Área Cultural Área Técnica

 Ciência e Tecnologia  -  Colunistas  -  Cultura e Lazer
 
Educação  -  Esportes  -  Geografia  -  Serviços ao Usuário

 Aviação Comercial  -  Chat  -  Downloads  -  Economia
 
Medicina e Saúde  -  Mulher  -  Política  -  Reportagens

Página Principal

D I R E I T O    &    D E F E S A    D O    C O N S U M I D O R
0 1  /  M A I O  /  2 0 1 3

 

A lista de produtos essenciais e Plano Nacional de Consumo e Cidadania
Por Dr. Lucas Zabulon (*) 

Em março de 2013, o Governo Federal intensificou os debates acerca dos direitos do consumidor e lançou o “Plano Nacional de Consumo e Cidadania” por meio do Decreto 7.963/13. O plano interministerial prevê a definição de importantes regras no setor, e prevê a participação colaborativa da sociedade em suas definições.

Dos três comitês técnicos previstos, há um em especial que chama a atenção. Ele foi concebido para discutir especificamente demandas de “consumo e pós-venda”. O estabelecimento de um comitê com este objetivo definido evidencia a evolução dos direitos do consumidor na atual conjuntura econômica e principalmente aponta para a necessidade de se atualizar as regras de proteção ao consumidor visando, inclusive, desafogar os órgãos administrativos e judiciais que recebem inúmeras demandas de consumidores insatisfeitos.

Uma das principais inovações que estão sendo discutidas por este comitê é a elaboração de uma lista de produtos considerados essenciais, aos quais serão conferidos um tratamento legislativo diferenciado dos demais. A ideia é que alguns produtos, por possuírem características destacadas dos demais, adquiriram uma importância maior em nossa sociedade atual, de modo que o tratamento geral previsto no CDC apresenta-se defasado, e uma consequência dessa defasagem é aumento de reclamações administrativas e de processos judiciais.

A principal inovação no que diz respeito aos produtos que serão considerados essenciais é a possibilidade de que os mesmos sejam trocados imediatamente após evidenciarem defeitos.

O atual CDC, em seu artigo 18, confere ao consumidor a prerrogativa de substituir um produto viciado por outro da mesma espécie, pugnar pela restituição da quantia paga ou pelo abatimento proporcional do preço, na hipótese de o vício existente não ser sanado pelo fornecedor de bens no prazo de 30 (trinta) dias. Deste modo, a iniciativa do governo federal pretende atualizar o CDC neste aspecto: os produtos considerados essenciais deverão ser trocados imediatamente por outro de mesma espécie ou seu pagamento deverá ser restituído de imediato, ou seja, sem que se conceda ao fornecedor de bens o prazo prévio de 30 (trinta) dias para solucionar o defeito.

O encargo da criação da lista de produtos essenciais foi conferido especificamente à Câmara Nacional de Relações de Consumo. Foi dado um prazo de 30 (trinta) dias quando do lançamento do Plano Nacional. Contudo, ao término do mesmo, foi necessário prorrogá-lo, e a Presidenta Dilma o fez por meio do decreto 7896/13. O prazo original, contudo, foi substituído por um prazo indeterminado.

A referida prorrogação foi alvo de críticas e de elogios. Enquanto alguns especialistas, como Carlos Thadeu de Oliveira (gerente técnico do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), criticaram a prorrogação por prazo indeterminado pelo receio de se gerar um “adiamento sem fim”, outros elogiaram a mesma, interpretando-a como um compromisso do governo com a seriedade do debate e consequência da maior necessidade de envolvimento dos diversos setores produtivos e da intensificação do debate popular sobre o assunto. Dentre aqueles que defendem a prorrogação do prazo estão os advogados especialistas Marcus Oliveira e Caio Lúcio Montaro Brutton.

Há dois aspectos bastante importantes que estão sendo discutidos pela Câmara Nacional de Relações de Consumo: o que é essencialidade e quais produtos a possuem e devem ser objeto privilegiado de proteção. Os trinta dias originalmente propostos para a edição da lista de produtos essenciais mostram-se insuficientes para o debate intenso de matérias tão importantes.

Se por um lado a prorrogação por tempo indeterminado pelo Governo Federal gera o risco de perpetuação das discussões sobre o tema, por outro assegura um prazo maior, imprescindível para que a referida lista seja cuidadosamente elaborada, o que aumenta as chances de que seja posteriormente respeitada quando de sua aplicação prática. 

O Plano Nacional de Consumo e Cidadania já cumpre seu papel de movimentar os debates acerca de uma interpretação atualizada do CDC. A lista de produtos essenciais, ao prever uma mudança legislativa significativa no tocante à troca de produtos eivados de defeitos é, sem dúvidas, um avanço. Porém, a criação da referida lista deve privilegiar um debate entre os consumidores e os setores produtivos, de modo que se aproxime de um consenso com relação ao que é “essencialidade” e quais são os produtos considerados essenciais. A única forma de se garantir o posterior cumprimento de uma lista de produtos essenciais é respeitar a natural evolução das discussões, com a flexibilização de prazos.

(*) O Dr. Lucas Zabulon é Advogado militante com atuação nas áreas do direito civil, Consumidor, Constitucional e Contratos.
É pós graduado em Direito Constitucional pelo Instituto de Direito Publico - IDP. Contato: zabulonescritó[email protected]. www.zabulonadvocacia.jur.adv.br.

AUTORIZADA A REPRODUÇÃO DESDE QUE CITADA A FONTE.
TODOS OS DIREITOS RESERVADOS.

Leia mais sobre Direito ==> CLIQUE AQUI

 


FALE CONOSCO ==> CLIQUE AQUI