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Salário Mínimo Brasileiro
Lei nº 11.321, DE 7 DE JULHO DE 2006

Publicada no DOU de 10.07.2006

 

Substitui a Medida Provisória nº 288/06 de 30 de março de 2006

Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de abril de 2006; revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, e das Leis nºs 7.789, de 3 de julho de 1989, 8.178, de 1º de março de 1991, 9.032, de 28 de abril de 1995, 9.063, de 14 de junho de 1995, 10.699, de 9 de julho de 2003, e 10.888, de 24 de junho de 2004; e revoga o Decreto-Lei nº 2.351, de 7 de agosto de 1987, as Leis nºs 9.971, de 18 de maio de 2000, 10.525, de 6 de agosto de 2002, e 11.164, de 18 de agosto de 2005, e a Medida Provisória nº2.194-6, de 23 de agosto de 2001.

O   P R E S I D E N T E   D A   R E P Ú B L I C A    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A partir de 1º de abril de 2006, após a aplicação do percentual correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, ocorrida de 1º de maio de 2005 a 31 de março de 2006, a título de reajuste, e de percentual a título de aumento real, sobre o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), o salário mínimo será de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais).

§ 1º Em virtude do disposto no caput deste artigo, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 11,67 (onze reais e sessenta e sete centavos) e o seu valor horário a R$ 1,59 (um real e cinqüenta e nove centavos).

§ 2º ( VETADO)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados, a partir de 1º de abril de 2006:

I - o art. 17 do Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986;

II - o Decreto-Lei nº 2.351, de 7 de agosto de 1987;

III - o art. 1º da Lei nº 7.789, de 3 de julho de 1989;

IV - o art. 10 da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991;

V - o art. 1º da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995;

VI - o art. 1º da Lei nº 9.063, de 14 de junho de 1995;

VII - a Lei nº 9.971, de 18 de maio de 2000;

VIII - a Medida Provisória nº 2.194-6, de 23 de agosto de 2001;

IX - a Lei nº 10.525, de 6 de agosto de 2002;

X - o art. 1º da Lei nº 10.699, de 9 de julho de 2003;

XI - o art. 1º da Lei nº 10.888, de 24 de junho de 2004; e

XII - a Lei nº 11.164, de 18 de agosto de 2005.

Brasília, 7 de julho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Luiz Marinho
Paulo Bernardo Silva
Nelson Machado


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