O direito fundamental a aposentadoria especial do PNE, por Dr. Lucas Zabulon

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D I R E I T O    &    D E F E S A    D O    C O N S U M I D O R
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O direito fundamental a aposentadoria especial do PNE
Por Dr. Lucas Zabulon (*) 

A Constituição Federal, desde sua redação dada pela Emenda 47 de 2005, previu a possibilidade de adoção de critérios previdenciários diferenciados em favor dos portadores de necessidades especiais.

A referida norma, portanto, era o que se classifica como “norma constitucional de eficácia limitada”, ou seja, uma norma que não contém os elementos necessários para que seja executada, tendo aplicabilidade meramente mediata. Esta espécie de norma apenas com a edição de uma lei integradora se torna de eficácia plena, ou seja, apta a produzir os efeitos a que se pretende.

Com a promulgação da Lei Complementar 142, de 8 de maio de 2013, a norma insculpida no artigo 40, parágrafo 4, inciso I tornou-se plena e integrou o conjunto de outras normas constitucionais que já asseguravam aos portadores de necessidades especiais um tratamento isonômico, como, por exemplo, a já consagrada regra que assegura a reserva de percentual de cargos em concursos públicos.

A Lei Complementar 142 prevê dois critérios distintos para a aposentadoria. O portador de necessidades especiais poderá aposentar-se com cinco anos a menos do que os cidadão comuns (60 anos os homens e 55 anos as mulheres), desde que comprove a contribuição por pelo menos 15 anos e a existência da deficiência por igual período.

O outro critério é o contributivo. Neste sentido, as mudanças causadas pela LC 142/13 são muito mais perceptíveis.

A LC 142/13 prevê um escalonamento nos critérios dos períodos contributivos conforme os graus de deficiência física. Em caso de deficiência grave, o homem poderá aposentar-se após 25 anos de contribuição, enquanto a mulher deverá contribuir durante 20 anos. Em caso de deficiência moderada, os períodos contributivos são de, respectivamente, 29 e 24 anos. Já o período de contribuição nos casos de deficiência leve é de 33 para homens e 28 anos para mulheres.

Nota-se que com relação às regras normais de previdência, a diferença com relação ao critério estabelecido pela LC 142/13 chega a uma diminuição de até 10 anos. Ademais, importante destacar que enquanto as regras comuns de previdência adotam dois critérios cumulativos para concessão de aposentadoria (idade mínima e tempo de contribuição mínimo), a LC 142/13 prevê dois critérios alternativos (idade mínima ou tempo de contribuição). Logo, o portador de necessidades especiais precisará atender a apenas um dos critérios legais para se aposentar, assegurando-se aposentadoria integral nos casos de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria variável de 70% a 100% nos casos de adoção do critério etário.

Uma crítica que se faz acerca da LC 142/13 é a que de não foram estabelecidos desde já os critérios para avaliação e classificação das deficiências físicas nos três critérios previstos (grave, moderada ou leve). Preferiu a norma determinar que um regulamento do Poder Executivo venha a definir os referidos critérios, além de estabelecer a necessidade de avaliação da deficiência sob os aspectos médico e funcional e a exigência de que a perícia seja realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

Apesar dos enormes avanços causados pela LC 142/13, a falta do regulamento que defina o que são deficiências graves, moderadas e leves adiará um pouco mais a fruição da aposentadoria diferenciada por parte dos portadores de necessidades especiais. Contudo, a própria edição da lei complementar já indica uma disposição parlamentar e governamental para tratar do assunto, de modo que a edição de um regulamento não deverá tardar a chegar.

Por fim, é elogiável a exigência legal por uma avaliação completa, ou seja, tanto médica como funcional, além de se exigir que a referida perícia seja realizada por uma perícia oficial. Deste modo, desde que haja médicos suficientes e preparados na rede pública para realizar estas perícias, se dá uma maior lisura e garantia ao procedimento, de modo a diminuir a possibilidade de ocorrência de fraudes.

(*) O Dr. Lucas Zabulon é Advogado militante com atuação nas áreas do direito civil, Consumidor, Constitucional e Contratos.
É pós graduado em Direito Constitucional pelo Instituto de Direito Publico - IDP. Contato: zabulonescritó[email protected]. www.zabulonadvocacia.jur.adv.br.

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