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SALÁRIO MÍNIMO
Estado do Rio Grande do Sul
Salários mínimos de anos anteriores:
- De 01.07.2001 a 30.04.2002 - R$ 230,00
- De 01.05.2002 a 30.04.2003 - R$ 260,00
- De 01.05.2003 a 30.04.2004 - R$ 312,00
- De 01.05.2004 a 30.04.2005 - R$ 338,00
- De 01.05.2005 a 30.04.2006 - R$ 374,67
Lei Estadual nº 12.509,
de 29.05.2006:
(VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 01.05.2006)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – O piso salarial a que se refere o inciso V do artigo 7º da Constituição Federal, nos termos da Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, será:
I – de R$ 405,95 (quatrocentos e cinco reais e noventa e
cinco centavos) para os seguintes trabalhadores:
a) na agricultura e na pecuária;
b) nas indústrias extrativas;
c) em empresas de pesca;
d) empregados domésticos;
e) em turismo e hospitalidade;
f) nas indústrias da construção civil;
g) nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos;
h) em estabelecimentos hípicos;
i) empregados motociclistas no transporte de documentos e pequenos volumes –
“motoboy”;
II – de R$ 415,33 (quatrocentos e quinze reais e trinta e
três centavos) para os seguintes trabalhadores:
a) nas indústrias do vestuário e do calçado;
b) nas indústrias de fiação e tecelagem;
c) nas indústrias de artefatos de couro;
d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;
e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em
bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;
f) empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;
g) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;
III – de R$ 424,69 (quatrocentos e vinte e quatro reais e
sessenta e nove centavos) para os seguintes trabalhadores:
a) nas indústrias do mobiliário;
b) nas indústrias químicas e farmacêuticas;
c) nas indústrias cinematográficas;
d) nas indústrias da alimentação;
e) empregados no comércio em geral;
f) empregados de agentes autônomos do comércio;
IV – de R$ 441,86 (quatrocentos e quarenta e um reais e
oitenta e seis centavos) para os seguintes trabalhadores:
a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;
b) nas indústrias gráficas;
c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;
d) nas indústrias de artefatos de borracha;
e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de
seguros privados e de crédito;
f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;
g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;
h) auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de
ensino).
§ 1º – Consideram-se compreendidos nos incisos e alíneas integrantes do “caput”
deste artigo as categorias de trabalhadores integrantes dos grupos do quadro
anexo do artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º – A data-base para reajuste dos pisos salariais é de 1º de maio.
Art. 2º – Os pisos fixados nesta Lei não substituem, para quaisquer fins de direito, o salário mínimo previsto no inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal.
Art. 3º – Esta Lei não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e aos servidores públicos municipais.
Art. 4º – O caput do artigo 1º da Lei nº 11.677, de 17 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Fica assegurada a todos os servidores ativos e inativos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público, que percebam remuneração inferior a R$ 441,86 (quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e seis centavos), uma complementação mensal até o referido valor, na forma de parcela sobre o qual não incidirão quaisquer vantagens.”
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2006.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de maio de 2006
Germano Antônio Rigotto –
Governador do Estado
Paulo Michelucci Rodrigues – Chefe da Casa Civil
FONTE: Equipe de pesquisas do Portal Brasil.
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