em suma: se não é licença poética, é jornalística ou, no mínimo, questão de estilo, pelo que me dou, agora, direito à gargalhada). Portanto, ficaremos assim: falo aqui de artes, de política, de trivialidades, de encantos femininos; falo mesmo – e comumente – de casos corriqueiros, como pancadarias, indenizações, problemas entre empregadores e empregados. Mas, vira e mexe, escorregarei por um assunto mais técnico, mas sempre com o cuidado de o fazer o mais compreensível possível, no que cumpro um dever de cidadania e sirvo à República mais do que muitos homens de cargos públicos: busco informar o cidadão. De resto, não sou candidato; até sugeriram isso, mas a mosca azul não me ferroou de jeito. Sorte minha.

            Pois vamos falar de seguros. A Ibor Transporte Rodoviário Ltda, de Juiz de Fora, foi ao Judiciário contra a Bradesco Seguros S/A, alegando que as partes tinham firmado contratos de seguros, em determinado valor, mas que foram, depois, majorados em face de um "aumento de sinistralidade", possibilidade, aliás, que constava do contrato. A Ibor argumentou que o seguro é um contrato de risco, ou seja, que a seguradora recebe determinado valor (o "prêmio") para assumir os prejuízos de um sinistro sinistro possível, sempre que ele ocorra; assim, a pretensão de aumentar o prêmio, sob o fundamento de ser mais provável a ocorrência de danos, seria nula, já que descaracterizaria o contrato. Citada, a Bradesco Seguros S/A veio aos autos para se defender, batendo-se na defesa da validade do contrato.

            A Dra. Mônica Barbosa dos Santos, juíza de Direito, após colher as provas solicitadas pelas partes, proferiu sentença favorável à seguradora, o que não agradou, em nada, à transportadora segurada. Foi assim que os autos deram no Tribunal de Justiça de Minas Gerais: por meio da Apelação Cível Nº 1.0145.03.105909-3/001, submetida à sua Décima Sétima Câmara Cível. Discussão boa que se apresentou aos desembargadores Márcia de Paoli Balbino (relatora), Lucas Pereira (revisor) e Eduardo Mariné da Cunha (vogal). Os julgadores reconheceram que as partes celebraram contrato de seguro nas modalidades RCF-DC (Responsabilidade Civil Facultativa pelo Desaparecimento de Carga) e RCTR-C (Responsabilidade Civil Facultativa do Transportador Rodoviário de Carga), constando as respectivas apólices a possibilidade de majoração do valor dos prêmios, em caso de agravação dos riscos no curso do contrato.

            Cláusula lícita, disseram os magistrados mineiros, já que o valor do Prêmio do seguro deve ter correlação com o risco assumido, mediante cálculo atuarial de iniciativa da seguradora, segundo normas estipuladas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados e pela Superintendência de Seguros Privados (Susep). A lógica é a seguinte, disse a Dra. Márcia Balbino: "se maior o risco, maior o prêmio a ser pago", ou seja, maior o valor que se deve pagar à seguradora. É próprio do seguro manter uma proporção entre a taxa de risco e o valor com que se premia a seguradora por assumir a possibilidade de que os danos venham a se verificar.

            A transportadora ainda argumentou com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no contrato de seguro, mas os julgadores responderam que essa lei "não veda a estipulação de restrições, limitações ou mesmo condições contratuais, desde que estejam redigidas de forma clara, e sem ambigüidades", o que fora atendido no caso, já que as apólices eram expressas: se houvesse agravamento dos riscos a segurada ficaria sujeita à elevação do valor do prêmio, com a re-análise das condições do contrato.

            Nenhum abuso, nenhuma ilegalidade, nenhum problema. Apenas respeito ao índice de sinistralidade. Nada mais.

(*) Gladston Mamede, colunista-titular do Portal Brasil, é bacharel e doutor em Direito pela UFMG, Diretor do Instituto Jurídico Pandectas, autor da coleção
"Direito Empresarial Brasileiro" e do "Manual de Direito Empresarial" (Editora Atlas) - E-mail:
[email protected].

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