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ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE RÁDIO, TELEVISÃO
E TECNOLOGIA - ANERTT


- RÁDIOS COMUNITÁRIAS -

REEDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.143-33,
DE 31 DE MAIO DE 2001 SEÇÃO I
ATOS DO PODER EXECUTIVO


ART. 19. O art. 2° da Lei n° 9.612 de 19 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

ART 2° O Serviço de Radiodifusão Comunitária obedecerá ao disposto no art. 223 da Constituição , aos preceitos desta Lei e, no que couber, aos mandamentos da Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962, e demais disposições legais.

PARÁGRAFO ÚNICO. Autorizada a execução do serviço e, transcorrido o prazo previsto no art. 64, §§ 2° e 4° da Constituição, sem apreciação do Congresso Nacional, o Poder Concedente expedirá autorização de operação, em caráter provisório, que perdurará até a apreciação do ato de outorga pelo Congresso Nacional." (NR)

D.O.U 01/06/2001
 


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