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D I R E I T O    &    D E F E S A    D O    C O N S U M I D O R
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Dr. Rodrigo Pucci - colunista do Portal BrasilExcludentes da responsabilidade civil na relação de consumo

Por Dr. Rodrigo Perez Pucci (*
)

O fornecedor não será responsabilizado se alegar e provar causas que o excluí da obrigação de indenizar. Os incisos I II e III do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor elencaram três excludentes que atuam fundamentalmente na quebra do nexo causal, elemento constitutivo da responsabilidade objetiva, pois não havendo relação de causa e efeito não há que se falar em responsabilidade civil, tais excludentes são; a não colocação do produto no mercado; ou embora haja colocado o produto no mercado este é defeituoso; a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro.

Há grande discussão ao interpretar se o rol das excludentes consignadas no Código de Defesa do Consumidor é taxativo ou exemplificativo. O Supremo Tribunal de Justiça tem inclinado para o entendimento que além das três causas consignadas no mencionado diploma legal, o caso fortuito e a força maior podem ser excludentes de responsabilidade.

O caso fortuito é divido em dois momentos, um considerado fortuito interno e outro fortuito externo. O primeiro ocorre no momento da fabricação do produto, é fato imprevisível e não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos de empreendimento. O segundo, via de regra, ocorre em momento posterior ao da fabricação do produto, não guarda nenhuma relação com o produto, não podendo admiti-lo como excludente de responsabilidade, pois caso contrário estaria diante de uma responsabilidade objetiva fundada no risco integral, ou seja, a responsabilidade é devida somente em face do dano, dispensando o nexo de causalidade, não sendo tal teoria admitida no ordenamento jurídico brasileiro. [1]

A legislação consumerista prevê o máximo alcance para reparação dos danos causados ao consumidor [2]. Ocorre uma concentração de responsabilidade dos danos causados por produtos à pessoa do fornecedor, pois este assume o risco ao desenvolver sua atividade, portanto, a admissão do caso fortuito e força maior como verdadeiras excludentes de responsabilidade, abre um leque de possibilidades para o fornecedor se defender de forma ampliada, quando na verdade quem teria que ter esse aumento de possibilidades de defesa seria o consumidor, pois este é o sujeito vulnerável da relação.

Neste sentido, ressalta Marcelo Kokke Gome3 [3] “assim, a responsabilidade do fornecedor somente deve ser afastada em circunstâncias restritas, de modo que as excludentes de responsabilidade somente atuaram quando expressas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor”.

As empresas fabricantes de cigarro adotam em suas defesas, referente às ações judiciais perpetradas por consumidores lesados pelos danos decorrente do uso do cigarro, a excludente de responsabilidade mencionada no inciso III do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, para elas os danos são causados por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, haja vista que o fumante assume o risco de utilizar o produto. [4]

A mencionada causa de exclusão da responsabilidade é aplicada quando a conduta do consumidor é a única causa do acidente de consumo, de modo que o produto não seja considerado defeituoso. Sendo esta conduta ensejadora do acidente, não se pode falar em responsabilidade do fornecedor, pois não há a ocorrência do nexo de causalidade.

Data vênia, o mencionado dispositivo não pode ter aplicação no que diz respeito à excludente de responsabilidade civil das empresas fabricantes de cigarro, pois o dito produto é defeituoso, conforme foi exposto, possuindo defeitos de criação e de informação. O dispositivo em análise é bem claro em afirmar que é causa de excludente somente se for uma conduta exclusiva do consumidor, fato que não ocorre no cigarro.

 Ademais muitas pessoas que fumam o cigarro, corriqueiramente, adentram no vício em razão de omissão dos fabricantes em não prestar informações exaustivas acerca das características, qualidade, composição do produto, bem como não conseguem largar o vício em detrimento da nicotina, somente seria possível falar que o fumante assumiu o risco de utilizar o produto se os fabricantes colocassem no mercado de consumo um produto sem substâncias nocivas ao organismo humano e prestassem informações corretas, precisas, claras e de maneira ostensiva, nesse sentido, corroborando com o entendimento, alega Sergio Cavalieri Filho [5] “em conclusão, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro como causa de exclusão da responsabilidade do fornecedor, a rigor nos remete à inexistência de defeito do produto ou serviço”.

 O supracitado dispositivo legal consigna a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, porém, e, se esta culpa for concorrente, ou seja a conduta do consumidor não for a exclusiva para ocorrência do acidente de consumo, poderá ser o fornecedor responsabilizado?

O tema ainda é muito debatido na doutrina, eis que tem autores que entendem que não é possível a aplicação da culpa concorrente no Código de Defesa do Consumidor, pois a responsabilidade é objetiva, não necessitando da averiguação de culpa, conforme menciona Marcelo Kokke Gomes [6] “a culpa concorrente não poderá atuar no que diz respeito às relações de consumo, afinal, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, prescindindo-se a averiguação da existência de culpa na formação de indenizar”. Por outro lado alguns autores admitem a concorrência de culpa nas relações de consumo como causa minorante da responsabilidade do fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça [7] entende dessa forma, ou seja, a culpa concorrente é admitida na relação de consumo como fator que reduz a responsabilidade do fornecedor.

O entendimento que parece ser o mais interessante é que, desde que o defeito do produto ou serviço não tenha sido a causa preponderante do acidente de consumo, há a ocorrência de concorrência de culpa na responsabilidade objetiva disciplinada pelo Código do Consumidor. [8]

As outras duas causas de excludentes de responsabilidade elencadas nos incisos I e II do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor referem-se quando o fornecedor alegar e provar que não colocou o produto no mercado, e que, embora haja colocado o mesmo não possui defeito.

A primeira, mesmo que o produto seja defeituoso, não haverá, mais uma vez, a presença do nexo causal, pois não tem como responsabilizar o fornecedor, se o produto que ensejou no dano não foi colocado por este no mercado de consumo, no entanto, o mesmo é que deverá provar que não colocou o produto no mercado, pois até que não prove, a presunção é que o produto foi introduzido pelo mesmo. A excludente pode ser alegada em casos de falsificação de produtos. A segunda excludente exclui a obrigação de indenizar, pois o dano terá decorrido de outra causa não imputável ao fabricante do produto, eis que este terá o ônus de provar que seu produto não é defeituoso. [9]

Estas duas causas de excludentes de responsabilidade não são muito utilizadas pelas empresas fabricantes de cigarro, lógico que isso não é uma regra, pois dependerá do caso concreto para incluí-las ou não como excludente, de certo modo fica um pouco claro o motivo das empresas não alegarem, por exemplo, a causa de exclusão inserta no inciso II do artigo 12 do supracitado Código de Defesa do Consumidor, pois se invocarem tal causa terá que provar que o cigarro não é defeituoso, ou seja, terão que provar que o mesmo não vicia, não causa enfermidades e que as publicidades e a apresentação do produto são feitas de modo claro, preciso e ostensivo.


[1] FILHO, Sergio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo.7.ed: Atlas, 2007, p. 474 - 475

[2] O legislador pátrio consignou como direito básico do consumidor, em seu artigo 6º, inciso VI, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

[3] GOMES, Marcelo Kokke. Responsabilidade civil: Dano e Defesa do Consumidor. Belo Horizonte: Dey Rey, 2001, p. 197

[4] PEDREIRA, Adriana do Couto Lima. Responsabilidade Civil das Empresas fabricantes de fumo. Rio de Janeiro: Forense, 2002, pag.63

[5] FILHO, Sergio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo.7.ed: Atlas, 2007, p. 473

[6] GOMES, Marcelo Kokke. Responsabilidade civil: Dano e Defesa do Consumidor. Belo Horizonte: Dey Rey, 2001, p. 208

[7] STJ  Resp 287.849-SP. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, 4ª turma.

[8] FILHO, Sergio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo.7.ed: Atlas, 2007, p. 472

[9] FILHO, Sergio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo.7.ed: Atlas, 2007, p. 470.

(*) O Dr. Rodrigo Perez Pucci é Advogado militante que atua nas áreas do direito tributário, direito sancionador e Consumidor, bem como advocacia contenciosa e consultiva.
Graduado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB e pós –graduando em Direito tributário e Finanças Publicas pelo Instituto de Direito Publico - IDP
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Contato: p[email protected].

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