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Dr. Rodrigo Pucci - colunista do Portal BrasilNovas regras para o comércio eletrônico

Por Dr. Rodrigo Perez Pucci (*
)

O comércio eletrônico no Brasil passa a ter regras mais rígidas a partir de 15 de maio de 2013, através do Decreto Federal 7.962/13, que regulamenta a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico.

O Decreto em comento está incluso no Plano Nacional de Consumo e Cidadania, lançado pela Presidenta Dilma no dia internacional do Consumidor. O conjunto de medidas tem por objetivo garantir e regulamentar os direitos do consumidor e transformar a proteção destes em política de Estado.

O e-commerce ou comumente denominado comércio eletrônico representa na atualidade um grande nicho de expansão de negócios para os Fornecedores. Em 2001, o Brasil ultrapassava a barreira de 12 milhões de pessoas com acesso a internet. Este número representava 7,6% da população brasileira, já em 2012 percebeu-se um aumento de 650% de aumento chegando ao patamar de 90 milhões de pessoas conectadas.

Inevitavelmente o aumento do número de pessoas com acesso a internet consubstanciou no aumento de compradores por esta via. O fato deve ser comemorado, pois resulta em diminuição da desigualdade social, quebra de barreiras para fomento das questões culturais, econômicas e educacionais, entre outros fatores positivos.

No entanto o crescimento desta vertente deveria ser acompanhado pela positivação jurídica, circunstância esta que não tinha sido evidenciada. O Código de Defesa do Consumidor tutelava de forma ampla as transações comerciais no meio eletrônico. Percebeu-se que algumas questões traziam dúvidas para o Consumidor, tais como havendo algum vício no produto ou serviço a quem poderia recair a responsabilidade ou denotava-se fragilidades na identificação do Fornecedor que apresentava o produto para o mercado de consumo.

O resultado desta super vulnerabilidade do Consumidor não poderia ter outro efeito colateral a não ser o aumento de demandas no Judiciário, principalmente em face do sucesso explosivo dos sites de compras coletivas. Pelo fato de ser mais lento do que a internet o Judiciário não tinha um entendimento consolidado no que diz respeito às empresas que oferecem o serviço de intermediação, apesar de a grande maioria reconhecer a responsabilização destas empresas, pode-se observar alguns entendimento contrários, tanto é que as Cortes Superiores não firmaram interpretação sobre as lojas online.

A 3ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em fevereiro de 2013, concedeu liminar na Ação Civil Pública da Assembleia Legislativa do estado para impedir que Fornecedores que atuassem no comercio eletrônico de se eximir, mediante cláusulas contratuais, de culpa por vícios nos produtos e serviços.

De acordo com o Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor, do Ministério de Justiça, os quatro maiores portais do ramo somaram 90.607 queixas em 2012.  Diante deste cenário o advento do Decreto nº 7.962 tem por função acabar com estas discussões e manter a segurança jurídica.

Apesar de algumas disposições transcreverem o que o próprio CDC já menciona, como por exemplo, a obrigatoriedade da informação clara, ostensiva, precisa sobre as características do produto (art.30 CDC e art. 1º, I do Decreto 7.962), ou o direito do arrependimento (art. 49 CDC art. 1º, III do Decreto 7.962), há inovações que são imperiosas para a evidencia da harmonia na relação de consumo.

O artigo 2º tem como objetivo acabar com a fragilidade da identificação do Fornecedor pondo fim aos mecanismos dolosos com o intuito de eximir a responsabilidade do site que apresenta o produto. A partir de agora os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para ofertar ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar o nome empresarial e numero de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, bem como o endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato. (Art. 2º, I e II). A intenção do legislador neste ponto é garantir a acessibilidade do direito básico do Consumidor aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais.

Os sites de compras coletivas deverão informar a quantidade mínima de consumidores para efetivação do contrato, prazo para utilização da oferta pelo consumidor e identificar o Fornecedor responsável pelo sítio eletrônico e do Fornecedor do produto ou serviço ofertado.

Ademais, o supracitado Decreto estipula o respeito à fase pré-contratual antecedente a celebração do contrato em si, haja vista que para garantir o atendimento facilitado ao consumidor, o Fornecedor deverá apresentar sumário do contrato antes da contratação, com as informações necessárias ao pleno exercício do direito de escolha do consumidor, enfatizando as cláusulas que limitem direitos. ( Art. 4º, I).

A inserção desta obrigação ao Fornecedor é de extrema importância a Sociedade como um todo, tendo em vista que o dever de informar de forma adequada e de transparência na fase pré-contratual é exigência da boa-fé objetiva, pois é justamente neste momento que mais se falta com a verdade, não sendo rara a omissão de informações relevantes.

Outro fator que merece destaque é o prazo que o Fornecedor possui para responder as manifestações do Consumidor no que diz respeito à manutenção de serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico que passa a ser de 5 ( cinco) dias. Ora, os chamados Call Center são verdadeiros desserviços aos Consumidores, pois além de desrespeitarem as normas consumeristas não possuem eficácia comprovada na maioria das vezes. Com a estipulação do prazo, espera-se que muita angustia seja sanada e o Consumidor seja realmente respeitado. 

Importante consignar que a inobservância das condutas descritas no Decreto em comento ensejará aplicações das sanções administrativas (art. 56 do CDC). Neste ponto cabe ao poder publico valer-se de sua autonomia e aplicar sanções com o cunho inibitório para a repetição de condutas ilegais e desta forma outorgar força obrigacional ao Decreto 7.962.

(*) O Dr. Rodrigo Perez Pucci é Advogado militante que atua nas áreas do direito tributário, direito sancionador e Consumidor, bem como advocacia contenciosa e consultiva.
Graduado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB e pós –graduando em Direito tributário e Finanças Publicas pelo Instituto de Direito Publico - IDP
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Contato: p[email protected].

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