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D I R E I T O    &    D E F E S A    D O    C O N S U M I D O R
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A responsabilidade das companhias de seguro frente aos serviços prestados por oficina credenciada
Por Dr. Lucas Zabulon (*)

Grande parte dos proprietários de carros reconhece a importância de se firmar um contrato de seguro para seu automóvel. Ao fazê-lo, encontra-se este contrato de seguro submetido aos efeitos do Código de Defesa do Consumidor, gozando o segurado de todas as prerrogativas decorrentes deste diploma legal.

Na ocorrência de acidentes envolvendo os automóveis segurados, os consumidores entram em contato com a seguradora e normalmente lhes é oferecia uma lista com as oficinas credenciadas, ou até mesmo são indicadas oficinas onde os reparos poderão ser realizados pelas próprias seguradoras.

Mesmo que o consumidor encontre-se segurado e leve seu veículo acidentado a uma oficina credenciada e indicada por seu seguro, infelizmente, na prática, verifica-se que este procedimento muitas vezes não é garantia de tranquilidade. Atrasos na finalização dos reparos, defeitos técnicos na prestação do serviço e falta de informações claras ao consumidor segurado ocorrem com muita frequência.

É essencial que o consumidor saiba como proceder de modo a garantir seus direitos advindos do contrato de seguro e o primeiro passo é saber a quem recorrer para a solução dos problemas decorrentes do conserto do veículo.

            Evidentemente, a oficina que prestou o conserto defeituoso é diretamente responsável pelo mesmo. Entretanto, quem já enfrentou problemas no conserto de veículos sabe que nem sempre a oficina é solícita em oferecer informações claras, ou mesmo presta o serviço de reparo com a celeridade que a situação exige. É bastante comum o desrespeito aos prazos dados em virtude de atraso na entrega de peças de reparo ou da falta da estrutura de oficinas para atender às demandas enviadas pelas operadoras de seguro de veículos.

            É importante que se ressalve que o consumidor segurado possui a sua disposição outro meio de garantir a prestação de um serviço de qualidade: acionar a própria seguradora.

            Dentro da relação jurídica havida com aquele que contrata um seguro automobilístico, a companhia de seguros assume o papel de fornecedora de serviços, na condição de garante dos danos e prejuízos sofridos pelo contratante, nos limites da apólice de contrato estabelecido.

            Este papel de garante assumido pela companhia de seguros, conforme jurisprudência assentada pelo Superior Tribunal de Justiça [1], não termina com o encaminhamento do veículo para conserto a uma oficina credenciada.

            Ao dispor de uma lista de oficinas credenciadas e indicar diretamente o nome de alguma ao consumidor envolvido em um acidente de trânsito, a seguradora não age com mera liberalidade ou cortesia, mas sim com responsabilidade ao delimitar quais oficinas, dentre o universo existente, estão mais aptas a prestar um serviço de qualidade ao consumidor. Ademais, esta indicação demonstra um “prévio ajuste” havido entre as oficinas e as companhias de seguro, de forma que ambas se beneficiem reciprocamente com o credenciamento e com a indicação aos segurados. A partir deste prévio ajuste, que garante tanto às companhias de seguro quanto às oficinas credenciadas vantagens recíprocas, cria-se “uma relação institucional, de trato duradouro, baseada em ajuste vantajoso para ambas”.

            Conforme o julgado, cuja relatoria coube ao Ministro Raul Araújo, a partir desta relação institucional e nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor, decorre a responsabilidade solidária e objetiva da seguradora com relação ao serviço prestado por oficina credenciada ou indicada. No plano prático, isso implica na responsabilidade da empresa de seguros independentemente da ocorrência de culpa ou dolo de sua parte, bastando que a oficina credenciada ou indicada tenha prestado um serviço defeituoso para que ambas respondam legalmente por seu reparo.

            A partir deste entendimento jurisprudencial, o consumidor segurado possui um importante aliado na defesa de seu direito de ter seu veículo devidamente consertado, inclusive no prazo previamente acertado. Havendo qualquer inadimplemento técnico ou atraso por parte da oficina, deve o consumidor entrar em contato diretamente com sua companhia de seguros, cobrando uma atuação em conjunto que leve a proteção e satisfação dos direitos de todos os envolvidos, sob pena de eventual ingresso ao judiciário envolver tanto a oficina credenciada quanto a seguradora em relação objetiva de solidariedade.


[1] REsp 827833/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 01/03/2013.

(*) O Dr. Lucas Zabulon é Advogado militante com atuação nas áreas do direito civil, Consumidor, Constitucional e Contratos.
É pós graduado em Direito Constitucional pelo Instituto de Direito Publico - IDP. Contato: zabulonescritó[email protected]. www.zabulonadvocacia.jur.adv.br.

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