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D I R E I T O    &    D E F E S A    D O    C O N S U M I D O R
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EXECUÇÃO DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA
Por Fernando Toscano (*)

            A Lei 6.830/80 dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública. No que ela for omissa ou incompleta segue-se a regra geral: Código de Processo Civil. É importante o conhecimento adequado da aplicabilidade dessa Lei, ela é específica, e certos detalhes serão fundamentais na defesa dos interesses da entidade empresarial inscrita na Dívida Ativa e em processo de execução dos valores inscritos.

            Importante ressaltar que, inicialmente, a discussão judicial da Dívida Ativa só é admissível em execução, na forma prevista na Lei 6.830/80, exceção feita à ação de repetição de indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, além do mandado de segurança, até 120 dias, após publicado no Diário de Justiça ou da data da comprovada ciência do representante legal da devedora.

            Um fato muito corriqueiro na citação do devedor, principalmente em comarcas do interior, é que, esta é feita geralmente pelos correios, via AR, e dada a dificuldade de localização imediata do responsável ou representante deste pelos agentes dos correios, a citação é entregue a qualquer funcionário da empresa devedora. O prazo para o devedor oferecer bens em garantia da execução é de 05 (cinco) dias contados do dia seguinte da juntada do AR aos autos. Um fato que poucos prestam atenção está na intimação da penhora. Após a discussão dos valores, avaliações e outras manifestações de estilo, há a lavratura do termo de penhora dos bens e, deste, OBRIGATORIAMENTE, o representante legal da entidade devedora deverá ser intimado pessoalmente. Isso é importante pois, somente a partir dessa intimação pessoal, passa a fluir o prazo para os embargos, que são de 30 (trinta) dias a contar do dia seguinte da juntada desse termo de penhora aos autos.

            A Fazenda Pública, de acordo com o CPC, possui prazo em dobro e não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos e, a prática dos atos judiciais de seu interesse, independerá de preparo ou prévio depósito. Entretanto o processo administrativo correspondente à inscrição na Dívida Ativa deve ser mantida na repartição competente e poderá vir a fazer parte do processo de execução.

            Essas são as observações principais, de modo genérico, a respeito dessa lei. O CPC complementa diversos casos omissos da Lei 6.830/80, uma delas quanto a prova de propriedade dos bens oferecidos em garantia da execução. Na petição o executado apenas listará os bens oferecidos, obedecida a ordem prevista na Lei 6.830/80 (art. 11) - senão a mesma se tornará ineficaz - e informará todos os detalhes a respeito dos mesmos de forma que possam ser facilmente localizados (principalmente para bens imóveis rurais, que deverão ter suas confrontações detalhadas) bem como os valores estimados pelo executado (isso será discutido adiante quando da intimação da Fazenda Pública e os bens avaliados por oficial de justiça avaliador ou, na falta desse, por pessoa física ou jurídica de confiança do Juiz da vara onde corre a execução).

            Outro detalhe que me parece interessante é o dispositivo que diz que "o despacho do juiz, que ordenar a citação interrompe a prescrição". Muitos advogados vêm errando ao utilizar dessa brecha e pedir a extinção da execução quando, entre a data originária da dívida e o despacho do juiz, o prazo supera os cinco anos previstos como máximo para cobrança de débito de origem fiscal. Na verdade a súmula 248 do antigo Tribunal Federal de Recursos, esclarece melhor: "o prazo de prescrição interrompido pela confissão e parcelamento da dívida fiscal recomeça a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado". Além disso também está prevista na legislação pertinente que prazos alongados causados por demora dos tribunais não serão considerados. Assim, acaba prevalecendo a data da propositura da ação de execução da Dívida Ativa. Isso é bastante discutível, pois se beneficia a Fazenda Pública e se prejudica o devedor nos casos superiores a cinco anos sem que este tenha culpa alguma pela demora da demanda.

            O mais importante é ficar atento aos procedimentos preventivos e, como opção, oferecer títulos da divida pública devidamente periciados como pagamento da dívida inscrita. O custo para o devedor é menor, a dívida pública diminui e, de quebra, o litígio pode ser encerrado satisfatoriamente.

(*) Fernando Toscano é editor-chefe do Portal Brasil. Seu currículo.

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