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D I R E I T O    &    D E F E S A    D O    C O N S U M I D O R
01 / OUTUBRO / 2007

NÚMERO ERRADO DE TELEFONE
Por Gladston Mamede (*)

            Cláudio processou a Brasil Telecom pedindo para reparação pelos danos sofridos com a publicação incorreta de seu nome e número de telefone no catálogo. Isso mesmo: após a mudança dos números de telefone do seu consultório médico, ora seu nome fora grafado de forma incorreta nas listas telefônicas publicadas pela companhia telefônica, ora não apareciam os novos números telefônicos, o que lhe teria causado prejuízos, inclusive de ordem moral. Pediu ao Judiciário que condenasse a companhia telefônica a (1) publicar duas vezes por semana o seu nome e novos números telefônicos em jornais de grande circulação até fossem editadas as novas listas telefônicas, e (2) a indenizá-lo pelos danos morais experimentados.

            Pedido estranho, confesso, que me surpreende por seu conteúdo, bases e alcance. Mas a sentença julgou procedente a ação, condenando a companhia telefônica a efetivar as publicações na forma requerida e ao pagamento de compensação por danos morais, no valor correspondente a cinqüenta salários mínimos.  A Brasil Telecom recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, obtendo uma pequena vitória: reduziu o valor da indenização. Mas reconheceu que os danos morais estariam configurados, ante as reiteradas publicações equivocadas e que trouxeram dissabores ao autor, assim como confirmou a condenação da companhia a publicar em jornais de grande circulação o nome correto do autor e o seu telefone.

            A Brasil Telecom tentou, uma vez mais, livrar-se da condenação: apresentou um recurso especial (722.510/RS) para o Superior Tribunal de Justiça, mas a Terceira Turma, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, manteve as condenações, o que, confesso, surpreendeu-me de sobremaneira. Mas é preciso deixar claro que o acórdão não examinou a existência ou não dos prejuízos sofridos pela publicação equivocada. A companhia limitou-se a alegar que o direito à indenização já estaria prescrito, o que a Corte não aceitou: o prazo prescricional para o consumidor pleitear o recebimento de indenização por danos decorrentes de falha na prestação do serviço é de cinco anos, conforme prevê o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, não sendo aplicável, por conseqüência, os prazos de decadência, previstos no artigo 26 do mesmo Código do Consumo. Seria portanto este o prazo, cinco anos, para que o consumidor mova ação por danos decorrentes de publicação incorreta de seu nome e/ou número de telefone em lista telefônica.

            Meu assombro está ligado diretamente à compreensão corrente entre estudiosos e juízes de que meros dissabores não caracterizam dano moral, como eu disse, aind'outro dia a uma amiga mui querida que, certamente, já leu esta coluna. A questão, porém, não é nova no Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do Agravo 479.417/SC, o Ministro Ruy Rosado de Aguiar já se deparara com uma ação que Margarete movera contra a Listel, também por que houvera erro na publicação do seu telefone comercial. A Listel bem que tentou rediscutir a existência ou não dos danos, mas a Corte lembrou que a decisão dos tribunais estaduais é soberana no que diz respeito aos fatos da demanda. O Superior Tribunal de Justiça apenas examina aspectos legais, nunca provas.

            Note que tais situações são bem diferentes do caso que se passou entre a mesma Listel e Gilberto, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial 511.558/MS). Ali, fora publicado o anúncio de uma pizzaria com o número equivocado. Problema duplo, perceba-se. De início, as encomendas de pizza que eram esperadas, não aconteceram, já que os interessados acabavam ligando para a casa de um pobre coitado que nada tinha a ver com pizzas. De resto, esse infeliz titular do número que fora publicado no catálogo telefônico, cansado das ligações enganadas, passou a destratar a clientela da pizzaria, o que, reconheceram os juízes, causou desgaste à imagem da empresa.

 

            E, por falar nisto, você já conferiu seu nome no catálogo de telefone?

(*) Gladston Mamede, colunista-titular do Portal Brasil, é bacharel e doutor em Direito pela UFMG, Diretor do Instituto Jurídico Pandectas, autor da coleção
"Direito Empresarial Brasileiro" e do "Manual de Direito Empresarial" (Editora Atlas) - E-mail:
[email protected].

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