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D I R E I T O    &    D E F E S A    D O    C O N S U M I D O R
01 / MAIO / 2007

PAGANDO PELO ERRO DOS OUTROS
Por Gladston Mamede (*) 

           Quando o relógio venceu as 23 horas, parecia que o dia 14 de maio de 1993 estava feito, era quase passado, como tantos outros dias dos quais nunca nos recordaremos. No Rio Grande do Norte, um Ford Del Rey seguia seu caminho numa estrada escura, levando cinco pessoas que não sabiam que aquela última hora lhes seria trágica. Nas proximidades do Parque de Vaquejadas do município de Santo Antônio, a morte surgiu, estúpida: o motorista de um caminhão caçamba, empregado de uma destilaria da região, tinha estacionado o veículo na via sem acostamento e apagado as luzes. Ninguém sobreviveu à colisão no Del Rey.

           Processado criminalmente, o motorista chamado Antônio foi condenado pelo que fizera: homicídio culposo, pois é imprudente deixar um veículo parado na estrada, sem luzes e sinalização, em meio à noite escura. Quando seu vulto foi visto, já tinha as feições da desgraça, da morte cruenta entra as ferragens, brindando com dor a vida dos que ficam: quatro das vítimas tinham filhos menores.

           Os familiares dos que morreram processaram a destilaria, pedindo indenização pelos danos morais decorrentes da dor que lenhara seus corações, além de pensões alimentícias para as viúvas e os órfãos, permitindo-lhes sobreviver sem os pais que lhes foram arrancados. A destilaria defendeu-se alegando que nada fizera e que a culpa era toda dele, o Antônio imprudente que não tinha ordens, nem autorização, para fazer o que fizera. Não deu certo: o juiz deu 100 salários mínimos para cada um dos filhos, para indenizar-lhes os danos morais, mais as pensões, no que foi confirmada pelo Tribunal de Justiça potiguar e também pelo Superior Tribunal de Justiça: "o empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos praticados pelos seus prepostos." (Recurso Especial 528.569/RN).


            Responsabilidade civil por fato de outrem é, em Direito, o nome que se dá às hipóteses nas quais alguém é chamada para "pagar o pato": alguém erra e outro é responsável pela indenização pelos danos por ele causados. Paga e, depois, vai cobrar do responsável, se quiser e poder. É o que se passa, por exemplo, com os pais, que são responsáveis pela reparação dos prejuízos causados pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. Mas também é o que com quem contrata serviços alheios, respondendo pelos atos do trabalhador.

            Veja outro exemplo: uma empresa de ônibus do Rio de Janeiro terá que indenizar um idoso em R$ 5 mil reais pelos danos morais que sofreu quando um motorista da empresa, que trafegava irregularmente pela pista central da movimentada Avenida Brasil, desembarcou o velhinho ali mesmo, em meio ao tráfego movimentado de automóveis, fora do ponto de ônibus, apesar de sua dificuldade para andar. O Superior Tribunal de Justiça concordou com o Judiciário Fluminense: o passageiro foi imprudentemente submetido a riscos, bem como à angústia de livrar-se de um atropelamento provável numa via na qual os carros desenvolvem maior velocidade; apenas reduziu a indenização, originalmente fixada em R$ 60 mil, já que não houve efetiva lesão física. (Recurso Especial 710.845/RJ)

            Sequer é necessário que o trabalhador, por quem se é chamado a pagar a conta, seja um empregado; basta haver prestação de serviço sob o comando e no interesse de alguém para que este possa ser condenado a indenizar os danos. Foi o que aconteceu em São Paulo. Uma conhecida rede de lojas contratou um locutor, com carro de som, para a carreata da chegada de Papai Noel. Tudo ia bem até que o motorista do carro de som ouviu uma senhora, que assistia à carreata, dizer que aquelas lojas eram uma "bela droga". O motorista contou o fato para o locutor e esse, com o microfone aberto, lascou: “- O que é isto minha senhora? Só se a senhora deu o calote na firma!” Pronto. Foi o que bastou: ofensa à honra por meio de sistema de som em via pública. A indenização foi arbitrada em R$ 4,5 mil e quem pagará será a rede de lojas.

            Agora que você sabe a regra, previna-se.

(*) Gladston Mamede, colunista-titular do Portal Brasil, é bacharel e doutor em Direito pela UFMG, Diretor do Instituto Jurídico Pandectas, autor da coleção
"Direito Empresarial Brasileiro" e do "Manual de Direito Empresarial" (Editora Atlas) - E-mail:
[email protected].

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