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S A L Á R I O M Í N I M O
Estado do Paraná:
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Súmula: Fixa, a partir de 1º de maio de 2011, valores do piso salarial no Estado do Paraná e sua política de valorização, com fundamento no inciso V, do artigo 7º, da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 103, de 14 de julho de 2000.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
GRUPO I - R$ 708,74 (setecentos e oito reais e setenta e quatro centavos) para os Trabalhadores Empregados nas Atividades Agropecuárias, Florestais e da Pesca, correspondentes ao Grande Grupo Ocupacional 6 da Classificação Brasileira de Ocupações;
GRUPO II - R$ 736,00 (setecentos e trinta e seis reais) para os Trabalhadores de Serviços Administrativos, Trabalhadores Empregados em Serviços, Vendedores do Comércio e Lojas e Mercados
e Trabalhadores de Reparação e Manutenção, correspondentes aos Grandes Grupos Ocupacionais 4, 5 e 9 da Classificação Brasileira de Ocupações;GRUPO III - R$ 763,26 (setecentos e sessenta e três reais e vinte e seis centavos) para os Trabalhadores da Produção de Bens e Serviços Industriais, correspondentes aos Grandes Grupos Ocupacionais 7 e 8 da Classificação Brasileira de Ocupações;
GRUPO IV - R$ 817,78 (oitocentos e dezessete reais e setenta e oito centavos) para os Técnicos de Nível Médio, correspondentes ao Grande Grupo 3 da Classificação Brasileira de Ocupações.
Parágrafo único - A data-base para reajuste dos pisos salariais é 1º de maio.
Parágrafo único - A implementação da negociação será subsidiada por estudos técnicos do Observatório do Trabalho - SETP e encaminhada ao Conselho Estadual do Trabalho - CET.
Art. 3º - Compete ao Conselho Estadual do Trabalho - CET:
I - o monitoramento e avaliação da política estadual do Piso Salarial Mínimo Regional;
II - a realização das reuniões tripartites entre as entidades sindicais dos trabalhadores e empregadores, para atendimento ao Artigo 2º desta Lei;
III - implantar a agenda
do Trabalho Decente, no âmbito do Estado do Paraná, com o objetivo de discutir a geração de empregos, microfinanças e capacitação dos recursos humanos, com ênfase na empregabilidade de jovens, viabilização e ampliação do sistema de seguridade social, fortalecimento do tripartismo e do diálogo social, combate ao trabalho infantil e à exploração sexual de crianças e adolescentes, ao trabalho forçado e à discriminação no emprego e na ocupação.Art. 5º - Os pisos fixados nesta Lei não substituem, para quaisquer fins de direito, salário mínimo previsto no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 01 de maio 2011.
Carlos Alberto Richa - Governador do Estado
Luiz Claudio Romanelli - Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social
Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani - Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Durval Amaral - Chefe da Casa Civil
FONTE: Equipe de pesquisas do Portal Brasil, www.ipardes.gov.br e Casa Civil do Estado do Paraná - www.casacivil.pr.gov.br.
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