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S A L Á R I O     M Í N I M O
Estado do Paraná:
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Lei Estadual nº 16.807, de 01.05.2011
DOE-PR de 02/05/2011 (nº 8456, pág. 3)

Súmula: Fixa, a partir de 1º de maio de 2011, valores do piso salarial no Estado do Paraná e sua política de valorização, com fundamento no inciso V, do artigo 7º, da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 103, de 14 de julho de 2000.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O piso salarial dos empregados integrantes das categorias profissionais enumeradas na Classificação Brasileira de Ocupações (Grandes Grupos Ocupacionais), reproduzidas no Anexo único da presente Lei, com fundamento no inciso V do artigo 7º da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000, no Estado do Paraná, a partir de 1º de maio de 2011, será de:

GRUPO I - R$ 708,74 (setecentos e oito reais e setenta e quatro centavos) para os Trabalhadores Empregados nas Atividades Agropecuárias, Florestais e da Pesca, correspondentes ao Grande Grupo Ocupacional 6 da Classificação Brasileira de Ocupações;

GRUPO II - R$ 736,00 (setecentos e trinta e seis reais) para os Trabalhadores de Serviços Administrativos, Trabalhadores Empregados em Serviços, Vendedores do Comércio e Lojas e Mercados e Trabalhadores de Reparação e Manutenção, correspondentes aos Grandes Grupos Ocupacionais 4, 5 e 9 da Classificação Brasileira de Ocupações;

GRUPO III - R$ 763,26 (setecentos e sessenta e três reais e vinte e seis centavos) para os Trabalhadores da Produção de Bens e Serviços Industriais, correspondentes aos Grandes Grupos Ocupacionais 7 e 8 da Classificação Brasileira de Ocupações;

GRUPO IV - R$ 817,78 (oitocentos e dezessete reais e setenta e oito centavos) para os Técnicos de Nível Médio, correspondentes ao Grande Grupo 3 da Classificação Brasileira de Ocupações.

Parágrafo único - A data-base para reajuste dos pisos salariais é 1º de maio.

Art. 2º - A Política Estadual do piso salarial mínimo regional será objeto de negociação tripartite entre as Centrais Sindicais e Federações Patronais, com a participação do Governo do Estado, com acompanhamento do Ministério Público do Trabalho e Superintendência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.

Parágrafo único - A implementação da negociação será subsidiada por estudos técnicos do Observatório do Trabalho - SETP e encaminhada ao Conselho Estadual do Trabalho - CET.

Art. 3º - Compete ao Conselho Estadual do Trabalho - CET:

I - o monitoramento e avaliação da política estadual do Piso Salarial Mínimo Regional;

II - a realização das reuniões tripartites entre as entidades sindicais dos trabalhadores e empregadores, para atendimento ao Artigo 2º desta Lei;

III - implantar a agenda do Trabalho Decente, no âmbito do Estado do Paraná, com o objetivo de discutir a geração de empregos, microfinanças e capacitação dos recursos humanos, com ênfase na empregabilidade de jovens, viabilização e ampliação do sistema de seguridade social, fortalecimento do tripartismo e do diálogo social, combate ao trabalho infantil e à exploração sexual de crianças e adolescentes, ao trabalho forçado e à discriminação no emprego e na ocupação.

Art. 4º - Esta Lei não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em Lei Federal, Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho e aos Servidores Públicos Municipais.

Art. 5º - Os pisos fixados nesta Lei não substituem, para quaisquer fins de direito, salário mínimo previsto no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 16.470, de 30 de março de 2010.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 01 de maio 2011.

Carlos Alberto Richa - Governador do Estado

Luiz Claudio Romanelli - Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social

Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani - Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Durval Amaral - Chefe da Casa Civil

FONTE: Equipe de pesquisas do Portal Brasil, www.ipardes.gov.br e Casa Civil do Estado do Paraná - www.casacivil.pr.gov.br.


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