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S A L Á R I O M Í N I M O
Estado de São Paulo
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Lei Estadual nº 14.394/11, de 01.04.2011
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
lei:
Artigo 1º - O artigo 1º da Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º - No âmbito do Estado de São Paulo, os pisos salariais mensais
dos trabalhadores a seguir indicados ficam fixados em:
I - R$ 600,00 (seiscentos reais), para os trabalhadores domésticos,
serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos,
mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação,
trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros
públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não
especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos,
cumins, "barboys", lavadeiros, ascensoristas, "motoboys", trabalhadores de
movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não
especializados de minas e pedreiras;
II - R$ 610,00 (seiscentos e dez reais), para os operadores de máquinas e
implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de
mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e
carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures,
dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores,
pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação
e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e
segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e
hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, "barmen",
pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas
metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores,
trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de
escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone
e de "telemarketing", atendentes e comissários de serviços de transporte de
passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações,
mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais,
ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de
processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial;
III - R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais), para os administradores
agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde,
chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras
e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais,
operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de
sonorização e de projeção cinematográfica." (NR)
Artigo 2º - A lei que fixar os valores correspondentes aos pisos salariais
mensais dos trabalhadores para o exercício de 2012 deverá entrar em vigor em
1º de março do referido ano.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor em 1º de abril de 2011.
Palácio dos Bandeirantes, em 1º de abril de 2011.
Geraldo Alckmin
David Zaia
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1º de abril de 2011.
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