Área Cultural Área Técnica

 Ciência e Tecnologia  -  Colunistas  -  Cultura e Lazer
 
Educação  -  Esportes  -  Geografia  -  Serviços ao Usuário

 Aviação Comercial  -  Chat  -  Downloads  -  Economia
 
Medicina e Saúde  -  Mulher  -  Política  -  Reportagens

Página Principal

D I R E I T O    &    D E F E S A    D O    C O N S U M I D O R
0 1  /  O U T U B R O  /  2 0 1 3

 


Dr. Rodrigo Pucci - colunista do Portal BrasilA criação do Sistema de Informações de Acidentes de Consumo (SIAC)

Por Dr. Rodrigo Perez Pucci (*
)

A criação do Sistema de Informações de Acidentes de Consumo (SIAC) foi determinada pelos ministros da Justiça, José Eduardo Cardozo, e da Saúde, Alexandre Padilha, para armazenar registros dos serviços de saúde sobre acidentes graves ou fatais, relacionados a produtos com potencial risco aos consumidores.

A formação de um banco de dados com informações oriundas dos hospitais e unidades de saúde será realizada mediante a atuação conjunta entre os órgãos de saúde e defesa do consumidor. A medida facilitará a identificação de riscos em produtos que estão no mercado de consumo e contribuem para subsidiar futuras ações com intuito de proteção da saúde e segurança do consumidor.

Ressalta-se que como o direito do consumidor brasileiro é resultado da influencia da experiência jurídica de diferentes ordenamentos jurídicos, em especial, do direito norte-americano e do direito europeu, as medidas lançadas por hora já são percebidas nestes países e contribuem demasiadamente para a consecução do bem comum aos consumidores.

A Secretária Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça promoverá a consolidação das informações atuando em conjunto com os respectivos órgãos reguladores como é o exemplo da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária, e, também, Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro. Este último Órgão era responsável, desde 2006, pela monitoria dos casos de acidentes de consumo por meio de banco de dados de acidentes de consumo.

Além de realizar a efetiva tutela dos interesses dos consumidores, a criação do SIAC terá um majestoso trabalho de prevenir futuros acidentes de consumo. Os acidentes de consumo recebem tratativa legal no Código de Defesa do Consumidor especificamente na seção II que trata da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço (art.12). Note-se que a terminologia utilizada pelo Código não é de acidente de consumo e, sim, de fato do produto. Na doutrina brasileira, há correntes que sustentam que a expressão empregada pelo Código não é a mais adequada de modo que prevalece atualmente a expressão "acidentes de consumo".

A responsabilidade civil pelo fato do produto ou do serviço consiste no efeito de imputação ao fornecedor, de sua responsabilização em razão dos danos causados em razão de defeito na concepção ou fornecimento de produto ou serviço, determinando seu dever de indenizar pela violação do dever geral de segurança inerente a sua atuação no mercado de consumo. [1]

Ocorrendo a violação do dever de segurança, responde objetivamente o Fornecedor (fabricante, produtor, construtor e importador) pelo acidente de consumo. A incolumidade extrapatrimonial é observada para que o consumidor esteja tutelado em todos os momentos, não somente nos interesses patrimoniais, ou seja, aqueles relativos ao objeto imediato do contrato de consumo compreendido entre o produto ou serviço. Dessa forma, a criação do SIAC é resultado do exercício da Política Nacional de Relação de Consumo e contribuirá sobremaneira para a educação e harmonia nas relações de consumo.


[1] Miragem, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 4ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. Pg 505.

 (*) O Dr. Rodrigo Perez Pucci é Advogado militante que atua nas áreas do direito tributário, direito sancionador e Consumidor, bem como advocacia contenciosa e consultiva.
Graduado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB e pós –graduando em Direito tributário e Finanças Publicas pelo Instituto de Direito Publico - IDP
.
Contato: p[email protected].

AUTORIZADA A REPRODUÇÃO DESDE QUE CITADA A FONTE.
TODOS OS DIREITOS RESERVADOS.

Leia mais sobre Direito ==> CLIQUE AQUI

 


FALE CONOSCO ==> CLIQUE AQUI