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Dr. Rodrigo Pucci - colunista do Portal BrasilBreves aspectos dos contratos de serviços educacionais

Por Dr. Rodrigo Perez Pucci (*
)

A sociedade contemporânea é a sociedade da busca pela informação e do conhecimento, razão pela qual os contratos de prestação de serviços educacionais assumem importância no mercado de consumo. Tais serviços, grosso modo, são tutelados pelo Código de Defesa do Consumidor.

Os contratos de prestação de serviços educacionais receberão tutela especifica do CDC quando estiver presente a figura da remuneração. Em sentido jurídico, remuneração é diferente de lucro. Pouco importa a finalidade lucrativa do fornecedor, até porque é comum serviços educacionais serem prestados com a participação de “organizações religiosas” ou associações ou fundações que não possuam fins lucrativos. Os serviços públicos de educação não são objeto da tutela do CDC, haja vista que não se exige remuneração direta do cidadão.

São muitos os serviços educacionais colocados no mercado de consumo, que vão do ensino regular (fundamental, médio e superior) aos cursos preparatórios de concursos públicos, cursos técnicos diversos, idiomas, entre outros. No que se refere às ultimas “modalidades”, ou seja, cursinhos para concursos, para nível técnico, entre outros, imperioso que o educando/consumidor fique atento à fase pré-contratual no que diz respeito, precisamente, às publicidades enganosas.

É comum observar publicidade enganosa que tenha como objetivo prometer resultados falsos que acabam ludibriando o consumidor. Este deve pesquisar a idoneidade da instituição perante o mercado a fim de evitar surpresas desagradáveis.

O contrato celebrado normalmente é de adesão e como tal, peculiarmente, são encontradas algumas cláusulas abusivas, tal como o direito da instituição reter documentos do educando quando este estiver inadimplente. Além de ferir o equilíbrio contratual entre as partes, e ser considerada uma cláusula que coloca o consumidor em manifesta desvantagem, a prática é expressamente proibida pelo artigo 6º da Lei 9.870/99 [1]. Importante destacar que o citado artigo outorga direito subjetivo ao educando à renovação da matrícula, quando não inadimplente por mais de 90 dias.

Outra questão que tem grande importância, diz respeito à ausência de certificação ou diploma do curso por questões externas não afetas ao consumidor, como no caso de descumprimento de normas por parte da instituição perante o poder público. Inclusive, esta situação é causa ensejadora de indenização, uma vez que, a instituição assume o risco do empreendimento e responde objetivamente.

Nas sábias palavras do brilhante doutrinador Dr. Bruno Miragem, basicamente “as obrigações do fornecedor dos serviços de educação dividem-se em cinco espécies: a) obrigação de informar sobre as características, pré-requisitos, custos, finalidade e extensão do curdo, bem como o modo como será desenvolvido e seu tempo de duração, dentre outros dados relevantes, conforme o caso; b) obrigação de assegurar o caráter regular do curso, o que abrange a conformidade do oferecimento, execução, cumprimento da carga-horária, e emissão dos respectivos certificados com os regulamentos porventura existentes; c) obrigação de repasse integral do conteúdo didático do curso, na forma ajustada com o educando- consumidor; d) obrigação de assegurar condições físicas, materiais e ambientais de desenvolvimento do curso e sua adequada fruição pelo educando/consumidor; e) obrigação de garantir a segurança e integridade do educando quando esteja fruindo da prestação de serviço... [2].


[1] Art. 6o São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.

[2] MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 4 ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, pg.475.

(*) O Dr. Rodrigo Perez Pucci é Advogado militante que atua nas áreas do direito tributário, direito sancionador e Consumidor, bem como advocacia contenciosa e consultiva.
Graduado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB e pós –graduando em Direito tributário e Finanças Publicas pelo Instituto de Direito Publico - IDP
.
Contato: p[email protected].

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