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Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

LEI Nº 8.036, DE 11 DE MAIO DE 1990
Publicada no DOU de 14/05/1990 - Atualizada em 09/11/2001 -

última atualização - MPV 2.197-43, 24.8.2001, MPV 2.216-37, 31.8.01, 2.196-3 24.8.01, 2.164-41, 24.8.01 e 2.223, 4.9.01; Lei nº 10.097, de 19.12.00

Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a

seguinte lei:

Art. 1º O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), instituído pela Lei nº 5.107, de 13 de

setembro de 1966, passa a reger-se por esta lei.

Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros

recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a

assegurar a cobertura de suas obrigações.

§ 1º Constituem recursos incorporados ao FGTS, nos termos do caput deste artigo:

a) eventuais saldos apurados nos termos do art. 12, § 4º;

b) dotações orçamentárias específicas;

c) resultados das aplicações dos recursos do FGTS;

d) multas, correção monetária e juros moratórios devidos;

e) demais receitas patrimoniais e financeiras.

§ 2º As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis.

Art. 3º O FGTS será regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador,

composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na

forma estabelecida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela MPV 2.216-37, de 31.8.2001)

I - Ministério do Trabalho; (Redação dada pela Lei nº 9.649, de 27.5.98)

II - Ministério do Planejamento e Orçamento; (Redação dada pela Lei nº 9.649, de 27.5.98)

III - Ministério da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 9.649, de 27.5.98)

IV - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; (Redação dada pela Lei nº 9.649, de

27.5.98)

V - Caixa Econômica Federal; (Redação dada pela Lei nº 9.649, de 27.5.98)

VI - Banco Central do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 9.649, de 27.5.98)

§ 1º A Presidência do Conselho Curador será exercida pelo representante do Ministério do

Trabalho e da Previdência Social.

§ 2º Os Ministros de Estado e os Presidentes das entidades mencionadas neste artigo serão os

membros titulares do Conselho Curador, cabendo, a cada um deles, indicar o seu respectivo suplente ao

Presidente do Conselho, que os nomeará. (Redação dada pela Lei nº 9.649, de 27.5.98 e Revogado

pela MPV 2.216-37, de 31.8.2001)

§ 3º Os representantes dos trabalhadores e dos empregados e seus respectivos suplentes serão

indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações nacionais e nomeados pelo Ministro do

Trabalho e da Previdência Social, e terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única

vez.

§ 4º O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente, a cada bimestre, por convocação de seu

Presidente. Esgotado esse período, não tendo ocorrido convocação, qualquer de seus membros poderá

fazê-la, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo necessidade, qualquer membro poderá convocar reunião

extraordinária, na forma que vier a ser regulamentada pelo Conselho Curador.

§ 5º As decisões do Conselho serão tomadas com a presença da maioria simples de seus

membros, tendo o Presidente voto de qualidade. (Redação dada pela MPV 2.216-37, de 31.8.2001)

§ 6º As despesas porventura exigidas para o comparecimento às reuniões do Conselho

constituirão ônus das respectivas entidades representadas.

§ 7º As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores no Conselho Curador,

decorrentes das atividades desse órgão, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente

trabalhada para todos os fins e efeitos legais.

§ 8º Competirá ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social proporcionar ao Conselho

Curador os meios necessários ao exercício de sua competência, para o que contará com uma Secretaria

Executiva do Conselho Curador do FGTS.

§ 9º Aos membros do Conselho Curador, enquanto representantes dos trabalhadores, efetivos e

suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato

de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada

através de processo sindical.

Art. 4º A gestão da aplicação do FGTS será efetuada pelo Ministério da Ação Social, cabendo à

Caixa Econômica Federal (CEF) o papel de agente operador.

Art. 5º Ao Conselho Curador do FGTS compete:

I - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do FGTS, de acordo

com os critérios definidos nesta lei, em consonância com a política nacional de desenvolvimento urbano e

as políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana estabelecidas pelo

Governo Federal;

II - acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos, bem como os ganhos

sociais e o desempenho dos programas aprovados;

III - apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do FGTS;

IV - pronunciar-se sobre as contas do FGTS, antes do seu encaminhamento aos órgãos de

controle interno para os fins legais;

V - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos do Ministério da Ação Social e

da Caixa Econômica Federal, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades no que

concerne aos recursos do FGTS;

VI - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao FGTS, nas

matérias de sua competência;

VII - aprovar seu regimento interno;

VIII - fixar as normas e valores de remuneração do agente operador e dos agentes financeiros;

IX - fixar critérios para parcelamento de recolhimentos em atraso;

X - fixar critério e valor de remuneração para o exercício da fiscalização;

XI - divulgar, no Diário Oficial da União, todas as decisões proferidas pelo Conselho, bem como as

contas do FGTS e os respectivos pareceres emitidos.

XII - fixar critérios e condições para compensação entre créditos do empregador, decorrentes de

depósitos relativos a trabalhadores não optantes, com contratos extintos, e débitos resultantes de

competências em atraso, inclusive aqueles que forem objeto de composição de dívida com o FGTS."

(Incluído pela Lei nº 9.711, de 20.11.1998)

Art. 6º Ao Ministério da Ação Social, na qualidade de gestor da aplicação do FGTS, compete:

I - praticar todos os atos necessários à gestão da aplicação do Fundo, de acordo com as diretrizes

e programas estabelecidos pelo Conselho Curador;

II - expedir atos normativos relativos à alocação dos recursos para implementação dos programas

aprovados pelo Conselho Curador;

III - elaborar orçamentos anuais e planos plurianuais de aplicação dos recursos, discriminando-os

por Unidade da Federação, submetendo-os até 31 de julho ao Conselho Curador do Fundo;

IV - acompanhar a execução dos programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura

urbana, decorrentes de aplicação de recursos do FGTS, implementados pela CEF;

V - submeter à apreciação do Conselho Curador as contas do FGTS;

VI - subsidiar o Conselho Curador com estudos técnicos necessários ao aprimoramento

operacional dos programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana;

VII - definir as metas a serem alcançadas nos programas de habitação popular, saneamento básico

e infra-estrutura urbana.

Art. 7º À Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador, cabe:

I - centralizar os recursos do FGTS, manter e controlar as contas vinculadas, e emitir regularmente

os extratos individuais correspondentes às contas vinculadas e participar da rede arrecadadora dos

recursos do FGTS;

II - expedir atos normativos referentes aos procedimentos adiministrativo-operacionais dos bancos

depositários, dos agentes financeiros, dos empregadores e dos trabalhadores, integrantes do sistema do

FGTS;

III - definir os procedimentos operacionais necessários à execução dos programas de habitação

popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana, estabelecidos pelo Conselho Curador com base nas

normas e diretrizes de aplicação elaboradas pelo Ministério da Ação Social;

IV - elaborar as análises jurídica e econômico-financeira dos projetos de habitação popular, infraestrutura

urbana e saneamento básico a serem financiados com recursos do FGTS;

V - emitir Certificado de Regularidade do FGTS;

VI - elaborar as contas do FGTS, encaminhando-as ao Ministério da Ação Social;

VII - implementar os atos emanados do Ministério da Ação Social relativos à alocação e aplicação

dos recursos do FGTS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Curador.

VIII - Vetado. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 09.09.97)

Parágrafo único. O Ministério da Ação Social e a Caixa Econômica Federal deverão dar pleno

cumprimento aos programas anuais em andamento, aprovados pelo Conselho Curador, sendo que

eventuais alterações somente poderão ser processadas mediante prévia anuência daquele colegiado.

VIII - (Vetado) (Incluído e vetado pela Lei nº 9.491, de 9.9.97)

Art. 8º O Ministério da Ação Social, a Caixa Econômica Federal e o Conselho Curador do FGTS

serão responsáveis pelo fiel cumprimento e observância dos critérios estabelecidos nesta lei.

Art. 9º As aplicações com recursos do FGTS poderão ser realizadas diretamente pela Caixa

Econômica Federal e pelos demais órgãos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH,

exclusivamente segundo critérios fixados pelo Conselho Curador do FGTS, em operações que preencham

os seguintes requisitos: (Redação dada pela MPV 2.223, de 4.9.2001)

I - garantias: (Redação dada ao inciso e alíneas incluídas pela Lei nº 9.467, de 10.7.97)

a) hipotecária;

b) caução de créditos hipotecários próprios, relativos a financiamentos concedidos com recursos

do agente financeiro;

c)caução dos créditos hipotecários vinculados aos imóveis objeto de financiamento;

d) hipoteca sobre outros imóveis de propriedade do agente financeiro, desde que livres e

desembaraçados de quaisquer ônus;

e) cessão de créditos do agente financeiro, derivados de financiamentos concedidos com recursos

próprios, garantidos por penhor ou hipoteca;

f) hipoteca sobre imóvel de propriedade de terceiros;

g) seguro de crédito;

h) garantia real ou vinculação de receitas, inclusive tarifárias, nas aplicações contratadas com

pessoa jurídica de direito público ou de direito privado a ela vinculada;

i) aval em nota promissória;

j) fiança pessoal;

l) alienação fiduciária de bens móveis em garantia;

m) fiança bancária;

n) outras, a critério do Conselho Curador do FGTS;

II - correção monetária igual à das contas vinculadas;

III - taxa de juros média mínima, por projeto, de 3 (três) por cento ao ano;

IV - prazo máximo de 30 (trinta) anos. (Redação dada pela Lei nº 8.692, de 28.7.93)

§ 1º A rentabilidade média das aplicações deverá ser suficiente à cobertura de todos os custos

incorridos pelo Fundo e ainda à formação de reserva técnica para o atendimento de gastos eventuais não

previstos, sendo da Caixa Econômica Federal o risco de crédito.

§ 2º Os recursos do FGTS deverão ser aplicados em habitação, saneamento básico e infraestrutura

urbana. As disponibilidades financeiras devem ser mantidas em volume que satisfaça as

condições de liquidez e remuneração mínima necessária à preservação do poder aquisitivo da moeda.

§ 3º O programa de aplicações deverá destinar, no mínimo, 60 (sessenta) por cento para

investimentos em habitação popular.

§ 4º Os projetos de saneamento básico e infra-estrutura urbana, financiados com recursos do

FGTS, deverão ser complementares aos programas habitacionais.

§ 5º As garantias, nas diversas modalidades discriminadas no inciso I do caput deste artigo, serão

admitidas singular ou supletivamente, considerada a suficiência de cobertura para os empréstimos e

financiamentos concedidos. (Redação dada pela Lei nº 9.467, de 10.7.97)

§ 6º Mantida a rentabilidade média de que trata o § 1o, as aplicações em habitação popular

poderão contemplar sistemática de desconto, direcionada em função da renda familiar do beneficiário,

onde o valor do benefício seja concedido mediante redução no valor das prestações a serem pagas pelo

mutuário ou pagamento de parte da aquisição ou construção de imóvel, dentre outras, a critério do

Conselho Curador do FGTS. (Incluído pela MPV 2.216-37, de 31.8.2001)

§ 7º Os recursos necessários para a consecução da sistemática de desconto serão destacados,

anualmente, do orçamento de aplicação de recursos do FGTS, constituindo reserva específica, com

contabilização própria. (Incluído pela MPV 2.197-43, de 24.8.2001)

§ 8º É da União o risco de crédito nas aplicações efetuadas até 1º de junho de 2001 pelos demais

órgãos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação – SFH e pelas entidades credenciadas pelo Banco

Central do Brasil como agentes financeiros, subrogando-se nas garantias prestadas à Caixa Econômica

Federal. (Incluído pela MPV 2.196-3, de 24.8.2001)

Art. 10. O Conselho Curador fixará diretrizes e estabelecerá critérios técnicos para as aplicações

dos recursos do FGTS, visando:

I - exigir a participação dos contratantes de financiamentos nos investimentos a serem realizados;

II - assegurar o cumprimento, por parte dos contratantes inadimplentes, das obrigações

decorrentes dos financiamentos obtidos;

III - evitar distorções na aplicação entre as regiões do País, considerando para tanto a demanda

habitacional, a população e outros indicadores sociais.

Art. 11. Os depósitos feitos na rede bancária, a partir de 1º de outubro de 1989, relativos ao

FGTS, serão transferidos à Caixa Econômica Federal no segundo dia útil subseqüente à data em que

tenham sido efetuados.

Art. 12. No prazo de um ano, a contar da promulgação desta lei, a Caixa Econômica Federal

assumirá o controle de todas as contas vinculadas, nos termos do item I do art. 7º, passando os demais

estabelecimentos bancários, findo esse prazo, à condição de agentes recebedores e pagadores do FGTS,

mediante recebimento de tarifa, a ser fixada pelo Conselho Curador.

§ 1º Enquanto não ocorrer a centralização prevista no caput deste artigo, o depósito efetuado no

decorrer do mês será contabilizado no saldo da conta vinculada do trabalhador, no primeiro dia útil do mês

subseqüente.

§ 2º Até que a Caixa Econômica Federal implemente as disposições do caput deste artigo, as

contas vinculadas continuarão sendo abertas em estabelecimento bancário escolhido pelo empregador,

dentre os para tanto autorizados pelo Banco Central do Brasil, em nome do trabalhador.

§ 3º Verificando-se mudança de emprego, até que venha a ser implementada a centralização no

caput deste artigo, a conta vinculada será transferida para o estabelecimento bancário da escolha do novo

empregador.

§ 4º Os resultados financeiros auferidos pela Caixa Econômica Federal no período entre o repasse

dos bancos e o depósito nas contas vinculadas dos trabalhadores destinar-se-ão à cobertura das despesas

de administração do FGTS e ao pagamento da tarifa aos bancos depositários, devendo os eventuais

saldos ser incorporados ao patrimônio do Fundo nos termos do art. 2º, § 1º.

§ 5º Após a centralização das contas vinculadas, na Caixa Econômica Federal, o depósito

realizado no prazo regulamentar passa a integrar o saldo da conta vinculada do trabalhador a partir do dia

10 (dez) do mês de sua ocorrência. O depósito realizado fora do prazo será contabilizado no saldo no dia

10 (dez) subseqüente após atualização monetária e capitalização de juros.

Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com

base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros

de (três) por cento ao ano.

§ 1º Até que ocorra a centralização prevista no item I do art. 7º, a atualização monetária e a

capitalização de juros correrão à conta do Fundo e o respectivo crédito será efetuado na conta vinculada

no primeiro dia útil de cada mês, com base no saldo existente no primeiro dia útil do mês anterior,

deduzidos os saques ocorridos no período.

§ 2º Após a centralização das contas vinculadas, na Caixa Econômica Federal, a atualização

monetária e a capitalização de juros correrão à conta do Fundo e o respectivo crédito será efetuado na

conta vinculada, no dia 10 (dez) de cada mês, com base no saldo existente no dia 10 (dez) do mês anterior

ou no primeiro dia útil subseqüente, caso o dia 10 (dez) seja feriado bancário, deduzidos os saques

ocorridos no período.

§ 3º Para as contas vinculadas dos trabalhadores optantes existentes à data de 22 de setembro de

1971, a capitalização dos juros dos depósitos continuará a ser feita na seguinte progressão, salvo no caso

de mudança de empresa, quando a capitalização dos juros passará a ser feita à taxa de 3 (três) por cento

ao ano:

I - 3 (três) por cento, durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa;

II - 4 (quatro) por cento, do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma empresa;

III - 5 (cinco) por cento, do sexto ao décimo ano de permanência na mesma empresa;

IV - 6 (seis) por cento, a partir do décimo primeiro ano de permanência na mesma empresa.

§ 4º O saldo das contas vinculadas é garantido pelo Governo Federal, podendo ser instituído

seguro especial para esse fim.

Art. 14. Fica ressalvado o direito adquirido dos trabalhadores que, à data da promulgação da

Constituição Federal de 1988, já tinham o direito à estabilidade no emprego nos termos do Capítulo V do

Título IV da CLT.

§ 1º O tempo do trabalhador não optante do FGTS, anterior a 5 de outubro de 1988, em caso de

rescisão sem justa causa pelo empregador, reger-se-á pelos dispositivos constantes dos arts. 477, 478 e

497 da CLT.

§ 2º O tempo de serviço anterior à atual Constituição poderá ser transacionado entre empregador e

empregado, respeitado o limite mínimo de 60 (sessenta) por cento da indenização prevista.

§ 3º É facultado ao empregador desobrigar-se da responsabilidade da indenização relativa ao

tempo de serviço anterior à opção, depositando na conta vinculada do trabalhador, até o último dia útil do

mês previsto em lei para o pagamento de salário, o valor correspondente à indenização, aplicando-se ao

depósito, no que couber, todas as disposições desta lei.

§ 4º Os trabalhadores poderão a qualquer momento optar pelo FGTS com efeito retroativo a 1º de

janeiro de 1967 ou à data de sua admissão, quando posterior àquela.

Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até

o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento

da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as

parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090,

de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

§ 1º Entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado ou de

direito público, da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União,

dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim

aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou

tomador de mão-de-obra, independente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que

eventualmente venha obrigar-se.

§ 2º Considera-se trabalhador toda pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador ou

tomador de mão-de-obra, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares

sujeitos a regime jurídico próprio.

§ 3º Os trabalhadores domésticos poderão ter acesso ao regime do FGTS, na forma que vier a ser

prevista em lei.

§ 4º Considera-se remuneração as retiradas de diretores não empregados, quando haja

deliberação da empresa, garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de trabalho de que trata o art.

16. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 20.11.1998)

§ 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para

prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.711, de

20.11.1998)

§ 6º Não se incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no § 9º do art.

28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 20.11.1998)

§ 7o Os contratos de aprendizagem terão a alíquota a que se refere o caput deste artigo reduzida

para dois por cento. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

Art. 16. Para efeito desta lei, as empresas sujeitas ao regime da legislação trabalhista poderão

equiparar seus diretores não empregados aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS.

Considera-se diretor aquele que exerça cargo de administração previsto em lei, estatuto ou contrato social,

independente da denominação do cargo.

Art. 17. Os empregadores se obrigam a comunicar mensalmente aos trabalhadores os valores

recolhidos ao FGTS e repassar-lhes todas as informações sobre suas contas vinculadas recebidas da

Caixa Econômica Federal ou dos bancos depositários.

Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este

obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos

referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior que ainda não houver sido recolhido, sem

prejuízo das cominações legais. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 9.9.97)

§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta

vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os

depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados

monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 9.9.97)

§ 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do

Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.

§ 3º As importâncias de que trata este artigo deverão constar da documentação comprobatória do

recolhimento dos valores devidos a título de rescisão do contrato de trabalho, observado o disposto no art.

477 da CLT, eximindo o empregador exclusivamente quanto aos valores discriminados. (Redação dada

pela Lei nº 9.491, de 9.9.97)

Art. 19. No caso de extinção do contrato de trabalho prevista no art. 14 desta lei, serão

observados os seguintes critérios:

I - havendo indenização a ser paga, o empregador, mediante comprovação do pagamento daquela,

poderá sacar o saldo dos valores por ele depositados na conta individualizada do trabalhador;

II - não havendo indenização a ser paga, ou decorrido o prazo prescricional para a reclamação de

direitos por parte do trabalhador, o empregador poderá levantar em seu favor o saldo da respectiva conta

individualizada, mediante comprovação perante o órgão competente do Ministério do Trabalho e da

Previdência Social.

Art. 19-A É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de

trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando

mantido o direito ao salário. (Incluído pela MPV 2.164-41, de 24.8.2001)

Parágrafo único. O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28

de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até essa data, será liberado ao

trabalhador a partir do mês de agosto de 2002. (Incluído pela MPV 2.164-41, de 24.8.2001)

Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes

situações:

I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; (Incluído

pela MPV 2.197-43, de 24.8.2001)

II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou

agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas

condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas

ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa,

suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado; (Redação dada pela MPV 2.164-41,

de 24.8.2001)

III - aposentadoria concedida pela Previdência Social;

IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados

perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta

de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei

civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou

arrolamento;

V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no

âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que:

a) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma

empresa ou em empresas diferentes;

b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze) meses;

c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80 (oitenta) por cento do montante da prestação;

VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário,

observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja

concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação;

VII - pagamento total ou parcial do preço da aquisição de moradia própria, observadas as

seguintes condições:

a) o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na

mesma empresa ou empresas diferentes;

b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH;

VIII - quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990,

fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do

titular da conta. (Redação dada pela Lei nº 8.678, de 13.7.93)

IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela

Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;

X - suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias,

comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional.

XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna.

(Incluído pela Lei nº 8.922, de 25.7.94)

XII - aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei nº 6.385, de

07/12/76, permitida a utilização máxima de 50% (cinqüenta por cento) do saldo existente e disponível em

sua conta vinculada do fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na data em que exercer a opção.

(Incluído pela Lei nº 9.491, de 9.9.97)

XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; (Incluído

pela MPV 2.164-41, de 24.8.2001)

XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em

razão de doença grave, nos termos do regulamento; (Incluído pela MPV 2.164-41, de 24.8.2001)

XV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos. (Incluído pela MPV 2.164-

41, de 24.8.2001)

§ 1º A regulamentação das situações previstas nos incisos I e II assegurar que a retirada a que faz

jus o trabalhador corresponda aos depósitos efetuados na conta vinculada durante o período de vigência

do último contrato de trabalho, acrescida de juros e atualização monetária, deduzidos os saques.

§ 2º O Conselho Curador disciplinará o disposto no inciso V, visando beneficiar os trabalhadores

de baixa renda e preservar o equilíbrio financeiro do FGTS.

§ 3º O direito de adquirir moradia com recursos do FGTS, pelo trabalhador, só poderá ser exercido

para um único imóvel.

§ 4º O imóvel objeto de utilização do FGTS somente poderá ser objeto de outra transação com

recursos do fundo, na forma que vier a ser regulamentada pelo Conselho Curador.

§ 5º O pagamento da retirada após o período previsto em regulamento, implicará atualização

monetária dos valores devidos.

§ 6º Os recursos aplicados em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, referidos no inciso XII,

serão destinados, nas condições aprovadas pelo CND, a aquisições de valores mobiliários, no âmbito do

Programa Nacional de Desestatização, de que trata a Lei nº 9.491, de 1997, e de programas estaduais de

desestatização, desde que, em ambos os casos, tais destinações sejam aprovadas pelo CND. (Incluído

pela Lei nº 9.491, de 9.9.97) e (Redação dada pela Lei nº 9.635, de 29.4.98)

§ 7º Ressalvadas as alienações decorrentes das hipóteses de que trata o § 8º, os valores

mobiliários a que se refere o parágrafo anterior só poderão ser integralmente vendidos, pelos respectivos

Fundos, seis meses após sua aquisiçào, podendo ser alienada em prazo inferior parcela equivalente a

10% (dez por cento) do valor adquirido, autorizada a livre aplicação do produto dessa alienação, nos

termos da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976. (Incluído pela Lei nº 9.491, de 9.9.97) e (Redação

dada pela Lei nº 9.635, de 29.4.98)

§ 8º As aplicações em Fundos Mútuos de Privatização são nominativas impenhoráveis e, salvo as

hipóteses previstas nos incisos I a IV e VI a XI deste artigo e o disposto na Lei nº 7.670, de 8.9.1988,

indisponíveis por seus titulares. (Incluído pela Lei nº 9.491, de 9.9.97)

§ 9º Decorrido o prazo mínimo de doz meses, contados da efetiva transferência das quotas para os

Fundos Mútuos de Privatização, os titulares poderão optar pelo retorno para sua conta vinculada no Fundo

de Garantia do Tempo de Serviço. (Incluído pela Lei nº 9.491, de 9.9.97)

§ 10. A cada período de seis meses, os titulares das aplicações em Fundos Mútuos de Privatização

poderào transferi-las para outro fundo de mesma natureza. (Incluído pela Lei nº 9.491, de 9.9.97)

§ 11. O montante das aplicações de que trata o § 6º deste artigo ficará limitado ao valor dos

créditos contra o Tesouro Nacional de que sej titular o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. (Incluído

pela Lei nº 9.491, de 9.9.97)

§ 12. Desde que preservada a participação individual dos quotistas, será permitida a constituição

de clubes de investimento, visandoa aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização. (Incluído

pela Lei nº 9.491, de 9.9.97)

§ 13. A garantia a que alude o § 4º do art. 13 desta Lei não compreende as aplicações a que se

refere o inciso XII deste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.491, de 9.9.97)

§ 14. O Imposto de Renda incidirá exclusivamente sobre os ganhos dos Fundos Mútuos de

Privatização que excederem a remuneração das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de

Serviço, no mesmo período. (Incluído pela Lei nº 9.491, de 9.9.97)

§ 15. Os recursos automaticamente transferidos da conta do titular no Fundo de Garantia do

Tempo de Serviço em razão da aquisição de ações não afetarão a base de cálculo da multa rescisória de

que tratam os §§ 1º e 2º do art. 18 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.491, de 9.9.97)

§ 16. Os clubes de investimento a que se refere o § 12 poderão resgatar, durante os seis primeiros

meses da sua constituição, parcela equivalente a 5% (cinco por cento) das cotas adquiridas, para

atendimento de seus desembolsos, autorizada a livre aplicação do produto dessa venda, nos termos da Lei

no 6.385, de 7 de dezembro de 1976. (Incluído pela Lei nº 9.635, de 29.4.98)

§ 17. Fica vedada a movimentação da conta vinculada do FGTS nas modalidades previstas nos

incisos V, VI e VII deste artigo, nas operações firmadas, a partir de 25 de junho de 1998, no caso em que o

adquirente já seja proprietário ou promitente comprador de imóvel localizado no Município onde resida,

bem como no caso em que o adquirente já detenha, em qualquer parte do País, pelo menos um

financiamento nas condições do SFH. (Incluído pela MPV 2.197-43, de 24.8.2001)

§ 18. É indispensável o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada para o pagamento

da retirada nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, VIII, IX e X deste artigo, salvo em caso de grave

moléstia comprovada por perícia médica, quando será paga a procurador especialmente constituído para

esse fim. (Incluído pela MPV 2.197-43, de 24.8.2001)

Art. 21. Os saldos das contas não individualizadas e das contas vinculadas que se conservem

ininterruptamente sem créditos de depósitos por mais de cinco anos, a partir de 1º de junho de 1990, em

razão de o seu titular ter estado fora do regime do FGTS, serão incorporados ao patrimônio do fundo,

resguardado o direito do beneficiário reclamar, a qualquer tempo, a reposição do valor transferido.

(Redação dada pela Lei nº 8.678, de 13.7.93)

Parágrafo único. O valor, quando reclamado, será pago ao trabalhador acrescido da remuneração

prevista no § 2º do art. 13 desta lei. (Incluído pela Lei nº 8.678, de 13.7.93)

Art. 22. O empregador que não realizar os depósitos previstos nesta Lei, no prazo fixado no art.

15, responderá pela incidência da Taxa Referencial – TR sobre a importância correspondente. (Redação

dada pela Lei nº 9.964, 10.4.2000)

§1o Sobre o valor dos depósitos, acrescido da TR, incidirão, ainda, juros de mora de 0,5% a.m.

(cinco décimos por cento ao mês) ou fração e multa, sujeitando-se, também, às obrigações e sanções

previstas no Decreto-Lei no 368, de 19 de dezembro de 1968. (Redação dada pela Lei nº 9.964,

10.4.2000)

§ 2o A incidência da TR de que trata o caput deste artigo será cobrada por dia de atraso, tomandose

por base o índice de atualização das contas vinculadas do FGTS. (Redação dada pela Lei nº 9.964,

10.4.2000)

§ 2o-A. A multa referida no § 1o deste artigo será cobrada nas condições que se seguem: (AC)*

(Redação dada pela Lei nº 9.964, 10.4.2000)

I – 5% (cinco por cento) no mês de vencimento da obrigação; (AC)

II – 10% (dez por cento) a partir do mês seguinte ao do vencimento da obrigação.(AC)

§ 3o Para efeito de levantamento de débito para com o FGTS, o percentual de 8% (oito por cento)

incidirá sobre o valor acrescido da TR até a data da respectiva operação. (Redação dada pela Lei nº

9.964, 10.4.2000)

Art. 23. Competirá ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social a verificação, em nome da

Caixa Econômica Federal, do cumprimento do disposto nesta lei, especialmente quanto à apuração dos

débitos e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviço, notificando-os para

efetuarem e comprovarem os depósitos correspondentes e cumprirem as demais determinações legais,

podendo, para tanto, contar com o concurso de outros órgãos do Governo Federal, na forma que vier a ser

regulamentada.

§ 1º Constituem infrações para efeito desta lei:

I - não depositar mensalmente o percentual referente ao FGTS, bem como os valores previstos no

art. 18 desta Lei, nos prazos de que trata o § 6o do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

(Redação dada pela MPV 2.197-43, de 24.8.2001)

II - omitir as informações sobre a conta vinculada do trabalhador;

III - apresentar as informações ao Cadastro Nacional do Trabalhador, dos trabalhadores

beneficiários, com erros ou omissões;

IV - deixar de computar, para efeito de cálculo dos depósitos do FGTS, parcela componente da

remuneração;

V - deixar de efetuar os depósitos e os acréscimos legais, após notificado pela fiscalização.

§ 2º Pela infração do disposto no § 1º deste artigo, o infrator estará sujeito às seguintes multas por

trabalhador prejudicado:

a) de 2 (dois) a 5 (cinco) BTN, no caso dos incisos II e III;

b) de 10 (dez) a 100 (cem) BTN, no caso dos incisos I, IV e V.

§ 3º Nos casos de fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato à

fiscalização, assim como na reincidência, a multa especificada no parágrafo anterior será duplicada, sem

prejuízo das demais cominações legais.

§ 4º Os valores das multas, quando não recolhidas no prazo legal, serão atualizados

monetariamente até a data de seu efetivo pagamento, através de sua conversão pelo BTN Fiscal.

§ 5º O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no

Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária.

§ 6º Quando julgado procedente o recurso interposto na forma do Título VII da CLT, os depósitos

efetuados para garantia de instância serão restituídos com os valores atualizados na forma de lei.

§ 7º A rede arrecadadora e a Caixa Econômica Federal deverão prestar ao Ministério do Trabalho

e da Previdência Social as informações necessárias à fiscalização.

Art. 24. Por descumprimento ou inobservância de quaisquer das obrigações que lhe compete

como agente arrecadador, pagador e mantenedor do cadastro de contas vinculadas, na forma que vier a

ser regulamentada pelo Conselho Curador, fica o banco depositário sujeito ao pagamento de multa

equivalente a 10 (dez) por cento do montante da conta do empregado, independentemente das demais

cominações legais.

Art. 25. Poderá o próprio trabalhador, seus dependentes e sucessores, ou ainda o Sindicato a

que estiver vinculado, acionar diretamente a empresa por intermédio da Justiça do Trabalho, para compelila

a efetuar o depósito das importâncias devidas nos termos desta lei.

Parágrafo único. A Caixa Econômica Federal e o Ministério do Trabalho e da Previdência Social

deverão ser notificados da propositura da reclamação.

Art. 26. É competente a Justiça do Trabalho para julgar os dissídios entre os trabalhadores e os

empregadores decorrentes da aplicação desta lei, mesmo quando a Caixa Econômica Federal e o

Ministério do Trabalho e da Previdência Social figurarem como litisconsortes.

Parágrafo único. Nas reclamatórias trabalhistas que objetivam o ressarcimento de parcelas

relativas ao FGTS, ou que, direta ou indiretamente, impliquem essa obrigação de fazer, o juiz determinará

que a empresa sucumbente proceda ao recolhimento imediato das importâncias devidas a tal título.

Art. 27. A apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS, fornecido pela Caixa

Econômica Federal, é obrigatória nas seguintes situações:

a) habilitação e licitação promovida por órgão da Administração Federal, Estadual e Municipal,

direta, indireta ou fundacional ou por entidade controlada direta ou indiretamente pela União, Estado e

Município;

b) obtenção, por parte da União, Estados e Municípios, ou por órgãos da Administração Federal,

Estadual e Municipal, direta, indireta, ou fundacional, ou indiretamente pela União, Estados ou Municípios,

de empréstimos ou financiamentos junto a quaisquer entidades financeiras oficiais;

c) obtenção de favores creditícios, isenções, subsídios, auxílios, outorga ou concessão de serviços

ou quaisquer outros benefícios concedidos por órgão da Administração Federal, Estadual e Municipal,

salvo quando destinados a saldar débitos para com o FGTS;

d) transferência de domicílio para o exterior;

e) registro ou arquivamento, nos órgãos competentes, de alteração ou distrato de contrato social,

de estatuto, ou de qualquer documento que implique modificação na estrutura jurídica do empregador ou

na sua extinção.

Art. 28. São isentos de tributos federais os atos e operações necessários à aplicação desta lei,

quando praticados pela Caixa Econômica Federal, pelos trabalhadores e seus dependentes ou

sucessores, pelos empregadores e pelos estabelecimentos bancários.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo às importâncias devidas, nos termos desta lei,

aos trabalhadores e seus dependentes ou sucessores.

Art. 29. Os depósitos em conta vinculada, efetuados nos termos desta lei, constituirão despesas

dedutíveis do lucro operacional dos empregadores e as importâncias levantadas a seu favor implicarão

receita tributável.

Art. 29-A. Quaisquer créditos relativos à correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS

serão liquidados mediante lançamento pelo agente operador na respectiva conta do trabalhador. (Incluído

pela MPV 2.197-43, de 24.8.2001)

Art. 29-B. Não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar

ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos

arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do

trabalhador no FGTS. (Incluído pela MPV 2.197-43, de 24.8.2001)

Art. 29-C. Nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em

que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em

honorários advocatícios. (Incluído pela MPV 2.164-41, de 24.8.2001)

Art. 29-D. A penhora em dinheiro, na execução fundada em título judicial em que se determine

crédito complementar de saldo de conta vinculada do FGTS, será feita mediante depósito de recursos do

Fundo em conta vinculada em nome do exeqüente, à disposição do juízo. (Incluído pela MPV 2.164-41,

de 24.8.2001)

Parágrafo único. O valor do depósito só poderá ser movimentado, após liberação judicial, nas

hipóteses previstas no art. 20 ou para reversão ao Fundo. (Parágrafo incluído pela MPV 2.164-41, de

24.8.2001)

Art. 30. Fica reduzida para 1 1/2 (um e meio) por cento a contribuição devida pelas empresas ao

Serviço Social do Comércio e ao Serviço Social da Indústria e dispensadas estas entidades da subscrição

compulsória a que alude o art. 21 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964.

Art. 31. O Poder Executivo expedirá o Regulamento desta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a

contar da data de sua promulgação.

Art. 32. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 7.839, de 12 de

outubro de 1989, e as demais disposições em contrário.

Brasília, 11 de maio de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR

Zélia M. Cardoso de Mello

Antonio Magri

Margarida Procópio

FONTE: Base de dados do Portal Brasil


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