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D I R E I T O    &    D E F E S A    D O    C O N S U M I D O R
01 / JULHO / 2007

BARRACO EM CONDOMÍNIO DE LUXO
Por Gladston Mamede (*)

            A intransigência distorce, e muito, as coisas. Explica-se assim uma expressão infeliz: "indústria das indenizações", cunhada para traduzir o fenômeno iniciado na última década do século do último milênio, ou seja, nos tais anos 90, quando os cidadãos passaram a recorrer ao Judiciário com mais freqüência, pedindo para serem indenizados pelos danos e prejuízos que experimentavam. Há sim, não nego, muitas ações oportunistas, ajuizadas por quem está atrás de um troco; mas na sua esmagadora maioria, são atos de cidadania, que buscam fazer valer a lei e estabelecer, também no plano privado, o Estado Democrático de Direito. É muito bom quando alguém, em lugar de pensar que vai espancar ou matar alguém, pensa que vai processá-lo. Muito bom.

             Essencialmente, é preciso que as pessoas saibam que o direito de ação, isto é, o direito de ajuizar ações e pedir provimentos ao Judiciário, é uma faculdade detida por todos os cidadãos. Se daí vai resultar, ou não, o provimento pedido, são outros quinhentos. O juiz examinará o pedido e, ouvindo o réu, a sua contestação para, então, concluir quem tem razão. Deix'eu lhes contar um "causo" para fazer figura do que digo. Corria o ano de 2004, quando em março se realizou reunião de condomínio num edifício de luxo em qualquer dos cantos das Gerais. De súbito, arma-se o barraco: Fernanda se levantou e gritou para Ângelo: “Canalha, canalha, canalha.” Disse e abandonou o recinto, deixando um clima ruim.

            Deu uma semana e a ação já estava ajuizada: entendendo-se ofendido em sua honra, em uma semana, Ângelo pedia indenização pelos danos morais que teria sofrido. Fernanda se defendeu alegando que não agira sem qualquer motivo, mas que fora pressionada por Ângelo, que a acusara de estar devendo o condomínio, o que não era verdade. Pior, disse: a ata do condomínio registrara que ela nada devia, mas que Ângelo, ele sim, era devedor; aliás, o único devedor de despesa relativa a obra de recuperação do revestimento externo do prédio.

            Ouvida as testemunhas, a Dra. Maria das Graças Nunes Ribeiro, juíza de Direito, julgou o pedido improcedente o pedido, considerando não ter havido dano moral algum: fora apenas mais uma das tantas brigas que ocorriam nas reuniões de condomínio e as palavras de Fernanda,  apesar de impróprias, foram proferidas no calor da discussão, visando tão somente defender-se, eis que ambos estavam com os ânimos exaltados.

            Ângelo apelou ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, onde a causa foi submetida à Décima Primeira Câmara Cível (Apelação Cível 507.224-8). Mas os Desembardores Afrânio Vilela, Teresa Cristina da Cunha Peixoto e Maurício Barros não acolheram seus argumentos: “Os dissabores advindos da agressão verbal, embora reprovável, não é suficiente para configurar o direito à indenização por dano moral, mormente quando proferida no calor da discussão. A condenação para pagamento de indenização por dano material, ao contrário do dano moral, requer demonstração fática de prejuízo mensurável, cuja ausência importa em indeferimento do pedido.” Em seu voto, o Desembargador Afrânio Vilela, relator do recurso, destacou que, o fato de Ângelo “ser chamado de 'canalha' na reunião de condomínio, conquanto possa ter gerado constrangimento e até abalo em sua esfera subjetiva, não configura dano suficiente à condenação da apelada ao pagamento de indenização dessa natureza, mormente porque não ficou comprovada repercussão negativa da imagem do ofendido perante terceiros."

            Caluda, leitor. Caluda, leitora. Não vá por aí, anjo torto, ser a nova boca do inferno na sociedade, deitando ofensas a torto e a direito ("per fas et per nefas"). A decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, de inegável quilate e brilho, como os diamantes de Coromandel, tem o tempero das especificidades do barraco entre Fernanda e Ângelo. Ofensas verbais, comumente, caracterizam danos morais e são passíveis de indenização, podendo caracterizar mesmo crime. Portanto, pense duas vezes antes de abrir a boca.

(*) Gladston Mamede, colunista-titular do Portal Brasil, é bacharel e doutor em Direito pela UFMG, Diretor do Instituto Jurídico Pandectas, autor da coleção
"Direito Empresarial Brasileiro" e do "Manual de Direito Empresarial" (Editora Atlas) - E-mail:
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