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Estado de Santa Catarina
2 0 1 9

 

Lei Complementar do Estado de Santa Catarina nº 740, de 05.04.2019
Publicado no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina em 05.04.2019

Altera o artigo 1º da Lei Complementar nº 459, de 2009, que institui no âmbito do Estado de Santa Catarina pisos salariais para os trabalhadores que especifica e adota outras providências.

O Governador do Estado de Santa Catarina

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 1º da Lei Complementar nº 459 , de 30 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

I - R$ 1.158,00 (mil, cento e cinquenta e oito reais) para os trabalhadores:

a) na agricultura e na pecuária;
b) nas indústrias extrativas e beneficiamento;
c) em empresas de pesca e aquicultura;
d) empregados domésticos;
e) (Revogado pela Lei Complementar nº 551/2011)
f) nas indústrias da construção civil;
g) nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos;
h) em estabelecimentos hípicos; e
i) empregados motociclistas, motoboys, e do transporte em geral, excetuando-se os motoristas.

II - R$ 1.201,00 (mil, duzentos e um reais) para os trabalhadores:
a) nas indústrias do vestuário e calçado;
b) nas indústrias de fiação e tecelagem;
c) nas indústrias de artefatos de couro;
d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;
e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;
f) empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;
g) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;
h) empregados em empresas de comunicações e telemarketing; e
i) nas indústrias do mobiliário.

III - R$ 1.267,00 (mil, duzentos e sessenta e sete reais) para os trabalhadores:

a) nas indústrias químicas e farmacêuticas;
b) nas indústrias cinematográficas;
c) nas indústrias da alimentação;
d) empregados no comércio em geral; e
e) empregados de agentes autônomos do comércio.

IV - R$ 1.325,00 (mil, trezentos e vinte e cinco reais) para os trabalhadores:

a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;
b) nas indústrias gráficas;
c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;
d) nas indústrias de artefatos de borracha;
e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;
f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares, em turismo e hospitalidade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 551/2011)
g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;
h) auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);
i) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde. (Redação dada pela Lei Complementar nº 624/2014)
j) empregados em processamento de dados; e
k) empregados motoristas do transporte em geral.

Art. 2 º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2019.

Florianópolis, 5 de abril de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Douglas Borba

FONTE: Base de Dados do Portal Brasil e NormasLegais.


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