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- E D I T O R I A L -
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12 de março de 2006

POLÍTICA & DIREITO - Um dos maiores avanços na área jurídica brasileira foi a Lei 9.307/96 que trata dos Tribunais Arbitrais - O tribunal de justiça arbitral nada mais é que um tribunal privado com concessão pública. A importância deles é enorme e um Juiz Arbitral é um juiz de fato e de direito. Suas sentenças são terminativas e delas não cabem recurso. Nos Estados Unidos e Europa são muito respeitados e, aos poucos, vêm ganhando espaço no Brasil como uma forma de aliviar o excesso de processos, audiências e julgamentos nos tribunais tradicionais além da celeridade processual visto que os processos tem que ser julgados em até 06 (seis) meses. Lei matérias sobre o assunto nos links abaixo:

http://www.portalbrasil.net/2006/colunas/direito/fevereiro_01.htm - Entenda o que é o juizado arbitral - Por Fernando Toscano
e
http://www.portalbrasil.net/2006/colunas/direito/fevereiro_16.htm - O árbitro e o juizado arbitral - Por Leon Frejda Szklarowsky 

            O deputado federal Nélson Marquezelli (PTB/SP) criou o Projeto de Lei 4.891/2005 que regula o exercício das profissões de árbitro e mediador (veja texto nesse endereço: http://www.tjadf.com.br/) e vai defendê-lo essa semana no plenário da Câmara dos Deputados. Após o texto definitivo praticamente formatado enviei ao ilustre deputado diversas sugestões de emendas de forma a moldá-lo melhor as reais necessidades do país e enquadrá-lo dentro dos padrões jurídicos adequados. 

            Um dos principais pontos que sugeri alterações foi quando da criação de um conselho federal de arbitragem: os quinze membros seriam indicados pelo pelo IINAJUR - Instituto Internacional de Altos Estudos Jurídicos e escolhidos pelo Ministério da Justiça. Ora, como um órgão do poder público pode escolher quais serão os membros de um conselho que, conforme Art.32 do PL 4.891/2005, são dotados de personalidade jurídica privada? Além disso as indicações seriam feitas única e exclusivamente pelo IINAJUR - Instituto Internacional de Altos Estudos Jurídicos o que é perigoso e anti-democrático (a "politicagem" seria enorme). Sugeri que, por esse motivo, o conselho federal deva ter seus membros indicados também pela Sociedade Civil e OAB e, assim, o Ministério da Justiça escolha cinco indicados de cada um deles, formando os quinze membros com mandato de três anos conforme prevê o projeto de lei. Além disso nenhum membro pode ser ligado ao funcionalismo público, evitando mais politicagem e “pitacos” do governo numa entidade privada.

            Outro ponto que tem que ser resolvido com urgência: A criação de uma Vara de Execuções de Sentenças Arbitrais de forma a dar força à sentença emitida por um Juiz Arbitral, já que das mesmas, na forma da Lei 9.307/96, não cabem recursos, são terminativas. 

            Seguem abaixo as emendas sugeridas pelo Dr. Jair Amaral – Presidente do TJADF e por mim, nesta data:

PROPOSTA DE EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº. 4891/2005  

Altera o projeto com a finalidade de assegurar a imagem do juiz arbitral e o caráter de sua função e a prática jurídica forense.

Autor: Dr. Jair Amaral – Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ARBITRAL DO DISTRITO FEDERAL – TJADF – www.tjadf.com.br

O Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA ARBITRAL DO DISTRITO FEDERAL (TJADF), no uso de suas atribuições sugere:

CONSIDERANDO, que o pleito encontra respaldo/consonância/conformidade, inclusive com a resolução nº. 11, de 31 de janeiro de 2006, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os acadêmicos de direito que necessitam da prática jurídica forense para prestar concursos públicos para cargos da Magistratura e Ministério Público.

CONSIDERANDO, a necessidade de regular o exercício e reconhecimento da profissão de juiz arbitral, de fato e de direito, conforme art. 18 da Lei Federal nº. 9.307 de 23 de setembro de 1996: 

1ª EMENDA:

tEXTO original

Art. 1º. As profissões de árbitro e mediador são caracterizadas pela realização do interesse social e humano que importe na implementação do seguinte: (...)

emendado, o texto passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º. As profissões de juiz arbitral, mediador e conciliador são caracterizadas pela realização do interesse social e humano que importe na implementação do seguinte: (...)

2ª Emenda

TEXTO ORIGINAL

Art. 2º. O exercício, no país, da profissão de árbitro e mediador, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado: (...)

emendado, o texto passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º. O exercício, no país, da profissão juiz arbitral, mediador e conciliador, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado: (...)

3ª Emenda

TEXTO ORIGINAL

Art. 3º. É reservado exclusivamente para os profissionais referidos nesta lei e que observam as suas normas, a denominação de árbitro e mediador.

Parágrafo único: As denominações arbitragem e mediação só poderão ser usadas por pessoas jurídicas compostas por profissionais da área e que se dediquem efetivamente à sua prática.

emendado, o texto passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º. É reservado exclusivamente para os profissionais referidos nesta lei e que observam as suas normas, a denominação de juiz arbitral, mediador e conciliador.

Parágrafo único: As denominações arbitragem e mediação só poderão ser usadas por pessoas jurídicas compostas por profissionais da área e que se dediquem efetivamente à sua prática.

4ª emenda

texto original

Art. 4º. Exerce ilegalmente a profissão de árbitro ou mediador: (...)

emendado, o texto passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º. Exerce ilegalmente a profissão de juiz arbitral, mediador e conciliador: (...)

5ª emenda

texto original

Art.9º. Os Árbitros e Mediadores são responsáveis e equiparados aos funcionários públicos para o efeito da legislação penal, podendo, assim, responder por crimes de Peculato, nas suas modalidades de apropriação ou posse, Extravio, Sonegação ou Utilização de Livro ou Documento; Concussão, quando exigir vantagem indevida; Excesso de Exação, se exigir, taxas e emolumentos indevidos; Corrupção Passiva, quando solicitar ou aceitar vantagem indevida; Prevaricação, quando retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício; Condescendência Criminosa em relação a funcionários subordinados; Violência Arbitrária no exercício da função e Violação do Sigilo Funcional.

emendado, o texto passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º. Os juízes arbitrais e mediadores são responsáveis e equiparados aos funcionários públicos para o efeito da legislação penal, podendo, assim, responder por crimes de peculato, nas suas modalidades de apropriação ou posse, extravio, sonegação ou utilização de livro ou documento; concussão, quando exigir vantagem indevida; excesso de exação, se exigir, taxas e emolumentos indevidos; corrupção passiva, quando solicitar ou aceitar vantagem indevida; prevaricação, quando retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício; condescendência criminosa em relação a funcionários subordinados; violência arbitrária no exercício da função e violação do sigilo funcional.

texto original

Art. 13. São atribuições do conselho federal: (...)

g) relacionar os cargos e funções dos serviços estatais, paraestatais,   autárquicos   e   de   economia   mista,   para   cujo   exercício   seja necessário o título de árbitro ou mediador; (...)

N)  Julgar, em grau de recurso, as infrações ao código de ética profissional do árbitro e mediador, elaborado pelas entidades de classe;

emendado, o texto passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13. São atribuições do conselho federal: (...)

g) relacionar os cargos e funções dos serviços estatais, paraestatais,  autárquicos   e   de   economia   mista,   para   cujo   exercício   seja necessário o título de juiz arbitral, mediador ou conciliador; (...)

n) Julgar, em grau de recurso, as infrações ao código de ética profissional do juiz arbitral, mediador e conciliador, elaborado pelas entidades de classe;

texto original

Art. 2º - o exercício da função Mediador e Conciliador por período mínimo de 1 (um) ano será considerado como prática jurídica forense para efeito de comprovação de exigências em concursos públicos da Magistratura Nacional e Ministério Público.

emendado, o texto passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º - o exercício da função de Juiz Arbitral, Mediador e Conciliador por período mínimo de 1 (um) ano será considerado como prática jurídica forense para efeito de comprovação de exigências em concursos públicos da Magistratura Nacional e Ministério Público.

Art. 3° - O presente projeto não se aplica aos concursos cujos editais já tenham sido publicados na data em que entrar em vigor. 

Art. 4° - Este projeto entra em vigor na data de sua publicação. 


PROPOSTA COMPLEMENTAR DE EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº. 4891/2005

Autor: Dr. Fernando Toscano, cidadão e Juiz Arbitral do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ARBITRAL DO DISTRITO FEDERAL – TJADF

CONSIDERANDO, a necessidade de regular o exercício e reconhecimento da profissão de juiz arbitral, de fato e de direito, conforme art. 18 da Lei Federal nº. 9.307 de 23 de setembro de 1996:

CONSIDERANDO, a necessidade de se corrigir pequenas distorções constantes no PL 4891/2005 que vão de encontro com a Constituição Federal e entendimento pacífico de doutrinadores e jurisprudência já aceita:

e

CONSIDERANDO, nova e moderna terminologia jurídica, mais adequada e mais abrangente:

1ª EMENDA:

tEXTO original

Regula o exercício das profissões de Árbitro e Mediador e dá outras providências.

emendado, o texto passa a vigorar com a seguinte redação:

Regula o exercício das profissões de Árbitro, Conciliador, Mediador e dá outras providências.

2ª EMENDA:

tEXTO original

Art. ° 1 – [...]

[...]

b) resolver controvérsias ou disputas negociais, contratuais, familiares, escolares, trabalhistas, educacionais, comunitárias, hospitalares, médicas e ecológicas;

emendado, o texto passa a vigorar com a seguinte redação:

b) resolver controvérsias, divergências ou disputas negociais, contratuais, familiares, escolares, trabalhistas, educacionais, comunitárias, hospitalares, médicas, esportivas, financeiras e/ou ecológicas, sejam elas de venda, prestação de serviços e/ou negócios verbais acordados de forma objetiva ou subjetiva;

3ª EMENDA:

tEXTO original

Art. 2º - O exercício, no País, da profissão de Árbitro e Mediador, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado:

a) aos que possuam diplomas ou certificados, devidamente registrados nos Conselhos Regionais e/ou Federal, de escolas oficiais ou reconhecidas no País;

b) aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino ou tenha exercício amparado por convênios internacionais de intercâmbio;

c) aos que provarem, perante o Conselho, pelo menos dois anos de experiência.

emendado, o texto passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º - O exercício, no País, da profissão de Juiz Arbitral, Mediador e Conciliador, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado:

a) aos que possuam diplomas ou certificados, devidamente registrados nos Conselhos Regionais e/ou Federal, de escolas oficiais ou reconhecidas no País;

b) aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino ou tenha exercício amparado por convênios internacionais de intercâmbio;

c) aos que possuírem registro em vigor na Ordem dos Advogados do Brasil, em quaisquer de suas seccionais, mesmo que na condição de estagiário;

d) aos que provarem aos tribunais arbitrais, aos quais estão filiados, que possuem capacidade jurídica e experiência suficientes, para atuarem numa dessas três profissões se responsabilizando solidariamente o tribunal arbitral a decisões inconstitucionais ou que firam a ética, o ordenamento jurídico, a ordem pública ou que atuem de forma dolosa;

e) aos que provarem, perante o Conselho, pelo menos dois anos de experiência na área jurídica, em empresas privadas, mistas, órgãos públicos ou escritórios de advocacia com registro na OAB.

4ª EMENDA:

tEXTO original

Art. 11. O Conselho Federal será constituído, originariamente, em seu primeiro mandato, por um Presidente e demais integrantes da Diretoria, por escolha do Ministério da Justiça, mediante lista apresentada pelo IINAJUR - Instituto Internacional de Altos Estudos Jurídicos.

Este Conselho Federal promoverá a instalação e o funcionamento em cada

unidade da Federação de um Conselho Regional destinado a operacionalizar

esta Lei.

emendado, o texto passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11. O Conselho Federal será constituído, originariamente, em seu primeiro mandato, por quinze membros, escolhidos pelo Ministério da Justiça, mediante lista apresentada pelo IINAJUR - Instituto Internacional de Altos Estudos Jurídicos, OAB – Ordem dos Advogados do Brasil e Sociedade Civil sendo, obrigatória, a escolha de cinco nomes de cada um deles.

            Este Conselho Federal promoverá a instalação e o funcionamento em cada unidade da Federação de um Conselho Regional destinado a operacionalizar esta Lei, não podendo assumir as funções nenhum servidor público, de autarquias, da administração direta ou indireta.

Observação: O Conselho Federal e os Conselhos Regionais, conforme Art.32, são dotados de personalidade jurídica privada e, por esse motivo também, devem ter seus membros indicados pela Sociedade Civil e OAB.

5ª EMENDA:

tEXTO original

Art. 15. O Conselho Federal será constituído por 15 (quinze) brasileiros natos ou naturalizados, diplomados, habilitados de acordo com esta Lei, obedecida a seguinte composição:

emendado, o texto passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15. O Conselho Federal será constituído por 15 (quinze) brasileiros natos ou naturalizados habilitados de acordo com esta Lei, obedecida a seguinte composição:

(*) Retirada a palavra “diplomados” visto que a Lei 9.307/96 não exige graduação e sim comprovada experiência em alguma profissão. Entendemos que a mesma pode ser técnica. Em se mantendo a palavra “diplomados” caberá discussão jurídica daqueles não diplomados mas que sejam técnicos e/ou políticos experientes e que possuam conhecimento suficiente para dirimir questões técnicas.

6ª EMENDA:

tEXTO original

Art. 23 – [...]

§ 2º Para a expedição da carteira, deverá o interessado apresentar prova da habilitação profissional e identidade, bem como pagar as taxas respectivas.

emendado, o texto passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º Para a expedição da carteira, deverá o interessado apresentar prova de registro em tribunal arbitral legalmente constituído, bem como declaração do tribunal arbitral em que está registrado comunicando de sua regularidade perante o mesmo e identidade, bem como pagar as taxas respectivas.

(Importante essa ressalva para que os próprios tribunais sejam responsáveis pela fiscalização de seus membros, bem como de forma a facilitar a fiscalização e controle dos tribunais arbitrais pelos conselhos regionais). Nada impede que os conselhos federal e regionais fiscalizem as pessoas físicas que compõem os quadros dos tribunais arbitrais mas, em primeira instância, é o próprio tribunal arbitral que se incumbirá de controlar seus membros, sob pena de multas, suspensões, proibições, interdições, etc).

IMPORTANTE: A criação de uma Vara de Execuções de Sentenças Arbitrais de forma a dar força à sentença emitida por um Juiz Arbitral, já que das mesmas, na forma da Lei 9.307/96, não cabem recurso, são terminativas.

DIVERSÃO - QuizBrasil - O Quiz Brasil está sendo inteiramente revisado desde o último dia 24/11. Diversas modificações vem sendo implantadas e todas as suas perguntas analisadas uma a uma, corrigidas, algumas substituídas e outras redirecionadas para as salas corretas. Além disso o sistema está reanalisado e reprogramado de forma a tornar-se mais estável e confiável e, por esse motivo, passou mais alguns dias desligado. O Quiz foi todo programado em "C" (cliente) e "Visual Basic" (servidor). É a maior base de dados de jogos de quiz do Brasil!!! 

            Algumas punições foram efetivadas e outras reconsideradas durante esta semana; vários nicks foram deletados (por duplicidade ou por falta de uso por prazo superior a 60 dias). Dando continuidade ao histórico do jogo segue abaixo um resumo com alguns dados do mesmo, lembrando que o forum e a comunidade do Orkut continuam firmes e fortes:

Forum: http://quizbrasil.6.forumer.com/index.php 

Orkut: http://www.orkut.com/Community.aspx?cmm=747192

Para participar desse divertido desafio o download e as informações são obtidas nesse endereço: http://www.portalbrasil.net/quizbrasil/http://www.portalbrasil.net/download.htm.            Abaixo apresentamos uma tabela onde se demonstra o crescimento do QuizBrasil, lançado em 28.11.2004,  decorrer desse período:

Dia Perguntas disponíveis Crescimento (*) Jogadores cadastrados Crescimento (*)
12 / março / 2005 190.861 + 0,21% 1.930 + 5,75%
05 / março / 2005 190.461 + 0,24% 1.825 + 3,39%
26 / fevereiro / 2006 190.399 + 0,13% 1.765 + 1,84%
19 / fevereiro / 2006 190.138 + 0,34% 1.733 + 2,12%
12 / fevereiro / 2006 189.495 - 1.697 + 1,73%
05 / fevereiro / 2006 189.495 + 0,31% 1.668 Revisado
29 / janeiro / 2006 188.896 - 1.927 + 3,10%
22 / janeiro / 2006 188.896 + 0,05% 1.869 + 4,82%
15 / janeiro / 2006  188.802 - 1.783 + 2,64%
08 / janeiro / 2006 188.802 - 1.737 Revisado
01 / janeiro / 2006 188.802 - 2.020 + 1,10%
25 / dezembro / 2005 188.802 + 1,26% 1.998 + 5,10%
18 / dezembro / 2005 186.449 + 1,11% 1.901 + 4,10%
11 / dezembro / 2005 184.387 + 1,53% 1.826 + 1,84%
04 / dezembro / 2005 181.601 + 1,05% 1.793 Revisado
27 / novembro / 2005 179.708 + 1,46% 2.115 + 2,32%
20 / novembro / 2005 177.108 + 1,01% 2.067 + 1,17%
13 / novembro / 2005 175.335 + 0,74% 2.043 + 3,54%
06 / novembro / 2005 174.041 + 0,56% 1.973 Revisado
30 / outubro / 2005 173.069 + 0,73% 2.359 + 0,89%
23 / outubro / 2005 171.801 + 0,87% 2.338 + 2,05%
16 / outubro / 2005 170.311 + 0,92% 2.291 + 2,38%
09 / outubro / 2005 168.755 + 2,16% 2.238 Revisado
02 / outubro / 2005 165.172 Revisado 3.113 Revisado
07 / agosto / 2005 165.874 + 1,16% 3.568 + 1,65%
31 / julho / 2005 163.957 + 1,21% 3.510 + 1,12%
24 / julho / 2005 161.981 + 1,70% 3.471 + 2,14%
17 / julho / 2005 159.269 + 1,24% 3.398 + 1,94%
10 / julho / 2005 157.309 + 1,65% 3.332 - 10,74% (*)
03 / julho / 2005 154.744 + 1,51% 3.736 + 1,93%
26 / junho / 2005 152.437 + 0,76% 3.665 + 1,49%
19 / junho / 2005 151.283 + 0,80% 3.611 + 0,95%
12 / junho / 2005 150.072 +1,59% 3.577 + 1,53%
05 /junho / 2005 147.717 + 1,23% 3.523 - 6,37% (*)
29 / maio/ 2005 145.909 + 0,95% 3.763 + 1,51%
22 / maio / 2005 144.530 + 0,77% 3.707 + 1,36%
15 / maio / 2005 143.422 + 1,36% 3.657 + 1,21%
08 / maio / 2005 141.485 + 1,10% 3.613 + 2,90%
01 / maio / 2005 139.942 + 0,65% 3.511 + 1,82%
24 / abril / 2005 139.037 + 0,62% 3.448 + 3,69%
17 / abril / 2005 138.176 + 0,85% 3.325 + 2,11%
10 / abril / 2005 137.104 + 0,83% 3.256 + 1,90%
03 / abril / 2005 135.974 + 1,36% 3.195 + 5,02%
27 / março / 2005 134.145 + 1,15% 3.042 + 2,35%
20 / março / 2005 132.618 + 1,23% 2.972 + 3,33%
13 / março / 2005 131.004 + 1,77% 2.876 + 2,93%
06 / março / 2005 128.725 + 1,55% 2.794 + 3,82%
27 / fevereiro / 2005 126.749 + 1,98% 2.691 + 4,30%
20 / fevereiro / 2005 124.279 + 4,25% 2.580 + 3,78%
13 fevereiro / 2005 119.183 + 3,36% 2.486 + 5,60%
06 fevereiro / 2005 115.303 + 2,88% 2.354 + 5,41%
30 / janeiro / 2005 112.073 + 3,91% 2.223 + 7,30%
23 / janeiro / 2005 107.848 + 2,04% 2.081 + 6,82%
16 / janeiro / 2005 105.690 + 3,26% 1.948 + 5,48%
09 / janeiro / 2005 102.352 + 2,02% 1.838 + 8,50%
01 / janeiro / 2005 100.319 + 34,47% 1.694 + 7,69%
26 / dezembro / 2004 74.601 + 14,44% 1.573 + 11,24%
19 / dezembro / 2004 65.185 + 14,13% 1.414 + 15,71%
12 / dezembro / 2004 57.112 + 18,41% 1.222 + 13,78%
05 / dezembro / 2004 48.229 + 26,98% 1.074 + 25,02
28 / novembro / 2004 37.980 + 4,87% 859 + 46,83%
21 / novembro / 2004 36.225 - 585 -

Semana que vem tem mais....

Abraços,

Fernando Toscano       
Editor do Portal Brasil     

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