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D I R E I T O    &    D E F E S A    D O    C O N S U M I D O R
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Dr. Rodrigo Pucci - colunista do Portal BrasilResponsabilidade civil objetiva: A regra do CDC

Por Dr. Rodrigo Perez Pucci (*
) 

O Direito Romano é considerado o embrião da responsabilidade civil, o sentido da responsabilidade atinha-se pela reparação do dano como uma pena, uma punição àquele que violasse direito alheio, estava assim infiltrada pela ideia de pena ao infrator.

A partir da revolução industrial, através de construções jurídicas como o Código de Napoleão, a ideia inicial da responsabilidade civil desloca-se da pena para o ressarcimento, logo o dano tem que ser reparado. Conforme os parâmetros da reparação e a valorização da autonomia da vontade, o ser humano somente deveria responder pelos danos que causasse por influência da autonomia da vontade, concepções estas que fazem brotar a perspectiva de culpa.1

A conduta faltosa em contrariedade ao direito faz surgir a obrigação de indenizar. Advém daí a denominada responsabilidade subjetiva, a qual se configura pelo tripé de uma conduta ilícita, o dano e o nexo causal e consequentemente o elemento culpa.

Alguns fatores como a revolução industrial do século passado, o progresso científico e a explosão demográfica colaboraram com a evolução da responsabilidade civil até esta chegar à responsabilidade objetiva. A grande ocorrência dos acidentes de trabalho, logrados em detrimento do desenvolvimento do maquinismo, que fez surgir à indústria, revelou que a noção de culpa, como fundamento da responsabilidade, era insuficiente para tutelar os trabalhadores, conforme ressalta Sérgio Cavalieri Filho2 “O operário ficava desamparado diante da dificuldade – não raro, impossibilidade- de provar a culpa do patrão. A injustiça que esse desamparo representava estava exigindo uma revisão do fundamento da responsabilidade civil”.

As transformações sociais fizeram com que os juristas percebessem que a responsabilidade subjetiva não era suficiente para atender a sociedade, como um todo, pois em determinadas situações a vítima não tinha como provar a culpa do causador do dano, ficando desamparada sem receber a devida tutela do poder judiciário.

 O fato poderia levar a uma insegurança jurídica, haja vista que poderiam surgir novos problemas sociais, podendo retroceder até mesmo a denominada lei de talião, sintetizada na frase olho por olho, dente por dente. A partir de então, os tribunais começaram a admitir uma maior facilidade na prova da culpa, posteriormente ocorreu à admissão da culpa presumida, na qual há a inversão do ônus da prova, onde por meio de uma presunção consegue-se um efeito próximo ao da responsabilidade objetiva.

Por fim chegou-se à admissão da responsabilidade sem culpa, pela qual provado o dano, nexo causal e conduta do ofensor, sem analisar a culpa, surge à obrigação de indenizar. Portanto, não foi rápida nem fácil a passagem da responsabilidade subjetiva para a objetiva.3

A pessoa que exerce uma atividade perigosa deve assumir o dano dela decorrente. Para fundamentar a responsabilidade civil objetiva surge à teoria dos riscos, sendo estes caracterizados como modalidades da teoria objetiva, podendo-se destacar o risco proveito e risco criado.

As duas teorias mencionadas, possuem campos de atuação diferentes, pois na teoria do risco proveito o dano deve ser reparado por aquele que lucra com sua atividade perigosa, conforme ressalta Sérgio Cavalieri Filho4quem colhe os frutos da utilização de coisas ou atividades perigosas deve experimentar as consequências prejudiciais que dela decorrem”.

A teoria do risco criado atenta-se apenas no fato danoso, uma vez que é aplicada quando o dano é resultado de uma atividade de risco, segundo Caio Mário5aquele que, em razão de sua atividade ou profissão, cria um perigo, está sujeito à reparação do dano que causar, salvo prova de haver adotado todas as medidas idôneas a evitá-lo”.

A diferença entre a teoria do risco-proveito e a do risco criado, é que nesta última o dano não correspondente, fundamentalmente, de um lucro, proveito, ganho para o agente da atividade como ocorre na primeira. Risco é mera probabilidade de dano, não basta somente o risco para ensejar a obrigação de indenizar, esta surge quando a atividade perigosa causar dano a alguém. A violação de um dever jurídico, qual seja o dever de segurança é a fundamentação da responsabilidade civil objetiva, contrapondo-se ao risco. Logo a obrigação de indenizar, referente à teoria objetiva, parte da ideia de violação do direito de segurança da vitima.6

Antes da revolução industrial a relação entre consumidor e fornecedor era pessoal, pois os produtos não eram fabricados em larga escala e sim de modo artesanal, ou seja, o produto era destinado a uma ou algumas pessoas, as quais tinham consciência de qual modo o produto era feito. Após a revolução industrial, os produtos começaram a ser fabricados em larga escala, não tendo destino certo, fato que originou uma dinamicidade do mercado de consumo, com inúmeros negócios jurídicos, consequentemente os fornecedores começaram a tratar o consumidor de forma impessoal.

Diante da circunstância, o Código de Defesa do Consumidor tem como escopo proteger os interesses e defesa dos consumidores, que se encontram vulneráveis. O comentado diploma legal faz da responsabilidade objetiva uma regra para todas as relações de consumo como modo da operacionalização do princípio da harmonia das relações consumeristas.


1    GOMES, Marcelo Kokke. Responsabilidade civil: Dano e Defesa do Consumidor. Belo Horizonte: Dey Rey, 2001, p. 16

2    FILHO, Sergio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo .7.ed: Atlas, 2007, p. 127

3    FILHO, Sergio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo. 7.ed: Atlas, 2007, p. 127

4    FILHO, Sergio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil.. São Paulo.7.ed: Atlas, 2007, p. 129

5    MÁRIO,Caio. Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro. 3.ed: Forense, 1992, p. 24

6    FILHO, Sergio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo.7.ed: Atlas, 2007, p. 131

(*) O Dr. Rodrigo Perez Pucci é Advogado militante que atua nas áreas do direito tributário, direito sancionador e Consumidor, bem como advocacia contenciosa e consultiva.
Graduado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB e pós –graduando em Direito tributário e Finanças Publicas pelo Instituto de Direito Publico - IDP
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Contato: p[email protected].

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