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D I R E I T O    &    D E F E S A    D O    C O N S U M I D O R
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Os direitos do consumidor no comércio virtual
Por Dr. Lucas Zabulon (*)

A modernidade de comunicação e o avanço da globalização marcaram definitivamente o comércio e o relacionamento entre as empresas e seus públicos-alvo. Com o avanço da rede mundial de computadores, as trocas de mercadorias se intensificaram e a própria noção de mercado consumidor hoje em dia adquire aspectos globais.

A facilidade em adquirir produtos em todo o mundo é extremamente benéfica para a livre concorrência e para a comodidade dos consumidores. Problemas cotidianos como a falta de estacionamentos e trânsito tornam-se superáveis.  Mas, por outro lado, este consumidor tem que estar atento aos seus direitos para poder atuar corretamente nesta área do consumo que ainda é nova para muitos.

Sob o ponto de vista legal, o assunto é tão novo que no Brasil ainda não se conta com uma legislação específica para o assunto. Mas isso não implica em uma total desregulação das relações de consumo havidas no ambiente digital.

O consumidor, ao adquirir produtos pela internet, já se encontra protegido e poderá usufruir de todas as garantias e dos direitos assegurados pelo nosso já conhecido Código de Defesa do Consumidor. O legislador merece nossa admiração neste aspecto, já que o diploma consumerista foi concebido de modo amplo o suficiente para abarcar as relações havidas entre consumidores e fornecedores de produtos no ambiente virtual.

            Ao reconhecermos a aplicação do CDC no caso das compras pela internet, chamamos a atenção para um direito importantíssimo do consumidor e que muitas vezes passa despercebido: o direito ao arrependimento assegurado às compras realizadas à distância.

            Conforme artigo 49 do CDC, as vendas realizadas pela internet são categorizadas como vendas ocorridas fora do estabelecimento comercial. Apesar de o código chamar a atenção para as vendas por telefone ou a domicílio, é inegável a aplicação da regra às compras chamadas “virtuais”.

Neste tipo de compras, o consumidor não presencial possui um direito que lhe é próprio, ou seja, que nem mesmo o consumidor que adquire o produto diretamente no estabelecimento comercial possui, que é o direito de arrepender-se da compra que realizou.

No prazo de sete dias contados do ato de recebimento, poderá o consumidor desistir da compra e exigir a devolução da quantia paga, retornando-se ao status quo existente antes da negociação, ainda que o produto não apresente qualquer defeito. Em outras palavras, garante-se o direito à desistência vazia.

A lógica existente por trás desta norma é que o consumidor à distância não pode verificar de perto todas as especificidades do produto que está adquirindo. Ao se garantir a possibilidade de desistência, diminui-se o risco de uma compra precipitada e que se revela enganosa por intermédio da aparência. 

Em casos de recebimento de produto com defeito ou vício do produto, a solução para o consumidor é clara. Se a lei consumerista permite que o consumidor exerça o direito de devolução do produto sem mesmo que seja necessária a existência de defeito que vicie o produto (bastando a vontade do consumidor), este consumidor obviamente poderá devolver o produto adquirido em caso de o mesmo ter sido enviado danificado.

Caso o produto apresente defeitos apenas após o transcurso destes sete dias, o consumidor perde o direito à desistência vazia. Contudo, permanecem aplicáveis as demais normas que dizem respeito à garantia do produto, ou seja, se assegura a troca no prazo de noventa dias contados a partir da verificação do vício, nos termos do artigo 26, inciso II do CDC, tratando-se de bens de consumo duráveis. Reitera-se que as regras, neste caso, são as mesmas a serem aplicadas em compras presenciais ou virtuais.

No que diz respeito aos prazos prometidos na entrega, é direito do consumidor exigir o cumprimento conforme estabelecido na oferta.  Se houver atraso, o consumidor possui as seguintes opções: (a) exigir o cumprimento forçado da obrigação, (b) aceitar outro produto ou (c) considerar seu contrato não cumprido e pugnar pela restituição do valor pago, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. A ideia é que o prazo de entrega prometido pelo fornecedor integra o produto adquirido e deve ser cumprido a risca pelo fornecedor. Isso decorre claramente da leitura do artigo 23 do CDC.

Caso você adquira qualquer produto pela internet e tenha a infelicidade de não se sentir plenamente satisfeito, o primeiro passo a ser dado em defesa de seus direitos de consumidor é entrar em contato diretamente com o fornecedor do produto. Deve-se fazer uso da reclamação, expondo em detalhes a razão da insatisfação. Nunca é demais relembrar que toda reclamação registrada se torna prova em eventual demanda judicial, o que só reafirma as vantagens de se registrar de modo documental toda tentativa de contato, seja por meio de protocolos, e-mails ou  cartas enviadas.

Se mesmo assim não houver acordo entre o consumidor e o fornecedor, formalize normalmente uma reclamação perante os órgãos de defesa do consumidor. Esta medida tem se mostrado bastante eficaz na resolução extrajudicial de conflitos consumeristas.

Por fim, se nenhuma das tentativas der certo, contate um advogado e busque seus direitos na justiça, assim como você faria se tivesse realizado sua compra fisicamente em um shopping center.

O comércio eletrônico é uma realidade que já se apresenta em nosso meio cotidiano. O homem moderno incorporou esta modalidade de comércio em razão de suas facilidades e demais benefícios. Ainda que o ideal fosse uma regulamentação própria, o CDC é um forte instrumento na defesa também desta modalidade de consumo.

Do ponto de vista prático, a compra pela internet apresenta uma vantagem com relação a compra presencial: a possibilidade da “desistência vazia”. O consumidor virtual pode desistir da compra realizada sem necessidade de expor o motivo que o levou a desistir em até sete dias após a entrega.

Ao realizar compras do modo tradicional, o consumidor não entra em qualquer loja e compra um produto. Este mesmo cuidado deve ser adotado com as compras pela internet. Desconfie de ofertas desproporcionais e prefira sempre lojas conhecidas ou que sejam recomendadas e credenciadas por sítios especializados em compras. Dê preferência às formas de pagamento que não exijam envio de dados pessoais bancários (como é o caso dos boletos bancários) ou certifique-se de que o sítio visitado é considerado seguro pelo seu agente bancário. Escolhendo corretamente o fornecedor de serviços, o consumidor só tem a ganhar com o comércio virtual.

(*) O Dr. Lucas Zabulon é Advogado militante com atuação nas áreas do direito civil, Consumidor, Constitucional e Contratos.
É pós graduado em Direito Constitucional pelo Instituto de Direito Publico - IDP. Contato: zabulonescritó[email protected]. www.zabulonadvocacia.jur.adv.br.

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