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Programa
de financiamento estudantil: alguns aspectos legais relevantes
Por Dr. Rodrigo Perez Pucci (*)
O Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) é destinado à concessão de financiamento a estudantes, regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, bem como programas de mestrado e doutorado, de acordo com a Lei nº 10.260 de 12 de julho de 2001.
O Fies, desde então, é um instrumento real para a realização do sonho do curso superior para estudantes que não possuem condições financeiras para arcar com as despesas de mensalidade. O estudante com renda familiar de até 20 salários mínimos pode se inscrever no Programa.
Recentes informações dão conta de que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, fechou mais de 368 mil contratos em 2012, segundo levantamento divulgado pelo MEC. O número de contratos aumentou 140 % entre 2011 e 2012.[1]
Durante o curso, o bolsista paga um valor de até R$ 50 a cada três meses. Quando se forma, entra no período de carência de 18 meses, sem a necessidade de pagar o Fies. É a hora de conseguir um emprego com o diploma e preparar o bolso para pagar o empréstimo.
Quando a carência termina, começa a fase da amortização da dívida. Todo o saldo que o estudante devia é aplicado numa fórmula chamada Tabela Price, que calcula os juros e determina um valor fixo para as parcelas de pagamento[2].
Normalmente é na fase da amortização da dívida que alguns problemas aparecem. Muitas vezes o valor fixo a ser pago não cabe no bolso do estudante ou compromete demasiadamente sua subsistência pessoal. A partir de então muitos deles começaram a procurar a tutela do judiciário com intuito de ter uma revisão do contrato com a diminuição do valor fixo a ser pago.
Em janeiro de 2010, o Governo Federal, estabeleceu que a taxa máxima de juros para os contratos de financiamento estudantis da Caixa Econômica Federal seria de 3,4%. Infelizmente observou-se que não houve repasse destas taxas para os contratos celebrados antes da nova fixação, gerando insegurança jurídica, pois todos aqueles que possuem taxas de juros superiores a 3,4% ao ano em seus contratos podem ingressar no judiciário para pleitear a redução.
Equivocadamente, muitas dessas ações judiciais tinham como fundo o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor era a Lei que tutelava o assunto. A interpretação era de que a teoria finalista para caracterização de consumidor e fornecedor era aplicável ao estudante e Instituição bancária, estando os mesmos inclusos no conceito legal dos artigos 2º e 3 º do CDC.
A discussão foi parar no Superior Tribunal de Justiça – STJ, tendo esta Corte adotado a interpretação de que os contratos firmados, no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil – Fies não são submetidos ao CDC, haja vista que não configura serviço bancário e trata-se de política governamental fomento à educação (Precedentes: REsp 1.155.684/RN (Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18.05.2010); REsp 1.031.694/RS (Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.06.2009); REsp 1.047.758/RS (Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29.05.2009.)
No entanto, a mesma Corte mantém-se firme no sentido de que, em se tratando de crédito educativo, não se admite que os juros sejam capitalizados. Ocorrendo a capitalização dos juros, a dívida cresce em progressão geométrica, já que os juros se transformam no capital da dívida a cada mês.
A cobrança de juros capitalizados é expressamente proibida pela Súmula 121 do STF, mas poucos consumidores sabem e acabam sujeitando-se aos abusos cometidos pelas instituições bancárias. Portanto, caso o estudante inscrito no Fies esteja pagando tais juros devem se ater para as disposições legais e buscar seus direitos.
(*) O Dr. Rodrigo Perez Pucci é
Advogado militante que
atua nas áreas do direito tributário, direito sancionador e Consumidor, bem como
advocacia contenciosa e consultiva.
Graduado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB e pós
–graduando em Direito tributário e Finanças Publicas pelo Instituto de Direito
Publico - IDP.
Contato:
p[email protected].
AUTORIZADA
A REPRODUÇÃO DESDE QUE CITADA A FONTE.
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