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S A L Á R I O     M Í N I M O
Estado do Rio de Janeiro
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LEI Nº 4.686, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005
INSTITUI PISOS SALARIAIS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS QUE MENCIONA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º - No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados, integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas, que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, será de:

I - R$ 351,32 (trezentos e cinquenta e um reais e trinta e dois centavos) - Para os trabalhadores agropecuários e florestais;

II - R$ 369,45 (trezentos e sessenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) - Para empregados domésticos, serventes, trabalhadores de serviços de conservação, manutenção, empresas comerciais, industrias, áreas verdes e logradouros públicos, não especializados, contínuo e mensageiro; auxiliar de serviços gerais e de escritório; empregados do comércio não especializados, cumim e barboy;

III - R$383,05 (trezentos e oitenta e três reais e cinco centavos) - Para classificadores de correspondência e carteiros, trabalhadores em serviços administrativos, cozinheiros, operadores de caixa, inclusive de supermercados, lavadeiras e tintureiros, barbeiros, cabeleireiro, manicure e pedicure, operadores de máquinas e implementos de agricultura; pecuária e exploração florestal; trabalhadores de tratamento de madeira, de fabricação de papel e papelão, fiandeiro, tecelões e tingidores, trabalhadores de curtimento, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, trabalhadores de costura e estofadores, trabalhadores da fabricação de calçados e artefatos de couro, vidreiro e ceramistas, confeccionadores de produto de papel e papelão, dedetizador, pescador, vendedores, trabalhadores dos serviços de higiene e saúde, trabalhadores de serviços de proteção e segurança; trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, moto-boys;

IV - R$ 396,65 (trezentos e noventa e seis reais e sessenta e cinco centavos) - Para trabalhadores da construção civil, despachantes, fiscais, cobradores de transporte coletivo (exceto trem), trabalhadores de minas, pedreiras e contadores, pintores, cortadores, polidores e gravadores de pedras, pedreiros, trabalhadores de fabricação de produtos de borracha e plástico, garçons;

V - R$ 410,25 (quatrocentos e dez reais e vinte e cinco centavos) - Para administradores, capatazes de explorações agropecuárias, florestais, trabalhadores de usinagem de metais, encanadores, soldadores, chapeadores, caldeireiros e montadores de estruturas metálicas, trabalhadores das artes gráficas, condutores de veículos de transportes, trabalhadores de confecção de instrumentos musicais, produtos de vime e similares, trabalhadores de derivados de minerais não metálicos, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais, operadores de máquinas da construção civil e mineração, telegrafistas e barman, trabalhadores de edifícios e condomínios ; e

VI - R$ 422,72 (quatrocentos e vinte e dois reais e setenta e dois centavos) - Para trabalhadores de serviços de contabilidade e caixas, operadores de máquinas de contabilidade e de calcular, operadores de máquinas de processamento automático de dados, secretários, datilógrafos e estenógrafos, chefes de serviços de transportes e comunicações, telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing, trabalhadores da rede de energia e telecomunicações, supervisores de compras e de vendas, compradores, agentes técnicos de vendas e representantes comerciais, mordomos e governantas, trabalhadores de serventia e comissários (serviço de transporte e passageiros), agentes de mestria, mestre, contramestres, supervisor de produção e manutenção industrial, trabalhadores metalúrgicos e siderúrgicos, operadores de instalações de processamento químico, trabalhadores de tratamentos de fumo e de fabricação de charutos e cigarros, operadores de estação de rádio, televisão e de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfico, operadores de máquinas fixas e de equipamentos similares, sommelier, e maitre de hotel, ajustadores mecânicos, montadores e mecânicos de máquinas, veículos e instrumento de precisão, eletricistas, eletrônicos, joalheiros e ourives, marceneiros e operadores de máquinas de lavrar madeira, supervisores de produção e manutenção industrial.

Art. 2º - São excetuados dos efeitos desta Lei os excluídos pelo inciso II do § 1º, do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 103, de 14 de julho de 2000.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2006, revogadas as disposições da Lei. nº 4.498, de 05 de Janeiro de 2005.


Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2005.

ROSINHA GAROTINHO
Governadora

 


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            O governo do Estado do Rio de Janeiro, através de sua Secretaria de Trabalho, nos enviou e-mail (abaixo), atendendo a nossa solicitação, com esclarecimentos a respeito do salário mínimo regional válido desde 01.01.2005.

"Olá, Fernando! Estou lhe enviando o release que divulgamos na época da aprovação do novo piso pela Comissão Estadual de Emprego. Agora, já aprovado pela governadora Rosinha Garotinho, este está valendo desde janeiro. Neste texto, também tem um histórico da evolução do piso salarial no estado. Um abraço, Sérgio Tavares - [email protected]." - Rio de Janeiro, 08 de março de 2005.

PISO REGIONAL DE SALÁRIOS NO RIO CHEGA A R$ 373 EM 2005

            A Comissão Estadual de Emprego - formado por representantes  das bancadas dos trabalhadores, dos empregadores e do governo - aprovou o novo valor do piso regional. A partir de 1º de janeiro de 2005, o menor salário do Estado do Rio será de R$ 310 para os trabalhadores rurais, portanto, acima do patamar de 100 dólares. O maior salário, que atinge grande parte dos trabalhadores, vai para R$ 373. Dessa maneira, o Estado do Rio continua com o maior piso salarial do país.

            De um lado, os representantes dos empregadores colocaram a proposta de 6,3% de reajuste. Do lado dos empregados, o pedido era para 7,5% de reajuste. O presidente da comissão, o secretário estadual de Trabalho e Renda, Marco Antonio Lucidi, intermediou o acordo propondo reajuste de 7% em média. Empregadores reunidos de um lado. Empregados de outro. Depois de  discussões em separado, finalmente, a proposta do secretário foi acatada por ambas as partes. Agora os novos valores serão apresentados para a governadora Rosinha Matheus, que vai enviar a proposta para votação na Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj).

            Assim,  os trabalhadores incluídos na Faixa I (setor agrícola) passam a receber um piso de R$ 310,00 – era de R$ 290,00. Domésticas, serventes e auxiliares de serviços gerais, da Faixa II, passam de R$ 305,00 para R$ 326,00. Trabalhadores incluídos na Faixa III (serviços administrativos, operações de máquinas e implementos de agricultura) passam de R$ 316,00 para R$ 338,00. Os da Faixa IV (construção civil, despachantes, fiscais e garçons) passam de R$ 327,00  para R$ 350,00.  Os da Faixa V ( encanadores, soldadores e chapeadores) passam de 338,00 para 362,00. Já os da Faixa VI (secretários, estenógrafos, telefonistas, metalúrgicos, operadores de telefones e telemarketing) passam de R$ R$ 349,00 para R$ 373,00.

Histórico

            O Rio de Janeiro foi o primeiro estado do país a instituir um piso regional de salários, através da Lei Nº 3.512, sancionada pelo então governador Anthony Garotinho em 21 de dezembro de 2000. Com a lei, foram criadas três faixas salariais (R$ 220, R$ 223, R$ 226) válidas para trabalhadores empregados, que não tivessem piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na época, o salário mínimo federal era de R$ 151.

            Em 2001, o piso aprovado passou a ter cinco faixas salariais, variando entre R$ 240 e R$ 280. Já em 2003, dando continuidade ao processo de reajuste salarial dos trabalhadores fluminenses, a governadora sancionou o projeto de lei 266/2003, que criou uma nova faixa salarial específica para trabalhadores do setor agrícola no valor de R$ 265 e elevou os valores das outras faixas para R$ 276, R$ 286, R$ 296, R$ 306 e R$ 316.

            Este ano, os trabalhadores do setor agrícola tiveram o piso aumentado para R$ 290 e as outras cinco faixas pularam para R$ 305, R$ 316, R$ 327, R$ 338 e R$ 349, respectivamente.


Novo salário mínimo regional vale a partir de 01.01.2004

            A governadora Rosinha Garotinho assinou lei que institui os novos pisos salariais do estado. A medida vai beneficiar cerca de 1,2 milhão de trabalhadores fluminenses de diversas categorias profissionais que contarão com reajuste linear de até 10,5% no salário mínimo. Os novos valores foram acordados entre os representantes do Governo do Estado, dos trabalhadores e empregadores, que compõem a Comissão Estadual de Emprego.

            Apenas uma mudança foi conferida: a transferência da categoria de trabalhadores em serviços de conservação, manutenção e limpeza de edifícios, que integravam a Faixa II e passaram para a Faixa V. Assim, o reajuste fará o salário dos trabalhadores da Faixa I (setor agrícola) passar de R$ 265 para R$ 290. As outras cinco categorias, que foram contempladas com o aumento linear de 10,5%, serão reajustadas da seguinte forma:

Faixa II, de R$ 275 para R$ 305 - Para empregados domésticos; serventes; trabalhadores de serviços de conservação, manutenção, limpeza de edifícios, condomínios, empresas comerciais, indústrias, áreas verdes e logradouros públicos, não especializados; contínuo e mensageiro; auxiliar de serviços gerais e de escritório; empregados do comércio não-especializados.

Faixa III, de R$ 285 para R$ 316 - Para classificadores de correspondência e carteiros; trabalhadores em serviços administrativos, cozinheiros; operadores de caixa; lavadeiros e tintureiros; barbeiros, cabeleireiros, manicure e pedicure; operadores de máquinas e implementos de agricultura, pecuária e exploração florestas; fiandeiro, tecelões e tingidores; pescador.

Faixa IV, de R$ 296 para R$ 327 - Para trabalhadores da construção civil; despachantes; fiscais; cobradores de transporte coletivo (exceto trem); trabalhadores de minas; pedreiras e condadores; pintores; cortadores; polidores; e gravadores de pedras; pedreiros; trabalhadores de fabricação de produtos de borracha e plástico; e garçom;

Faixa V, de R$ 305 para R$ 338 - Para administradores, capatazes de exploração agropecuárias florestais; trabalhadores de usinagem de metais; encanadores; soldadores; chapeadores; caldeireiros e montadores de estruturas metálicas; trabalhadores das artes gráficas; operadores de máquinas da construção civil e mineração, telegrafistas e barman;

Faixa VI, de R$ 315 para R$ 349 - Para trabalhadores de serviços de contabilidade e caixas; operadores de máquinas de contabilidade e de calcular; operadores de máquinas de processamento automático de dados; secretários; datilógrafos e estenógrafos; chefes de serviços de transportes e comunicações; telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing.

            Segundo o secretário de Trabalho e Renda, Marco Antonio Lucidi, outra novidade, é que, ao contrário do ano passado, quando passou a valer a partir de março, o pagamento das novas faixas do salário mínimo regional será retroativo a 1º de janeiro. "Se compararmos o montante já reajustado ao longo de 2004 com o mesmo período de 2003, o aumento real chega a casa dos 15%", completou.


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(Reprodução do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro)

LEI Nº 4101, DE 22 DE ABRIL DE 2003.

INSTITUI PISOS SALARIAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS QUE MENCIONA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º - No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados, integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas, que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, será de:

I – R$ 265.00 (duzentos e sessenta e cinco reais) – Para os trabalhadores agropecuários e florestais;

II - R$ 276,00 (duzentos e setenta e seis reais) – Para empregados domésticos; serventes; trabalhadores de serviços de conservação, manutenção, limpeza de edifícios, condomínios, empresas comerciais, indústrias, áreas verdes e logradouros públicos, não especializados; contínuo e mensageiro; auxiliar de serviços gerais e de escritório; empregados do comércio não-especializados; cumim e barboy;

III - R$ 286,00 (duzentos e oitenta e seis reais) – Para classificadores de correspondência e carteiros; trabalhadores em serviços administrativos, cozinheiros; operadores de caixa; lavadeiros e tintureiros; barbeiros, cabeleireiros, manicure e pedicure; operadores de máquinas e implementos de agricultura, pecuária e exploração florestal; trabalhadores de tratamento de madeira, de fabricação de papel e papelão; fiandeiro, tecelões e tingidores; trabalhadores de curtimento; trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas; trabalhadores de costura e estofadores; trabalhadores da fabricação de calçados e artefatos de couro; vidreiros e ceramistas; confeccionadores de produto de papel e papelão; dedetizador; pescador; vendedores; trabalhadores do serviço de higiene e saúde; trabalhadores de serviços de proteção e segurança; trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem;

IV - R$ 296,00 (duzentos e noventa e seis reais) – Para trabalhadores da construção civil; despachantes; fiscais; cobradores de transporte coletivo (exceto trem); trabalhadores de minas; pedreiras e condadores; pintores; cortadores; polidores; e gravadores de pedras; pedreiros; trabalhadores de fabricação de produtos de borracha e plástico; e garçom;

V - R$ 306,00 (trezentos e seis reais) – Para administradores, capatazes de explorações agropecuárias florestais; trabalhadores de usinagem de metais; encanadores; soldadores; chapeadores; caldeireiros e montadores de estruturas metálicas; trabalhadores das artes gráficas; condutores de veículos de transportes; trabalhadores de confecção de instrumentos musicais; produtos de vime e similares; trabalhadores de derivados minerais não-metálicos; trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais; operadores de máquinas da construção civil e mineração, telegrafistas e barmen; e

VI - R$ 316,00 (trezentos e dezesseis reais) – Para trabalhadores de serviços de contabilidade e caixas; operadores de máquinas de contabilidade e de calcular; operadores de máquinas de processamento automático de dados; secretários; datilógrafos e estenógrafos; chefes de serviços de transportes e comunicações; telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing; trabalhadores da rede de energia e telecomunicações; supervisores de compras e de vendas; compradores; agentes técnicos de vendas e representantes comerciais; mordomos e governantas; trabalhadores de serventia e comissários (serviço de transporte e passageiros); agentes de mestria; mestres; contramestres; supervisor de produção e manutenção industrial; trabalhadores metalúrgicos e siderúrgicos; operadores de instalações de processamento químico; trabalhadores de tratamento de fumo e de fabricação de charutos e cigarros; operadores de estação de rádio, televisão e de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica; operadores de máquinas fixas e de equipamentos similares; sommelier e maitre de hotel; ajustadores mecânicos; montadores e mecânicos de máquinas; veículos e instrumentos de precisão; eletricistas; eletrônicos; joalheiros e ourives; marceneiros e operadores de máquinas de lavrar madeiras; supervisores de produção e manutenção industrial.

Parágrafo único – Nas categorias abrangidas pelo inciso I do "caput" do presente artigo, prevalecerão os valores decorrentes da realização de Acordo Coletivo.

Art. 2º - São excetuados dos efeitos desta Lei os excluídos pelo inciso II do § 1º do Artigo 1º da Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2003, revogadas as disposições da Lei nº 3.726, de 13 de dezembro de 2001.

Rio de Janeiro, 22 de abril de 2003.

ROSINHA GAROTINHO
GOVERNADORA


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Lei nº 3.726, de 13 de Dezembro de 2001

Institui os novos pisos salariais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, para as categorias profissionais que menciona, revogando a Lei Estadual nº 3.512, de 21 de Dezembro de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

             Art. 1º - No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados, integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas, que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, será de:

I - R$ 240,00 (duzentos e quarenta Reais) - Para empregados domésticos; trabalhadores agropecuários e florestais; serventes; trabalhadores de serviços de conservação,  manutenção, limpeza de edifícios, condomínios; empresas comerciais, industriais, áreas verdes e logradouros públicos, não escritório, empregados do comércio não especializados; cumim e barboy; trabalhadores braçais não classificados sob outras epígrafes.

II - R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta Reais) - Para classificadores de correspondência e carteiros; trabalhadores em serviços administrativos; cozinheiros; operadores de caixa; lavadeiros e tintureiros; barbeiros, cabeleleiros, manicure e pedicure; operadores de máquinas e implementos de agricultura; pecuária e exploração  florestal, trabalhadores de tratamento de madeira, de fabricação de papel e papelão; fiandeiro, tecelões e tingidores; trabalhadores de curtimento; trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas; trabalhadores de costura e estofadores; trabalhadores de fabricação de calçados e artefatos de couro; vidreiros e ceramistas; confeccionadores de produtos de papel e papelão; dedetizador; pescador; vendedores; trabalhadores do serviço de higiene e saúde; trabalhadores de serviço de proteção e segurança; trabalhadores de serviço de turismo e hospedagem.

III - R$ 260,00 (duzentos e sessenta Reais) - Para trabalhadores da construção civil; despachantes; fiscais; cobradores de transporte coletivo (exceto trem); trabalhadores de minas, pedreiras e condadores; pintores, cortadores, polidores e gravadores de pedras, pedreiros, trabalhadores de fabricação de produtos de borracha e plástico e garçon.

IV - R$ 270,00 (duzentos e setenta Reais) - Para administradores, capatazes de exploração agropecuárias florestais; trabalhadores de usinagem de metais; encanadores, soldadores, chapeadores, caldereiros e montadores de estruturas metálicas; trabalhadores das artes gráficas; condutores de veículos de transportes; trabalhadores da confecção de instrumentos musicais, produtos de vime e similares; trabalhadores de derivados de minerais não metálicos; trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais; operadores de máquinas da construção civil e mineração; telefonistas, telegrafistas e barman.

V - R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) - Para trabalhadores de serviço de contabilidade e caixas; operadores de máquinas de contabilidade e de calcular; operadores de máquinas de processamento automático de dados; secretários, datilógrafos e estenógrafos, chefes de serviços de transportes e comunicações; supervisores de compras e de vendas, compradores, agentes técnicos de vendas e representantes comerciais; mordomos e governantas; trabalhadores de serventia e comissários (serviços de transporte de passageiros); agentes de mestria, mestre, contramestres, supervisor de produção e manutenção industrial; trabalhadores metalúrgicos e siderúrgicos; operadores de instalações de processamento químico; trabalhadores de tratamento de fumo e de fabricação de charutos e cigarros; operadores de estação de rádio, televisão e equipamento de sonorização e de projeção cinematográfico; operadores de máquinas fixas e de equipamentos similares, sommelier e maitre de hotel; ajustadores mecânicos, montadores e mecânicos de máquinas, veículos e instrumentos de precisão; eletricistas eletrônicos; joalheiros e ourives; marceneiros e operadores de máquinas de lavrar madeira; supervisores de produção e manutenção industrial.

 Art. 2º - São excetuados dos efeitos desta Lei os excluídos pelo inciso II do § 1º da Lei Complementar nº 103. de 14 de Julho de 2000.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor em 1º de Janeiro de 2002, revogada a Lei nº 3512, de 24 de dezembro de 2001.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2001

ANTHONY GAROTINHO
GOVERNADOR


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