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D I R E I T O    &    D E F E S A    D O    C O N S U M I D O R
01 / JUNHO / 2007

O ÓBVIO QUE MUITOS DESCONHECEM
Por Gladston Mamede (*)

            O Direito está cheio de coisas óbvias. O problema é que o óbvio reside entre os bacharéis, mas sequer passeia entre o restante dos cidadãos que, assim, vira e mexe tropicam na obviedade e machucam-se. Quer alguns exemplos?

            Uma empresa paulista acaba de cair numa esparrela. Quando contratou uma trabalhadora, ela pediu para não ser registrada e até se recusou a fornecer a carteira de trabalho. Quando foi demitida, a rapariga não teve dúvidas: ajuizou uma reclamação trabalhista, pedindo indenização pelo não-registro do contrato de trabalho em sua carteira, além do recolhimento do INSS, FGTS e outros penduricalhos previstos na legislação brasileira. Em audiência, a própria empregada disse que solicitou para não ser registrada. Nada que evitasse, porém, a condenação da empresa: registrar o empregado é uma obrigação do empregador, mesmo que o trabalhador não o queira. Se ele não apresentar a carteira para a anotação, deve ser imediatamente dispensado.

            Em Fernandópolis (SP), uma trabalhadora rural reclamou junto ao Judiciário Trabalhista pela forma como era transportada: na carroceria aberta de um caminhão, sem mínimo conforto ou segurança. Pediu, por isso, para ser indenizada pelos danos morais que sofrera, já que animais são transportados assim. Ganhou. A juíza, em primeiro grau, e o Tribunal Regional do Trabalho de Campinas, em segundo, reconheceram que esse tipo de transporte é usual no meio rural, mas, destacaram, ser prática comum não significa ser prática correta: o trabalhador é ofendido em sua dignidade se é obrigado a locomover-se para as frentes de trabalho em carroceria aberta, como se transportam animais, estando ademais sujeito a infortúnios diversos.

            Quem escorregou no óbvio, em Pernambuco, foi um gerente de uma empresa de pré-moldados que acabou sendo despedido por justa causa pois tinha se estabelecido no mesmo ramo, passando a concorrer com a empregadora. Num primeiro momento, o Tribunal Superior do Trabalho entendeu que só haveria justa causa para a demissão se comprovado que o empregado tomara clientes do empregador ou se houvesse queda no faturamento ou qualquer outro tipo de prejuízo concreto. A empresa recorreu (embargos em recurso de revista) para a Subseção de Dissídios Individuais do mesmo tribunal, e ganhou. Os magistrados aplicaram o artigo 482, c, da Consolidação das Leis Trabalhistas, destacando o Ministro Brito Pereira não ser necessária a comprovação de efetivo prejuízo da empresa para a caracterização da justa causa; "basta o prejuízo em potencial que decorre da possibilidade de o empregado desviar clientes da empresa em que trabalha para aquela da qual é titular." Mais: destacou-se que a confiança entre patrão e empregado é elemento indispensável do contrato de trabalho; se o trabalhador torna-se concorrente do empregador, perde-se a confiança.

            De volta a São Paulo, um laboratório foi condenado a indenizar um ex-trabalhador em R$ 15 mil reais pelos danos morais sofridos com sua demissão, já que correu na empresa a notícia que o motivo da dispensa foi o fato dele ser homossexual. O Judiciário Trabalhista reconheceu ser um direito do empregador demitir um empregado, mas não pode fazê-lo para praticar atos discriminatórios. A empresa bem que negou o motivo da demissão, mas testemunhas comprovaram não só a existência dos boatos sobre a discriminação. Mais do que isso, houve quem tivesse visto a sua chefe xingando-o de "garoto de programa", além de insulta-lo com palavras de baixo calão. Foi o suficiente para que o Juiz Valdir Florindo, do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo destacasse: "O homossexual não pode ser marginalizado pelo simples fato de direcionar sua atenção para outra pessoa do mesmo sexo, já que sequer pode-se precisar o que define a opção sexual do ser humano: se fatores biológicos, psicológicos ou até mesmo ambos". Mais do que isso, disse o julgador, a Constituição Federal proíbe qualquer prática de discriminação.

(*) Gladston Mamede, colunista-titular do Portal Brasil, é bacharel e doutor em Direito pela UFMG, Diretor do Instituto Jurídico Pandectas, autor da coleção
"Direito Empresarial Brasileiro" e do "Manual de Direito Empresarial" (Editora Atlas) - E-mail:
[email protected].

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