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D I R E I T O    &    D E F E S A    D O    C O N S U M I D O R
16 / SETEMBRO / 2007

E SE A EMPRESA FECHOU?
Por Gladston Mamede (*)

            Foi em São Sebastião do Paraíso, em 1997, que José aderiu a um consórcio para a compra de um veículo: 48 parcelas. Foi enganado. Não havia registro ou controle do Banco Central. Pior: em meados de 1998, a empresa simplesmente encerrou suas atividades. Um susto, uma angústia. Julgava tudo perdido.

            Mas sua sorte começou a mudar quando decidiu buscar um advogado que, em meados de 2002, ingressou com uma ação cobrando o que fora pago, com juros e correção monetária e pedindo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para que os sócios fossem condenados a reembolsar José. Os sócios se defenderam, dizendo não ter nada a ver com o que se passou; um deles chegou a mostrar que tinha se desligado da empresa em 1995, embora tal fato não constasse do registro mercantil. Pouco mais de um ano após ajuizada a ação, o Juiz Osvaldo Medeiros Neri julgou-a procedente, determinando a restituição de tudo o que fora pago, com correção monetária e juros. Pagaria a empresa ou os sócios, indiferentemente. Mais do que isso, o Juiz determinou que cópias do processo fossem enviadas ao Ministério Público Federal, já que havia indícios da prática de crime pelos sócios.

            Os condenados apelaram ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, mas não conseguiram se livrar da obrigação de restituir o dinheiro de José. O caso foi examinado pelos Desembargadores José Amancio, Sebastião Pereira de Souza e Otávio de Abreu Portes, agora em agosto de 2005, confirmando a sentença e reiterando a obrigação de se devolver o dinheiro ao consumidor (Apelação Cível 447.786-3).

            O primeiro ponto interessante na demanda é a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Muita gente não sabe que, nas sociedades limitadas e anônimas, se a empresa não paga uma dívida, os sócios não estão obrigados a pagá-la. Por isso existem sócios ricos de empresas falidas. Esse limite de responsabilidade foi colocado na lei para estimular as pessoas a arriscarem-se, ou seja, a tirarem o dinheiro do colchão ou do banco, e investirem na abertura de negócios. É como se o Estado dissesse: "pode investir, vai! Se não der certo, o seu patrimônio pessoal não será afetado."

            Por vezes, todavia, algumas pessoas abusam dessa vantagem, usando o limite de responsabilidade para lesar terceiros, praticar atos que a lei não permite ou, mesmo, misturando o patrimônio do sócio ou sócios, com o patrimônio da empresa. Para tais circunstâncias, é possível ao Judiciário "desconsiderar a personalidade da sociedade", ou seja, afirmar que o sócio ou sócios (ou mesmo um terceiro, como o administrador) devem pagar esta ou aquela dívida da sociedade. É medida excepcional, mas possível, tendo sido usada no caso de São Sebastião do Paraíso. Como disse o Desembargador José Amancio, "a teoria da desconsideração da personalidade jurídica busca atingir o verdadeiro responsável pelos danos causados a outrem, como se a pessoa jurídica não existisse para limitar a sua responsabilidade." E, no caso de José, "a empresa e seus sócios desrespeitaram os princípios básicos do direito civil e consumerista, consubstanciados na boa-fé que deve reger as relações negociais, na transparência e na eqüidade, enfatizados pelo Código de Defesa do Consumidor, que trouxe a proteção necessária ao cidadão hipossuficiente contra as condutas abusivas de empresas gerenciadas por pessoas inescrupulosas."

            Outro ponto relevante do caso é a pretensão de um dos sócios de fugir às suas responsabilidades, alegando ter-se afastado da empresa antes dos fatos. Esses "eventos societários", como a transferência de quotas, somente são válidos perante terceiros quando registrados na Junta Comercial. Todos devem ter esse cuidado: o que não está registrado na Junta, não vale contra terceiros. Muitos empresários simplesmente não sabem os riscos que estão correndo em face de não atenderem às exigências legais de registro dos atos societários, o que, por si só, justificaria ter um bom advogado por perto, sempre.

            José, agora, receberá de volta o que pagou.

(*) Gladston Mamede, colunista-titular do Portal Brasil, é bacharel e doutor em Direito pela UFMG, Diretor do Instituto Jurídico Pandectas, autor da coleção
"Direito Empresarial Brasileiro" e do "Manual de Direito Empresarial" (Editora Atlas) - E-mail:
[email protected].

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