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D I R E I T O    &    D E F E S A    D O    C O N S U M I D O R
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O envio de cartão de crédito ao consumidor sem solicitação prévia
Por Dr. Lucas Zabulon (*) 

Uma prática bastante comum é o envio por correspondência de cartões de crédito por parte das instituições bancárias aos consumidores, sem que os mesmos tenham solicitado tal envio.

            Alguns problemas que podem ocorrer advindos desta prática comercial: facilitação para que o cartão de crédito seja extraviado e utilizado por estelionatários, confusão causada aos consumidores que o recebem (as pessoas às vezes são compelidas a entrar em contato com o emitente para verificar se o referido cartão é válido ou verificar como fazer para cancelá-lo), dentre outros.   

            Para evitar maiores danos aos consumidores, as instituições de crédito passaram a tomar o cuidado de enviar apenas cartões bloqueados aos eventuais consumidores, com instruções para o desbloqueio, de modo que apenas na hipótese de o remetente seguir os passos indicados conseguiria usufruir dos benefícios do serviço. Entretanto, mesmo diante do envio não solicitado de cartões de crédito bloqueados, o Superior Tribunal de Justiça entendeu, em julgado recente, que se configura esta uma prática ilegal e passível de indenização.

            Na origem, tratou-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público contra instituições de crédito para que fossem obrigadas a abster-se de emitir, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, cartões de crédito ainda que bloqueados, sob pena de multa diária. O pedido do MP também incluía a indenização de consumidores que já tinham sido lesados pelo envio inoportuno dos referidos produtos e serviços.

Apesar de a referida ação civil pública ter sido julgada procedente em primeira instância pelo Tribunal do Justiça do Estado de São Paulo, houve recurso por parte dos bancos que resultou na reforma da sentença, sob o fundamento de que “o simples envio de cartão de crédito bloqueado não configuraria prática vedada pelo ordenamento jurídico”.

Contra o referido acórdão Foi interposto o Recurso Especial de número 1.199.117 SP, cuja relatoria coube ao Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Neste Resp, o STJ deu provimento ao recurso e restabeleceu os efeitos da sentença, ou seja, reconhecendo que o mero envio não solicitado de cartões [1] de crédito, ainda que bloqueados, configura prática ilegal e lesiva aos direitos do consumidor.

Basicamente, e conforme observado pelo Ministro Relator de forma acurada, a polêmica reside no fato de se caracterizar o envio de cartões de crédito não solicitados como uma prática comercial abusiva ou não do direito do consumidor.

Por um lado, conforme a tese exposta pelas instituições bancárias e compartilhada pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva em seu voto, o envio de cartões de crédito bloqueados, com uma cartilha de instruções para seu desbloqueio e futuro uso é mera oferta ou proposta de serviço de crédito bancário, prática esta que seria legítima e estaria em consonância com o CDC.

Contudo, de acordo com o Ministério Público e conforme restou consolidado perante o STJ, o simples envio do cartão de crédito ao consumidor, sem que o mesmo o tenha solicitado, esteja aquele bloqueado ou apto ao uso, configura a prática comercial abusiva prevista no artigo 39, inciso III do código consumerista. O referido artigo dispõe que:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

 (...)

        III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

Conforme asseverado no voto vencedor, não só os direitos do consumidor surgidos após a contratação de serviços são tutelados, mas o são igualmente seus interesses na fase pré-contratual. Deste modo, evita-se a ocorrência de abuso de direito cometido por parte dos fornecedores, o que contraria o princípio da boa fé-objetiva que deve marcar toda a relação consumerista.

O entendimento adotado pelo STJ pode parecer, a princípio, rigoroso. Contudo, diante da análise do CDC, não podemos considerar o envio de cartões de crédito a consumidores sem solicitação prévia uma mera “oferta” inofensiva de serviços. Afinal, o artigo 29, inciso III do CDC é claro ao proibir o envio de qualquer produto ou serviço ao consumidor sem solicitação deste, conferindo a esta prática comercial a presunção de ilegalidade.

Ademais, não podemos perder de vista que o público atingido por estas ofertas não solicitadas também se compõe de pessoas humildes, a quem o mero recebimento de um cartão de crédito não solicitado já é capaz de gerar uma “desnecessária angústia” ou um dano moral quantificável.

Por tudo, caro consumidor, caso você tenha recebido ou venha recebendo cartões de crédito não solicitados, busque a solução adequada ao seu problema. Inicialmente, ainda que o mesmo esteja bloqueado, inutilize-o. Após, entre em contato com a empresa que o enviou, diga claramente que não pretende utilizar os serviços oferecidos e solicite que o envio seja imediatamente interrompido.  Caso esta prática abusiva se repita, procure um advogado e exija na justiça os seus direitos.


[1] Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.199.117-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/12/2012.

(*) O Dr. Lucas Zabulon é Advogado militante com atuação nas áreas do direito civil, Consumidor, Constitucional e Contratos.
É pós graduado em Direito Constitucional pelo Instituto de Direito Publico - IDP. Contato: zabulonescritó[email protected]. www.zabulonadvocacia.jur.adv.br.

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