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Estado de Santa Catarina
2 0 1 8

 

Lei Complementar do Estado de Santa Catarina nº 718, de 28.02.2018
Publicado no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina em 01.03.2018


INSTITUI NO ÂMBITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PISOS SALARIAIS PARA OS TRABALHADORES QUE ESPECIFICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituído e fixado no âmbito do Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 7º, inciso V, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei Complementar federal nº 103, de 14 de julho de 2000, os seguintes pisos salariais mensais para os trabalhadores que atuam nas seguintes atividades e/ou segmentos econômicos:

I - R$ 1.110,00 (mil, cento e dez reais) para os trabalhadores: (Redação dada pela Lei Complementar nº 718/2018)


a) na agricultura e na pecuária;
b) nas indústrias extrativas e beneficiamento;
c) em empresas de pesca e aquicultura;
d) empregados domésticos;
e) (Revogado pela Lei Complementar nº 551/2011)
f) nas indústrias da construção civil;
g) nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos;
h) em estabelecimentos hípicos; e
i) empregados motociclistas, motoboys, e do transporte em geral, excetuando-se os motoristas.

II - R$ 1.152,00 (mil, cento e cinquenta e dois reais) para os trabalhadores: (Redação dada pela Lei Complementar nº 718/2018)


a) nas indústrias do vestuário e calçado;
b) nas indústrias de fiação e tecelagem;
c) nas indústrias de artefatos de couro;
d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;
e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;
f) empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;
g) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;
h) empregados em empresas de comunicações e telemarketing; e
i) nas indústrias do mobiliário.

III - R$ 1.214,00 (mil, duzentos e quatorze reais) para os trabalhadores: (Redação dada pela Lei Complementar nº 718/2018)


a) nas indústrias químicas e farmacêuticas;
b) nas indústrias cinematográficas;
c) nas indústrias da alimentação;
d) empregados no comércio em geral; e
e) empregados de agentes autônomos do comércio.

IV - R$ 1.271,00 (mil, duzentos e setenta e um reais) para os trabalhadores: (Redação dada pela Lei Complementar nº 718/2018)


a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;
b) nas indústrias gráficas;
c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;
d) nas indústrias de artefatos de borracha;
e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;
f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares, em turismo e hospitalidade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 551/2011)
g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;
h) auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);
i) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde. (Redação dada pela Lei Complementar nº 624/2014)
j) empregados em processamento de dados; e
k) empregados motoristas do transporte em geral.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1 º de janeiro de 2018.

Florianópolis, 28 de fevereiro de 2018.

EDUARDO PINHO MOREIRA
Luciano Veloso Lima

FONTE: Base de Dados do Portal Brasil e www.normaslegais.com.br.

 


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