ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE RÁDIO, TELEVISÃO
E TECNOLOGIA - ANERTT
- RÁDIOS COMUNITÁRIAS -
DECRETO Nº 2.615 DE 03 DE JUNHO DE
1998.
Aprova o
Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.612, de
19 de fevereiro de 1998,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo a este Decreto, o Regulamento do
Serviço de Radiodifusão Comunitária, que com este baixa.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 03 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Art. 1º Este Regulamento dispõe sobre o Serviço de Radiodifusão Comunitária -
RadCom, instituído pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, como um
Serviço de Radiodifusão Sonora, com baixa potência e com cobertura restrita,
para ser executado por fundações e associações comunitárias, sem fins
lucrativos, com sede na localidade de prestação do Serviço.
Art. 2º As condições para execução do RadCom subordinam-se ao disposto no art.
223 da Constituição Federal, à Lei nº 9.612, de 1998 e, no que couber, à Lei nº4.117,
de 27 de agosto de 1962, modificada pelo Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro
de 1967, e à regulamentação do Serviço de Radiodifusão Sonora, bem como a este
Regulamento, às normas complementares, aos tratados, aos acordos e aos atos
internacionais.
Art. 3º O RadCom tem por finalidade o atendimento de determinada comunidade,
com vistas a:
I - dar oportunidade à difusão de idéias, elementos de cultura, tradições e
hábitos sociais da comunidade;
II - oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade, estimulando o
lazer, a cultura e o convívio social;
III - prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de
defesa civil, sempre que necessário;
IV - contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos
jornalistas e radialistas, de conformidade com a legislação profissional
vigente;
V - permitir a capacitação dos cidadãos no exercício do direito de expressão, da
forma mais acessível possível.
Art. 4º A Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL designará um único e
específico canal na faixa de freqüências do Serviço de Radiodifusão Sonora em
Freqüência Modulada, para atender, em âmbito nacional, ao Serviço de que trata
este Regulamento.
Parágrafo único. Em caso de manifesta impossibilidade técnica quanto ao uso
desse canal em determinada região, a ANATEL indicará, em substituição, canal
alternativo, para utilização exclusiva naquela região, desde que haja algum que
atenda aos critérios de proteção dos canais previstos nos Planos Básicos de
Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, de
Televisão em VHF e de Retransmissão de Televisão em VHF.
Art. 5º A potência efetiva irradiada por emissora do RadCom será igual ou
inferior a vinte e cinco watts.
Art. 6º A cobertura restrita de uma emissora do RadCom é a área limitada por um
raio igual ou inferior a mil metros a partir da antena transmissora, destinada
ao atendimento de determinada comunidade de um bairro, uma vila ou uma
localidade de pequeno porte.
Art. 7º O Ministério das Comunicações estabelecerá, no comunicado de
habilitação de que trata o § lº do art. 9º da Lei nº 9.612, de 1998, o valor da
taxa relativa ao cadastramento da emissora, bem como as condições de seu
pagamento.
Art. 8º Para os efeitos deste Regulamento, são adotadas as seguintes
definições:
I - Licença para Funcionamento de Estação: é o documento que habilita a estação
a funcionar em caráter definitivo, e que explicita a condição de não possuir a
emissora direito à proteção contra interferências causadas por estações de
telecomunicações e de radiodifusão regularmente instaladas;
II - Localidade de pequeno porte: é toda cidade ou povoado cuja área urbana
possa estar contida nos limites de uma área de cobertura restrita;
III - Interferência indesejável: é a interferência que prejudica, de modo
levemente perceptível, o serviço prestado por uma estação de telecomunicações ou
de radiodifusão regularmente instalada;
IV - Interferência prejudicial: é a interferência que, repetida ou
continuamente, prejudica ou interrompe o serviço prestado por uma estação de
telecomunicações ou de radiodifusão regularmente instalada.
Art. 9º Compete ao Ministério das Comunicações:
I - estabelecer as normas complementares do RadCom, indicando os parâmetros
técnicos de funcionamento das estações, bem como detalhando os procedimentos
para expedição de autorização e licenciamento;
II - expedir ato de autorização para a execução do Serviço, observados os
procedimentos estabelecidos na Lei nº 9.612, de 1998 e em norma complementar;
III - fiscalizar a execução do RadCom, em todo o território nacional, no que
disser respeito ao conteúdo da programação, nos termos da legislação pertinente;
Art. 10. Compete à ANATEL:
I - designar, em nível nacional, para utilização do RadCom, um único e
específico canal na faixa de freqüências do Serviço de Radiodifusão Sonora em
Freqüência Modulada;
II - designar canal alternativo nas regiões onde houver impossibilidade técnica
de uso do canal em nível nacional;
III - certificar os equipamentos de transmissão utilizados no RadCom;
IV - fiscalizar a execução do RadCom, em todo o território nacional, no que
disser respeito ao uso do espectro radioelétrico.
Art. 11. São competentes para executar o RadCom fundações e associações
comunitárias, sem fins lucrativos, desde que legalmente instituídas e
devidamente registradas, sediadas na área da comunidade para a qual pretendem
prestar o Serviço, e cujos dirigentes sejam brasileiros natos ou naturalizados
há mais de dez anos.
Parágrafo único. Os dirigentes das fundações e sociedades civis autorizadas a
executar o Serviço, além das exigências deste artigo, deverão manter residência
na área da comunidade atendida.
Art. 12. As entidades interessadas em executar o RadCom deverão apresentar
requerimento ao Ministério das Comunicações, demonstrando seu interesse,
indicando a área onde pretendem prestar o Serviço e solicitando a designação de
canal para a respectiva prestação.
Parágrafo único. A ANATEL procederá a análise da viabilidade técnica para uso
do canal nacionalmente designado para o RadCom ou de canal alternativo, conforme
disposto no art. 4° e no inciso I do art. 10 deste Regulamento.
Art. 13. Havendo possibilidade técnica para o uso do canal específico ou de
canal alternativo, o Ministério das Comunicações publicará, no Diário Oficial da
União, comunicado de habilitação para inscrição das entidades interessadas,
estabelecendo prazo para que o façam, bem como informando o valor e as condições
de pagamento da taxa relativa às despesas de cadastramento.
Art. 14. As entidades interessadas na execução do RadCom, inclusive aquela cuja
petição originou o comunicado de habilitação, deverão apresentar ao Ministério
das Comunicações, no prazo fixado no comunicado de habilitação, os documentos a
seguir indicados, além de atender as disposições estabelecidas em norma
complementar:
I - estatuto da entidade, devidamente registrado;
II - ata da constituição da entidade e eleição dos seus dirigentes, devidamente
registrada;
III - prova de que seus diretores são brasileiros natos, ou naturalizados há
mais de dez anos;
IV - comprovação de maioridade dos diretores;
V - declaração assinada de cada diretor, comprometendo-se ao fiel cumprimento
das normas estabelecidas para o Serviço;
VI - manifestação em apoio à iniciativa, formulada por entidades associativas e
comunitárias, legalmente constituídas e sediadas na área pretendida para a
prestação do Serviço, e firmada por pessoas naturais ou jurídicas que tenham
residência, domicílio ou sede nessa área.
Art. 15. Se apenas uma entidade se habilitar para a prestação do Serviço,
estando regular a documentação apresentada, o Ministério das Comunicações
expedirá autorização à referida entidade.
Art. 16. Havendo mais de uma entidade habilitada para a prestação do Serviço, o
Ministério das Comunicações promoverá o entendimento entre elas, objetivando que
se associem. Não alcançando êxito, será procedida a escolha pelo critério de
representatividade, evidenciada por meio de manifestações de apoio encaminhadas
por membros ou por associações da comunidade a ser atendida.
Parágrafo único. Havendo igual representatividade entre as entidades,
proceder-se-á à escolha por sorteio.
Art. 17. A autorização terá validade de três anos, permitida a renovação por
igual período, se cumpridas as disposições legais vigentes.
Art. 18. A cada entidade será expedida apenas uma autorização para execução do
RadCom.
Parágrafo único. É vedada a expedição de autorização para entidades prestadoras
de qualquer outra modalidade de serviço de radiodifusão ou de serviços de
distribuição de sinais de televisão mediante assinatura, bem como a entidade que
tenha como integrante de seus quadros de sócios e de administradores pessoas
que, nestas condições, participem de outra entidade detentora de outorga para
execução de qualquer dos serviços mencionados.
Art. 19. A autorização para execução do RadCom será formalizada mediante ato do
Ministério das Comunicações, que deverá conter, pelo menos, a denominação da
entidade, o objeto e o prazo da autorização, a área de cobertura da emissora e o
prazo para início da execução do Serviço.
Art. 20. O Ministério das Comunicações providenciará a publicação, no Diário
Oficial da União, do resumo do ato de autorização, como condição indispensável
para sua eficácia, nos termos dos instrumentos aplicáveis.
Art. 21. As condições necessárias à instalação da emissora, bem como o prazo
para o início efetivo da execução do RadCom, serão estabelecidos pelo Ministério
das Comunicações em norma complementar.
Parágrafo único. O prazo mencionado neste artigo será contado a partir da data
de publicação do ato de autorização.
Art. 22. Dentro do prazo que lhe é concedido para iniciar a execução do
Serviço, a entidade deverá requerer a emissão de Licença para Funcionamento de
Estação, devendo instruir o requerimento de acordo com o estabelecido em norma
complementar.
Art. 23. O Ministério das Comunicações disporá, em norma complementar, sobre as
características de operação das emissoras do RadCom.
Art. 24. Os equipamentos utilizados no RadCom serão certificados pela ANATEL,
devendo ser pré-sintonizados na freqüência de operação consignada à emissora.
Art. 25. A emissora do RadCom operará sem direito a proteção contra eventuais
interferências causadas por estações de Serviços de Telecomunicações e de
Radiodifusão regularmente instaladas.
Art. 26. Caso uma emissora do RadCom provoque interferência indesejável nos
demais Serviços regulares de Telecomunicações e de Radiodifusão, a ANATEL
determinará a interrupção do serviço da emissora de RadCom interferente, no
prazo fixado em norma complementar, até a completa eliminação da causa da
interferência.
Art. 27. Caso uma emissora do RadCom provoque interferência prejudicial nos
demais Serviços regulares de Telecomunicações e de Radiodifusão, a ANATEL
determinará a imediata interrupção do seu funcionamento, até a completa
eliminação da causa da interferência.
Art. 28. As emissoras do RadCom cumprirão período de oito horas, contínuas ou
não, como tempo mínimo de operação diária.
Art. 29. É vedada a formação de redes na execução do RadCom, excetuadas as
situações de guerra, calamidade pública e epidemias, bem como as transmissões
obrigatórias dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, definidas em lei.
Art. 30. As emissoras do RadCom atenderão, em sua programação, aos seguintes
princípios:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas,
em benefício do desenvolvimento geral da comunidade;
II - promoção das atividades artísticas e jornalísticas na comunidade, e da
integração dos membros da comunidade atendida;
III - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família, favorecendo
a integração dos membros da comunidade atendida;
IV - não discriminação de raça, religião, sexo, preferências sexuais, convicções
político-ideológico-partidárias e condição social nas relações comunitárias.
§ 1º É vedado o proselitismo de qualquer natureza na programação das emissoras
de radiodifusão comunitária.
§ 2º As programações opinativa e informativa observarão os princípios da
pluralidade de opinião e de versão simultânea em matérias polêmicas, divulgando
sempre as diferentes interpretações relativas aos fatos noticiados.
§ 3º Qualquer cidadão da comunidade beneficiada terá direito a emitir opiniões
sobre quaisquer assuntos abordados na programação da emissora, bem como
manifestar idéias, propostas, sugestões, reclamações ou reivindicações, devendo
observar apenas o momento adequado da programação para fazê-lo, mediante pedido
encaminhado à direção responsável pela rádio comunitária.
Art. 31. As emissoras do RadCom assegurarão, em sua programação, espaço para
divulgação de planos e realizações de entidades ligadas, por suas finalidades,
ao desenvolvimento da comunidade.
Art. 32. As prestadoras do RadCom poderão admitir patrocínio, sob a forma de
apoio cultural, para os programas a serem transmitidos, desde que restritos aos
estabelecimentos situados na área da comunidade atendida.
Art. 33. É vedada a cessão ou arrendamento da emissora do RadCom ou de horários
de sua programação.
Art. 34. É vedada a transferência da autorização para execução do RadCom, a
qualquer título, nos termos do art. 12 da Lei nº 9.612, de 1998.
Art. 35. A entidade autorizada a executar o RadCom pode, sem anuência do
Ministério das Comunicações, realizar alterações em seus atos constitutivos e
modificar a composição de sua diretoria, desde que essas operações não impliquem
alteração nos termos e condições inicialmente exigidos para a autorização,
devendo apresentar ao Ministério das Comunicações os atos que caracterizam as
alterações mencionadas, devidamente registrados ou averbados na repartição
competente, para fins de registro e controle, no prazo de trinta dias contado de
sua efetivação.
Art. 36. A autorização para execução do RadCom poderá ser renovada por um outro
período de três anos, desde que a autorizada apresente solicitação neste sentido
com antecedência de três a um mês do seu termo final e que cumpra as exigências
estabelecidas para tanto pelo Ministério das Comunicações.
Art. 37. A renovação da autorização para execução do RadCom implicará pagamento
de valor relativo às despesas decorrentes deste ato.
Art. 38. As penalidades aplicáveis em razão de infringência a qualquer
dispositivo da Lei nº 9.612, de 1998, deste Regulamento e das normas aplicáveis
ao RadCom são:
I - advertência;
II - multa; e
III - na reincidência, revogação da autorização.
§ 1º A pena de advertência poderá ser aplicada ao infrator primário quando
incorrer em infração considerada de menor gravidade.
§ 2º Os valores das multas a serem aplicadas obedecerão aos critérios
estabelecidos no art. 59 da Lei nº 4.117, de 1962, com a redação que lhe deu o
art. 3º do Decreto-Lei nº 236, de 1967.
Art. 39. Antes da aplicação de penalidades, a autorizada será notificada para
exercer seu direito de defesa, conforme o estabelecido na Lei nº 4.117, de 1962,
sem prejuízo da apreensão cautelar de que trata o parágrafo único do seu art.
70, com a redação que lhe deu o art. 3º do Decreto-Lei nº236, de 1967.
Art. 40. São puníveis com multa as seguintes infrações na operação das
emissoras do RadCom:
I - transferência a terceiros dos direitos ou procedimentos de execução do
Serviço;
II - permanência fora de operação por mais de trinta dias sem motivo
justificável;
III - uso de equipamentos não certificados ou homologados pela ANATEL;
IV - manutenção, pela autorizada, no seu quadro diretivo, de dirigente com
residência fora da área da comunidade atendida;
V - não manutenção do Conselho Comunitário, nos termos da Lei;
VI - estabelecimento ou manutenção de vínculos que subordinem a entidade ou a
sujeitem à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de
qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações financeiras,
religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais;
VII - não comunicação ao Ministério das Comunicações, no prazo de trinta dias,
das alterações efetivadas nos atos constitutivos ou da mudança de sua diretoria;
VIII - modificação dos termos e das condições inicialmente atendidos para a
expedição do ato de autorização;
IX - não destinação de espaço na programação disponível à divulgação de planos e
realizações de entidades ligadas, por suas finalidades, ao desenvolvimento da
comunidade;
X - formação de redes na exploração do RadCom;
XI - não integração a redes quando convocadas em situações de guerra, calamidade
pública e epidemias;
XII - não integração a redes para as transmissões obrigatórias dos Poderes
Executivo, Judiciário e Legislativo;
XIII - cessão ou arrendamento da emissora ou de horários de sua programação;
XIV - transmissão de patrocínio em desacordo com as normas legais pertinentes;
XV - transmissão de propaganda ou publicidade comercial a qualquer título;
XVI - desvirtuamento das finalidades do RadCom e dos princípios fundamentais da
programação;
XVII - utilização de denominação de fantasia diversa da comunicada ao Ministério
das Comunicações;
XVIII - imposição de dificuldades à fiscalização do Serviço;
XIX - não manutenção em dia os registros da programação em texto e fitas, nos
termos da regulamentação;
XX - uso de equipamentos fora das especificações constantes dos certificados
emitidos pela ANATEL;
XXI - não obediência ao tempo de funcionamento da estação comunicado ao
Ministério das Comunicações;
XXII - alteração das características constantes da Licença para Funcionamento de
Estação, sem observância das formalidades estabelecidas;
XXIII - não solicitação, no prazo estabelecido, da expedição de Licença para
Funcionamento de Estação;
XXIV - não observância do prazo estabelecido para início da execução do Serviço;
XXV - utilização de freqüência diversa da autorizada;
XXVI - início da execução do Serviço pela autorizada sem estar previamente
licenciada;
XXVII - início da operação em caráter experimental pela autorizada, sem ter
comunicado o fato no prazo estabelecido em norma complementar;
XXVIII - não comunicação de alteração do horário de funcionamento
XXIX - não cumprimento pela autorizada, no tempo estipulado, de exigência que
lhe tenha sido feita pelo Ministério das Comunicações ou pela ANATEL.
Art. 41. A execução do RadCom será interrompida nos seguintes casos:
I - de imediato, na ocorrência de interferências prejudiciais;
II - no prazo estipulado pela ANATEL, na constatação de interferências
indesejáveis, caso estas não tenham sido eliminadas;
III - quando estiver configurada situação de perigo de vida.
Art. 42. As entidades autorizadas a executar o RadCom estão sujeitas ao
pagamento das taxas de fiscalização das telecomunicações previstas em lei.
Art. 43. A entidade detentora de autorização para execução do RadCom não poderá
estabelecer ou manter vínculos que a subordinem ou a sujeitem à gerência, à
administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de qualquer outra
entidade, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares,
político-partidárias ou comerciais.
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