Área Cultural | Área Técnica |
Ciência
e Tecnologia
- Colunistas
- Cultura
e Lazer |
Aviação
Comercial -
Chat
- Downloads
- Economia |
Página Principal |
D
I R E I T O &
D E F E S A D O C
O N S U M I D O R
1 6
/ J U L H O / 2 0 1 2
Revisão
de dívidas coloca consumidores em lista negra
Por Dr. Rodrigo Perez Pucci (*)
É direito básico do consumidor, o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais. Tal entendimento encontra-se de forma literal no artigo 6º, inciso VII do Código de Defesa do Consumidor.
Com amparo legislativo, principalmente após o advento do CDC, tornou-se comum o ajuizamento, por iniciativa de consumidores, de ações revisionais de contrato bancário, objetivando a redução da cobrança de juros abusivos, bem como taxas indevidas de abertura de crédito - TAC, serviços jurídicos ou serviços de terceiros.
Verifica-se, comumente, essas ações na esfera de financiamentos de veículos. Consumidores que estão sendo lesados por cobranças excessivas de juros e disposições contratuais abusivas por parte das financiadoras, recorrem a tutela do judiciário para buscar o devido equilíbrio contratual e pagarem o que realmente seja justo.
No intuito de abster os consumidores de tal prática, financeiras de todo país deram início a uma conduta abusiva, ilegal e imoral, eis que originaram a chamada lista negra de consumidores, muito polêmica no mercado de crédito.
Consumidores que recorrem à Justiça pedindo revisão de financiamento, não conseguem mais fazer compras a prestação ou conseguir crédito na praça, isso porque, entram para uma certa lista secreta e ilegal.
A tal lista negra, funciona de modo interligado entre as instituições financeiras, subsidiando informações inerentes a ações judiciais ajuizadas por consumidores pleiteando revisão de contratos bem como acordos extrajudiciais de redução de dívidas.
Ainda que o Consumidor não tenha nenhuma negativação no seu CPF, quando pretende conseguir crédito na praça, não consegue em detrimento da negativa das referidas instituições financeiras. O argumento é simples e vazio. Simplesmente, ressaltam que o pretendente ao crédito não está em consonância com requisitos exigidos.
Verifica-se que além de lesar direito básico do consumidor, em muitos casos, lesam a honra e privacidade, os quais são direitos inerentes a dignidade da pessoa humana, consagrada no art. 1º, III e art. 5º, IX da Constituição Federal de 1988. O fornecedor de serviços ou produtos não pode divulgar informação depreciativa sobre o consumidor quando tal se referir ao exercício de direito seu.
Importante ressaltar que a tipificada lista negra não tem o mesmo intuito e sinônimo dos conhecidos banco de dados de proteção ao crédito. Estes, surgiram no Brasil na década de 50, como resposta a um sensível aumento das vendas a crédito. O primeiro e mais evidente sinal de importância, tanto para o consumidor como para o mercado, das atividades desenvolvidas pelos bancos de dados, vem do próprio CDC (Lei 8.078/90), o qual, em lugar de proibir, aceita e disciplina os arquivos de consumo [1].
A lista negra não constitui exercício regular de um direito por parte das financeiras, muito menos funciona como forma de proteção do sistema creditício, a precípua função da mesma é de adotar mecanismo inibidor do consumidor de pleitear seu direito e assim continuar a angariar lucros indevidos oriundos de contratos com cláusulas abusivas.
Diante deste cenário, não só o consumidor como o estado, através das políticas nacionais das relações de consumo, que visam o atendimento aos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da qualidade de vida, podem e devem buscar meios judiciais para coibir essa conduta ilegal e inibidora por parte das instituições financeiras, sem prejuízo de eminente danos materiais e morais a depender do caso concreto.
Consumidor, faça valer o seu direito!!!
[1] Benjamin, Antônio Herman V. Manual de direito do consumidor. Antônio Herman V. Benjamin, Claudia Lima Marques, Leonardo Roscoe Bessa; apresentação Claudia Lima Marques. São Paulo: Editora: Revista dos Tribunais, 2007, pg.37.
(*) O Dr. Rodrigo Perez Pucci é
Advogado militante que
atua nas áreas do direito tributário, direito sancionador e Consumidor, bem como
advocacia contenciosa e consultiva.
Graduado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB e pós
–graduando em Direito tributário e Finanças Publicas pelo Instituto de Direito
Publico - IDP.
Contato:
[email protected].
AUTORIZADA
A REPRODUÇÃO DESDE QUE CITADA A FONTE.
TODOS OS DIREITOS RESERVADOS.
Leia mais sobre Direito ==> CLIQUE AQUI
FALE CONOSCO ==> CLIQUE AQUI