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- Inteligência Política -
16.06.2004

I N T E L I G Ê N C I A    P O L Í T I C A

PROCESSO LEGISLATIVO DO CONGERSSO NACIONAL
Entenda como Funciona
Por Marcílio Novaes Maxxon

            O Senado Federal é composto por 81 senadores, eleitos para mandato de oito anos. Cada uma das 27 unidades da Federação tem três representantes na Casa
(Senado Federal).

            A Câmara dos Deputados tem 513 Deputados eleitos pelo sistema proporcional. Cada Estado da Federação e o Distrito Federal elegem, de acordo com o tamanho de sua população, no mínimo oito e no máximo 70 Deputados para cada Legislatura de quatro anos.

            A sessão legislativa ordinária anual divide-se em dois períodos: o primeiro, de 15 de fevereiro a 30 de junho; o segundo, de 1 de agosto a 15 de dezembro. Na Câmara, os trabalhos não são interrompidos no mês de julho se o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não tiver sido votado.

            A Câmara poderá, extraordináriamente, reunir-se fora desses dois períodos quando convocado o Congresso Nacional, hipótese em que somente deliberará
sobre a matéria objeto da convocação.

            Além das sessões da Câmara dos Deputados e das reuniões das Comissões que integra, os parlamentares participam também das sessões conjuntas do
Congresso Nacional, quando este é convocado para a apreciação de medidas provisórias, vetos presidenciais, matérias orçamentárias e outras previstas na Constituição. A convocação é feita pelo Presidente do Senado Federal.

            O Plenário é o órgão máximo das deliberações da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ou seja, a última instância de todas as deliberações.

            Uma das principais funções do Congresso Nacional é a elaboração de leis. Também cabe ao Congresso Nacional, fiscalizar e controlar, diretamente, ou
por qualquer de suas Casas (Câmara ou Senado) os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta.

            O processo legislativo é definido pela Constituição Federal e está especificado nos Regimentos Internos do Senado Federal da Câmara dos Deputados e no Regimento Comum do Congresso Nacional e compreende a elaboração de: Emendas à Constituição; Leis complementares; Leis ordinárias; Leis delegadas; Medidas provisórias; Decretos legislativos; Resoluções.

            Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional e pode ser:

I - PEC-Proposta de Emenda à Constituição

            A Câmara e o Senado apreciam proposta de emenda à Constituição (PEC) apresentada pela terça parte, no mínimo, dos Deputados ou Senadores; pelo Presidente da República; ou por mais da metade das Assembléias Legislativas, manifestando-se cada uma pela maioria dos seus membros.

            A proposta de emenda à Constituição apresentada será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos
votos dos membros das Casas.

II - Projetos:

  * CD - Câmara dos Deputados
  * SF - Senado Federal
  * CN - Congresso Nacional
  * MPV - Medida Provisória
  * PDC - Projeto de Decreto Legislativo da Câmara
  * PDS - Projeto de Decreto Legislativo do Senado
  * PL - Projeto de Lei
  * PLC - Projeto de Lei da Câmara
  * PLP - Projeto de Lei Complementar na Câmara dos Deputados
  * PLS - Projeto de Lei Ordinária do Senado Federal
  * PLSC - Projeto de Lei Complementar no Senado Federal
  * PRC - Projeto de Resolução da Câmara dos Deputados
  * PRS - Projeto de Resolução do Senado Federal
  * PEC - Proposta de Emenda Constitucional
  * PLV - Projeto de Lei de Conversão

            Os projetos de lei regulamentam as matérias de competência do Poder Legislativo, com a sanção do Presidente da República. Os projetos de decreto legislativo regulamentam as matérias de exclusiva competência do Poder Legislativo, sem a sanção do Presidente da República. E os projetos de resolução têm eficácia de lei ordinária e regulamentam matérias de competência privativa da Câmara dos Deputados, de caráter político, processual, legislativo ou administrativo, ou quando a Câmara deve pronunciar-se em casos concretos como:

  a - perda de mandato de Deputado;
  b - criação de Comissão Parlamentar de Inquérito;
  c - conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito;
  d - conclusões de Comissão Permanente sobre proposta de fiscalização e controle;
  e - conclusões sobre petições, representações ou reclamações da sociedade civil;
  f - matéria de natureza regimental;
  g - assuntos de sua economia interna e dos serviços administrativos.

III - Requerimentos

  RCP - Requerimento de Comissão Parlamentar de Inquérito

  IV - REC - Recursos

  V - Emendas

            Proposição apresentada como acessória de outra. Pode ser: supressiva, quando manda erradicar qualquer parte de outra proposição; ou aglutinativa, quando resulta da fusão de outras emendas, ou destas com o texto; substitutiva quando é apresentada como sucedânea a parte de outra proposição; modificativa, quando altera a proposição sem a modificar substancialmente; ou aditiva, quando se acrescenta a outra proposição.

  VI - Indicações

  VII - Pareceres

            Proposição com que uma Comissão se pronuncia sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo e avaliação. Nenhuma proposição é submetida à discussão e votação sem parecer escrito da Comissão competente. Excepcionalmente, o parecer pode ser verbal.

  VIII - Proposta de Fiscalização e Controle

  TRAMITAÇÃO

            As proposições de iniciativa de Deputado ou Senador podem ser apresentadas individual ou coletivamente. Além disso, a iniciativa de projetos de lei na Câmara pode ser do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, do Procurador-Geral da República e de todo e qualquer cidadão.

            Toda proposição recebida pela Mesa é numerada, datada, despachada às Comissões competentes e publicada no Diário do Congresso Nacional e em avulsos, para serem distribuídos aos parlamentares, às Lideranças e Comissões.

            A distribuição de matéria às Comissões é feita por despacho do Presidente da Casa para até três Comissões de mérito (relativas à área e assunto específico) e para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJR/CD - Comissão de Constituição Justiça e Redação da Câmara dos Deputados e CCJ/SF - Comissão de
Constituição e Justiça do Senado Federal) que analisará a constitucionalidade e juridicidade da matéria.

            As proposições podem tramitar normalmente ou em regime de urgência, quando são dispensadas as exigências, interstícios ou formalidades regimentais. Para uma proposição tramitar com urgência, é necessária a aprovação do requerimento de urgência. Depois disso ela entra imediatamente em discussão e votação.

            Uma vez concluída a legislatura na Câmara dos Deputados, são arquivadas todas as proposições em tramitação. Não se arquivam as proposições:

     I - com pareceres favoráveis de todas as Comissões;
     II - já aprovadas em turno único, em primeiro ou segundo turno;
    III - que tenham tramitado pelo Senado, ou dele sejam originárias;
    IV - de iniciativa popular;
    V - de iniciativa de outro Poder ou do Procurador-Geral da República;

            A proposição pode ser desarquivada mediante requerimento do Autor dentro dos primeiros 180 dias da primeira sessão legislativa ordinária da legislatura seguinte, retomando a tramitação no estágio em que se encontrava.

            No Senado Federal, são arquivadas todas as proposições em tramitação ao término da legisdlatura. Proposições que se encontram em tramitação há duas legislaturas são automaticamente arquivadas. Uma vez arquivada, a proposição não poderá ser desarquivada. Exceto as proposições originárias da Câmara dos Deputados, ou por ela revisadas, e aquelas com parecer favorável das Comissões.

            A matéria resultante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta e aprovação da maioria absoluta dos Deputados.

  PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL

  DA INICIATIVA POPULAR DE LEI

            A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um centésimo do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três milésimos dos eleitores de cada um deles, obedecidas as seguintes condições:

 I. a assinatura de cada eleitor deve ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;

 II. as listas de assinatura devem ser organizadas por Município e Estado, Território e Distrito Federal, em formulário padronizado pela Mesa da Câmara dos Deputados;

 III. é lícito à entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de projeto de lei de iniciativa popular, responsabilizando-se inclusive pela coleta das assinaturas;

 IV. o projeto deve ser instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente de eleitores alistados em cada Unidade da Federação, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes.

            Assim, o projeto é protocolizado perante a Secretaria-Geral da Mesa, que verificará se foram cumpridas as exigências constitucionais para sua devida apresentação. Os projetos de lei de iniciativa popular têm a mesma tramitação dos demais, integrando a numeração geral das proposições. Cada projeto de lei deve circunscrever-se a um único assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Redação em proposições autônomas, para tramitação em separado. Nas Comissões ou em Plenário, transformado em Comissão Geral, quem estiver indicado para apresentação do projeto poderá usar da palavra para discutir o projeto de lei, pelo prazo de vinte minutos.

            Os projetos de lei de iniciativa popular não são rejeitados por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa. Cabe à Comissão de Constituição e Justiça e de Redação limpa-los dos vícios formais para sua regular tramitação legal. A Mesa designará um Deputado para exercer os poderes ou atribuições conferidos ao Autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com a sua anuência, previamente indicado com essa finalidade pelos representantes e defensores do projeto.

  AUDIÊNCIA PÚBLICA

            Cada Comissão, na Câmara ou Senado, pode realizar reunião de audiência pública com entidade da sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes a sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro ou a pedido de entidade interessada.

            Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e especialistas ligados às entidades participantes.

            Na hipótese de haver defensores e opositores da matéria examinada, a Comissão procede de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de opinião.

  COMISSÕES

            As Comissões são órgãos, permanentes ou temporários, colegiados da Câmara e do Senado. Participam das funções legislativas ou fiscalizadoras.

            Entre outras atribuições, às Comissões Permanentes cabe:

  * discutir e votar projetos de lei, na forma do Regimento Interno;
  * realizar audiências públicas;
  * convocar Ministros de Estado para prestarem informações sobre assuntos inerentes as suas atribuições;
  * receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas.

            São três as Comissões Mistas Permanentes, compostas de Deputados e Senadores:

  * Comissão de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização: Aprecia os Planos Plurianuais, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento Geral da União e os créditos adicionais.

  * Comissão Mista do Mercosul - Acompanha o Acordo Internacional de Integração Econômica da América Latina, que permite, entre outras medidas, a livre circulação de bens e serviços entre os países conveniados.

  * Comissão Representativa do Congresso Nacional - Funciona durante o recesso parlamentar, com Senadores e Deputados eleitos antes do recesso. A ela compete, nesse período, zelar pelo cumprimento das prerrogativas e competências legislativas do Congresso Nacional.

            As Comissões Temporárias são as criadas para apreciar determinado assunto, extinguindo-se ao término da legislatura, quando alcançada sua finalidade ou
expirado seu prazo de duração. São de três tipos: Especial, Parlamentar e de Inquérito ou Externa.

            As Comissões Especiais destinam-se, entre outras atribuições, a dar parecer sobre proposição que verse sobre matéria de competência de mais de três Comissões Permanentes; ex. proposta de emenda à Constituição e projeto de código.

            As Comissões Parlamentares de Inquérito - CPI podem ser da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou Mistas. Funcionam por prazo determinado e para apuração de fato de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do País. As CPIs têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.

            As Comissões Externas da Câmara dos Deputados são constituídas pelo Presidente para representar, temporariamente, a Câmara dos Deputados em qualquer local do País ou do exterior onde a Câmara deve estar presente.

            São 20 as Comissões Permanentes na Câmara e 9 no Senado.

  Comissões da Câmara dos Deputados:

  * CADR - Comissão da Amazônia e de Desenvolvimento Regional;
  * CAPR - Comissão de Agricultura e Política Rural;
  * CCTCI - Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática;
  * CCJR - Comissão de Constituição e Justiça e de Redação;
  * CDCMAM - Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias;
  * CDH - Comissão de Direitos Humanos;
  * CDUI - Comissão de Desenvolvimento Urbano e Interior;
  * CECD - Comissão de Educação, Cultura e Desporto;
  * CEICT - Comissão de Economia, Indústria, Comércio e Turismo;
  * CFFC - Comissão de Fiscalização Financeira e Tributação;
  * CFT - Comissão de Finanças e Tributação;
  * CLP - Comissão de Legislação Participativa;
  * CME - Comissão de Minas e Energia;
  * CREDN - Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional;
  * CSPCCOVN - Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado;
  * CSSF - Comissão de Seguridade Social e Família;
  * CTASP - Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público;
  * CVT - Comissão de Viação e Transportes;
  * CESP - Comissão Especial;
  * CPI - Comissão Parlamentar de Inquérito.

  Comissões do Senado Federal:

  * CAE - Comissão de Assuntos Econômicos;
  * CAS - Comissão de Assuntos Sociais;
  * CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania;
  * CE - Comissão de Educação;
  * CFC - Comissão de Fiscalização e Controle;
  * CLP - Comissão de Legislação Participativa;
  * CI  - Comissão de Serviços de Infra-Estrutura;
  * CRE - Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional;
  * CPI - Comissão Parlamentar de Inquérito.

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