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URV - Unidade Real de Valor
(Valores do 1° dia do mês)
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Jan |
Fev |
Mar |
Abr |
Mai |
Jun |
Jul |
Ago |
Set |
Out |
Nov |
Dez |
|
|
1993 |
13,01 |
16,03 |
21,01 |
26,49 |
33,88 |
43,78 |
56,81 |
74,30 |
98,51 |
132,65 |
178,97 |
241,65 |
|
1994 |
333,17 |
466,66 |
647,50 |
931,05 |
1.323,92 |
1.908,68 |
2.750,00 |
Extinta |
UFIR - Unidade Fiscal de Referência
(valores do 1° dia útil do mês)
Utilizada para a correção de débitos fiscais, que seguem a regra geral abaixo, independentemente de outras específicas:
Atualização
Monetária de Débitos Fiscais não Liquidados no Vencimento
Artigo 74 da Lei 5.983/81 e suas alterações
Art. 74. Os débitos fiscais de qualquer natureza, não liquidados no seu vencimento serão atualizados monetariamente, desde a data em que deveriam ter sido pagos até a data do efetivo pagamento.
Parágrafo único. A atualização monetária de que trata este artigo terá por base a variação nominal do valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, calculada pela União, ou, na sua falta, a critério do Poder Executivo, qualquer índice de preços que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda.
Exemplo: O imposto referente a 12/99 com vencimento em 10/01/2000 a UFIR a ser aplicada é a da data em que deveria ter sido pago o imposto, isto é janeiro de 2000.
Observações complementares:
1ª) Até 31.08.94, utilizou-se a UFIR diária como referência de atualização monetária no cálculo e no recolhimento do Imposto de Renda das pessoas físicas.
2ª) Com a extinção da UFIR Diária, a partir de 1º.09.94, a UFIR mensal passa a ser utilizada, dessa data em diante, como referencial de correção monetária, inclusive nas hipóteses em que a correção era baseada na UFIR Diária, tais como atualização monetária de débitos fiscais, correção monetária do balanço, etc.3ª) A UFIR ficou extinta a partir de 27/10/2000 (arts. 29, § 3º, e 37 da MP nº 2.095-70/2000).
4ª) Conforme o artigo 75, "caput", da Lei 9.430, de 27/12/96 (publicada no DOU de 30/12/96), a atualização do valor da UFIR, a partir de 01/01/97, será efetuada anualmente.
5ª) Para
contribuições em atraso para a Previdência Social, a correção também é
pela UFIR. Clique no link abaixo:
http://www.mpas.gov.br/03_03_01_01.htm.
6ª) Legislação pertinente - Lei n° 8.383 ==> Clique aqui
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Jan |
Fev |
Mar |
Abr |
Mai |
Jun |
Jul |
Ago |
Set |
Out |
Nov |
Dez |
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1991 |
- |
- |
152,49 |
170,47 |
179,01 |
190,96 |
211,65 |
237,34 |
274,41 |
317,28 |
384,16 |
481,58 |
|
1992 |
597,06 |
749,91 |
945,64 |
1.153,96 |
1.382,79 |
1.707,05 |
2.104,28 |
2.546,39 |
3.135,62 |
3.867,16 |
4.852,51 |
6.002,55 |
|
1993 |
7.412,55 |
9.597,03 |
12.161,36 |
15.318,45 |
19.506,52 |
25.126,35 |
32.749,68 |
42,79 |
56,48 |
75,90 |
102,59 |
137,37 |
|
1994 |
187,77 |
261,32 |
365,06 |
524,34 |
740,63 |
1.068,06 |
0,5618 |
0,5911 |
0,6207 |
0,6308 |
0,6428 |
0,6618 |
|
1995 |
0,6767 |
0,6767 |
0,6767 |
0,7061 |
0,7061 |
0,7061 |
0,7564 |
0,7564 |
0,7564 |
0,7952 |
0,7952 |
0,7952 |
|
1996 |
0,8287 |
0,8287 |
0,8287 |
0,8287 |
0,8287 |
0,8287 |
0,8847 |
0,8847 |
0,8847 |
0,8847 |
0,8847 |
0,8847 |
|
1997 |
0,9108 |
0,9108 |
0,9108 |
0,9108 |
0,9108 |
0,9108 |
0,9108 |
0,9108 |
0,9108 |
0,9108 |
0,9108 |
0,9108 |
|
1998 |
0,9611 |
0,9611 |
0,9611 |
0,9611 |
0,9611 |
0,9611 |
0,9611 |
0,9611 |
0,9611 |
0,9611 |
0,9611 |
0,9611 |
|
1999 |
0,977 |
0,977 |
0,977 |
0,977 |
0,977 |
0,977 |
0,977 |
0,977 |
0,977 |
0,977 |
0,977 |
0,977 |
|
2000 |
1,0641 |
1,0641 |
1,0641 |
1,0641 |
1,0641 |
1.0641 |
1,0641 |
1,0641 |
1,0641 |
1,0641 |
Extinta |
- |
1) Para o ano de 1995: valor
trimestral;
Anterior a Agosto/93 - Cr$ - (Cruzeiros)
2) Para o ano de 1996: valor semestral;
Agosto/93 a Junho/94 - CR$ - (Cruzeiros Reais)
3) Para o ano de 1997: valor anual;
Julho/94 em diante - R$ - (Reais)
4) Para o ano de 1998: valor anual;
A partir de 01.09.1994 extinguiu-se a UFIR diária
5) Para o ano de 1999: valor anual;
Anterior à Setembro/94, o valor é o do 1° dia útil do mês em referência
6) Para o ano de 2000: valor anual.
Fontes: Fundação Getúlio Vargas, Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina, Banco Central e Ministério da Ciência e Tecnologia
Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda, e dá outras providências.
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.° Fica instituída a Unidade Fiscal de ReferênciaUFIR, como medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos e de valores expressos em cruzeiros na legislação tributária federal, bem como os relativos a multas e penalidades de qualquer natureza.
§ 1.° O disposto neste Capítulo aplica-se a tributos e contribuições sociais, inclusive previdenciárias, de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas.
§ 2.° É vedada a utilização da UFIR em negócio jurídico como referencial de correção monetária do preço de bens ou serviços e de salários, aluguéis ou royalties.
Art. 2.° A expressão monetária da UFIR mensal será fixa em cada mês-calendário; e da UFIR diária ficará sujeita a variação em cada dia e a do primeiro dia do mês será igual à da UFIR do mesmo mês.
"Observação
do Portal Brasil®"
(Dispõe o art. 43 da Medida Provisória n.° 785, de 23 de dezembro de
1994: "Fica extinta, a partir de 1.° de setembro de 1994, a UFIR diária
de que trata a Lei n.° 8.383, de 30 de dezembro de 1991")
(... continuação)
§ 1.° O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, por intermédio do Departamento da Receita Federal, divulgará a expressão monetária da UFIR mensal:
a) até o dia 1.° de janeiro de 1992, para esse mês, mediante a aplicação, sobre Cr$ 126,8621, do Índice Nacional de Preços ao ConsumidorINPC acumulado desde fevereiro até novembro de 1991, e do índice de Preços ao Consumidor AmpliadoIPCA de dezembro de 1991, apurados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
b) até o primeiro dia de cada mês, a partir de 1.° de fevereiro de 1992, com base no IPCA.
§ 2.° O IPCA, a que se refere o parágrafo anterior, será constituído por série especial cuja apuração compreenderá o período entre o dia 16 do mês anterior e o dia 15 do mês de referência.
§ 3.° Interrompida a apuração ou divulgação da série especial do IPCA, a expressão monetária da UFIR será estabelecida com base nos indicadores disponíveis, observada precedência em relação àqueles apurados por instituições oficiais de pesquisa.
§ 4.° No caso do parágrafo anterior, o Departamento da Receita Federal divulgará a metodologia adotada para a determinação da expressão monetária da UFIR.
§ 5.° (Revogado pela Lei n.º 9.069, de 29.06.95.)
* Antes era esta a redação: "§ 5.° O Departamento da Receita Federal divulgará, com antecedência, a expressão monetária da UFIR diária, com base na projeção da taxa de inflação medida pelo índice de que trata o § 2.° deste artigo".
§ 6.° A expressão monetária do Fator de Atualização PatrimonialFAP, instituído em decorrência da Lei n° 8.200, de 28 de junho de 1991, será igual, no mês de dezembro de 1991, à expressão monetária da UFIR apurada conforme a alínea a do § 1° deste artigo.
§ 7.° A expressão monetária do coeficiente utilizado na apuração do ganho de capital, de que trata a Lei n.° 8.218, de 29 de agosto de 1991, corresponderá, a partir de janeiro de 1992, à expressão monetária da UFIR mensal.
Art. 3.° Os valores expressos em cruzeiros na legislação tributária ficam convertidos em quantidade de UFIR, utilizando-se como divisores:
Io valor de Cr$ 215,6656, se relativos a multas e penalidades de qualquer natureza;
IIo valor de Cr$ 126,8621, nos demais casos.
(*) "Esta Lei é bem mais extensa. Reproduzimos aqui apenas o capítulo que trata da UFIR".
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