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SUPREMO EXCLUI RESPONSABILIDADE DE SÓCIO
Por Zínia Baeta (*)

Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) desta semana traz alívio para sócios e administradores cujos bens foram penhorados para o pagamento de dívidas tributárias das empresas que representam. Ao julgar inconstitucional o artigo 13 da Lei nº 8.620, de 1993 - que prevê a responsabilidade pessoal de sócios, gerentes e administradores por dívidas previdenciárias da pessoa jurídica -, a Corte entendeu que a responsabilidade pelo tributo não pode ser de qualquer pessoa, pois "exigindo-se relação com o fato gerador ou com o contribuinte".

Apesar de o artigo 13 da norma ter sido revogado no ano passado pela Lei nº 11.941, o julgamento é importante para os processos que já tramitavam antes da edição da legislação, mas principalmente para aqueles que respondem por outros débitos fiscais das companhias. Segundo tributaristas, pela amplitude do debate, o precedente poderá ser usado também para débitos que não apenas do INSS.

"Essa decisão tem uma repercussão grande, pois a responsabilidade pessoal só poderá ocorrer se ficar comprovado que houve dolo para o não pagamento", diz o advogado Julio de Oliveira, sócio do Machado Associados. Pelo Código Tributário Nacional (CTN), a responsabilidade pessoal só pode ocorrer quando comprovado o excesso de poderes, infração à lei contrato social ou estatutos do administrador ou sócio. Na prática, no entanto, segundo o advogado, muitas vezes o auto de infração é lavrado contra a empresa e o sócio ao mesmo tempo, sem qualquer investigação da existência do dolo.

O advogado Luiz Rogério Sawaya, do Nunes, Sawaya, Nusman & Thevenard Advogados, afirma que o Supremo ainda não havia se pronunciado sobre o assunto de forma clara e que a decisão reitera o que o STJ já vinha decidindo. Sawaya afirma que usará o precedente nos diversos processos pelos quais defende sócios e administradores que tiveram bens bloqueados sem os motivos permitidos por lei. Ele cita o caso de um cliente que foi diretor comercial de uma empresa por um ano e na qual não tinha qualquer poder decisório sobre a área tributária. O diretor teve veículos e outros bens penhorados em processos contra a companhia. O advogado diz que mesmo não estando mais na companhia, ainda hoje o cliente tem problemas.

A ministra Ellen Gracie, relatora do caso, entendeu que o responsável pela contribuição tributária não pode ser qualquer pessoa. Segundo ela, o simples atraso no pagamento dos tributos não seria capaz de fazer com que os gerentes, diretores ou representantes respondessem, com o seu próprio patrimônio. Para isso, conforme a ministra, exigiria-se um ilícito qualificado, do qual decorra a obrigação ou o seu inadimplemento, como no caso da apropriação indébita. Como o julgamento teve repercussão geral, ele influirá nos demais processos com o mesmo tema na Justiça.

(*) Zínia Baeta é jornalista em São Paulo e escreveu a presente matéria, originalmente, para o Valor Econômico.

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