ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE RÁDIO, TELEVISÃO
E TECNOLOGIA - ANERTT
- RÁDIOS COMUNITÁRIAS -
NORMA COMPLEMENTAR DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO
COMUNITÁRIA
1. OBJETIVO
Esta Norma tem por objetivo complementar as disposições relativas ao Serviço de
Radiodifusão Comunitária - RadCom, instituído pela Lei nº 9.612, de 19 de
fevereiro de 1998, como um Serviço de Radiodifusão Sonora, com baixa potência e
com cobertura restrita, para ser executado por fundações e associações
comunitárias, sem fins lucrativos, com sede na localidade de prestação do
Serviço, detalhando essas disposições e estabelecendo as condições técnicas de
operação das estações do Serviço.
2. REFERÊNCIAS BÁSICAS
2.1 Lei n.º 4.117, de 27 de agosto de 1962,
modificada pelo Decreto-lei n.º 236, de 28 de fevereiro de 1967.
2.2 Lei n.º 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, que institui o Serviço de
Radiodifusão Comunitária.
2.3 Decreto n.º 52.795, de 31 de outubro de 1963, que aprova o Regulamento dos
Serviços de Radiodifusão, e suas alterações.
2.4 Decreto n.º 2.615, de 3 de junho de 1998, que aprova o Regulamento do
Serviço de Radiodifusão Comunitária.
2.5 Portaria nº 017, de 31 de janeiro de 1983, que dá nova redação à N-07/80 -
Norma Técnica para a Execução do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência
Modulada.
3. DEFINIÇÕES
Aplicam-se a esta Norma as definições
estabelecidas na regulamentação do serviço de radiodifusão, em especial de
radiodifusão sonora em freqüência modulada, além das indicadas a seguir:
I – Licença para Funcionamento de Estação: é o documento que habilita a estação
a funcionar em caráter definitivo, e que explicita a condição de não possuir a
emissora direito a proteção contra interferências causadas por estações de
telecomunicações e de radiodifusão regularmente instaladas.
II – Localidade de pequeno porte: é toda cidade ou povoado cuja área urbana
possa estar contida nos limites de uma área de cobertura restrita.
III - Interferência indesejável - é aquela que prejudica, de modo levemente
perceptível, o serviço prestado por uma estação de telecomunicações ou de
radiodifusão regularmente instalada.
IV - Interferência prejudicial - é aquela que, repetida ou continuamente,
prejudica ou interrompe o serviço prestado por uma estação de telecomunicações
ou de radiodifusão regularmente instalada.
4. FINALIDADE DO SERVIÇO
O RadCom tem por finalidade o atendimento de
determinada comunidade, com vistas a:
I - dar oportunidade à difusão de idéias, elementos de cultura, tradições e
hábitos sociais da comunidade;
II - oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade, estimulando o
lazer, a cultura e o convívio social;
III - prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de
defesa civil, sempre que necessário;
IV - contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos
jornalistas e radialistas, de conformidade com a legislação profissional
vigente;
V - permitir a capacitação dos cidadãos no exercício do direito de expressão,
da forma mais acessível possível.
5. CANAL DE OPERAÇÃO DAS ESTAÇÕES DO RADCOM
5.1 A Agência Nacional de Telecomunicações -
ANATEL designará um único e específico canal na faixa de freqüências do Serviço
de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, para atender, em âmbito nacional,
ao RadCom.
5.1.1 Em caso de manifesta impossibilidade técnica quanto ao uso desse canal em
determinada região, a ANATEL indicará, em substituição, um único canal
alternativo para utilização exclusiva nessa região, desde que haja algum que
atenda aos critérios de proteção estabelecidos em norma.
5.1.1.1 Os canais a serem protegidos são os dos serviços de radiodifusão sonora
em freqüência modulada e de radiodifusão de sons e imagens e retransmissão de
televisão em VHF, previstos em plano básico de distribuição de canais, bem como
os canais dos mesmos serviços localizados em Zona de Coordenação de país
limítrofe que mantenha acordo ou convênio com o Brasil e, ainda, os canais dos
Serviços de Radionavegação Aeronáutica e Móvel Aeronáutico.
6. DE AUTORIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO
6.1 Em localidades cuja área urbana estiver
circunscrita a um círculo com raio menor ou igual a 3,5 km, somente será
expedida uma autorização de RadCom.
6.2 São competentes para executar o RadCom fundações e associações
comunitárias, sem fins lucrativos, desde que legalmente instituídas e
devidamente registradas, sediadas na área da comunidade para a qual pretendem
prestar o Serviço, e cujos dirigentes sejam brasileiros natos ou naturalizados
há mais de dez anos.
6.2.1 A sede das fundações e associações de localidade enquadrada na situação
indicada no item 6.1 poderá estar em qualquer ponto da área urbana.
6.3 Os dirigentes das entidades pretendentes à execução do Serviço, além das
exigências deste item, deverão manter residência na área da comunidade atendida.
6.3.1 A residência dos dirigentes de entidades de localidades enquadradas na
situação indicada no item 6.1 poderá estar em qualquer ponto da área urbana.
6.4. As entidades interessadas em executar o RadCom
deverão encaminhar requerimento à Delegacia do Ministério das Comunicações na
jurisdição onde será instalada a estação, conforme modelo próprio, indicando a
área onde pretendem prestar o Serviço, informando o endereço pretendido para a
instalação da antena, bem como as respectivas coordenadas geográficas com
precisão de segundos.
6.5 A ANATEL verificará se a área de interesse faz parte da região de
utilização do canal nacionalmente designado para o RadCom ou indicará um canal
alternativo, conforme disposto no item 5 desta Norma.
6.6 Constatada a possibilidade técnica de que trata o item anterior, o
Ministério das Comunicações publicará, no Diário Oficial da União, comunicado de
inscrição para habilitação das entidades interessadas em prestar o Serviço na
mesma área solicitada ou em área com o centro deslocado de até quinhentos metros
daquela.
6.6.1 O comunicado de habilitação para inscrição de entidades interessadas
estabelecerá um prazo de, no máximo, 45 dias para as inscrições, bem como
informará o canal consignado para a estação, o endereço e as coordenadas
geográficas inicialmente propostas para a instalação da antena e o valor e as
condições de pagamento da taxa relativa às despesas de cadastramento.
6.7 As entidades interessadas na execução do RadCom, inclusive aquela cuja
petição originou o comunicado de habilitação, deverão encaminhar à Delegacia do
Ministério das Comunicações na jurisdição onde será instalada a estação, no
prazo fixado, requerimento, acompanhado dos documentos a seguir indicados:
I - estatuto da entidade, devidamente registrado;
II - ata da constituição da entidade e eleição dos seus dirigentes, devidamente
registrada;
III - prova de que seus diretores são brasileiros natos ou naturalizados há
mais de dez anos e maiores de 21 anos ou emancipados;
IV - declaração assinada pelo representante legal da entidade de que todos os
seus dirigentes residem na área da comunidade a ser atendida pela estação ou na
área urbana da localidade, conforme o caso;
V - declaração assinada por todos os diretores, comprometendo-se ao fiel
cumprimento das normas estabelecidas para o Serviço;
VI - manifestação em apoio à iniciativa, formulada por entidades associativas e
comunitárias, legalmente constituídas e sediadas na área pretendida para a
prestação do Serviço ou, nos casos enquadrados no item 6.1, na área urbana da
localidade, firmada por pessoas naturais ou jurídicas que tenham residência,
domicílio ou sede nessas áreas, devidamente comprovada;
VII - comprovante de que obteve o assentimento prévio do órgão próprio, se a
estação pretendida estiver situada na faixa de fronteira, conforme indicado no
item 6.8;
VIII - declaração do representante legal de que a entidade não é prestadora de
qualquer modalidade de serviço de radiodifusão, inclusive comunitária, ou de
qualquer serviço de distribuição de sinais de televisão mediante assinatura, bem
como de que a entidade não tem como integrante de seus quadros de sócios e de
administradores pessoas que, nestas condições, participem de outra entidade
detentora de outorga para execução de qualquer dos serviços mencionados;
IX – declaração do representante legal de que o local pretendido para a
instalação do sistema irradiante possibilita o atendimento do disposto no item
14.2.7.1 ou 14.2.7.1.1;
X - planta de arruamento, em escala de denominador máximo igual a 10.000, onde
deverá estar assinalado o local de instalação do sistema irradiante, com
indicação das coordenadas geográficas com precisão de segundos, e traçada a
circunferência de até um km de raio, que limita a área abrangida pelo contorno
de serviço;
XI – declaração constando, se for o caso, sua denominação de fantasia.
6.8 Para obtenção do assentimento prévio de que trata o inciso VII do item 6.7,
a interessada deverá enviar à Delegacia do Ministério das Comunicações na
jurisdição onde será instalada a estação, requerimento dirigido ao Secretário de
Assuntos Estratégicos da Presidência da República, solicitando o assentimento
para instalar estação de radiodifusão comunitária na localidade pretendida,
acompanhado da seguinte documentação:
I - minuta dos estatutos da entidade (se ainda em formação) ou cópia dos
estatutos e suas alterações (se já constituída) em que constem artigos dispondo
que:
a) a responsabilidade e a orientação intelectual da entidade caberão sempre a
brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos;
b) o quadro de pessoal será constituído de, ao menos, 2/3 (dois terços) de
trabalhadores brasileiros;
c) a entidade não poderá efetuar nenhuma alteração do seu estatuto sem prévia
autorização dos órgãos competentes;
II - prova de nacionalidade de todos os administradores (cópia da certidão de
nascimento para os solteiros, cópia da certidão de casamento para os casados,
cópia de certidão de casamento com a correspondente averbação para os
desquitados ou separados judicialmente ou divorciados, e cópia da certidão de
casamento e de óbito do cônjuge, para os viúvos);
III - prova de estarem em dia com as obrigações referentes ao serviço militar
de todos os administradores;
IV - prova de estarem em dia com as obrigações relacionadas com a Justiça
Eleitoral de todos os administradores.
6.9 Se apenas uma entidade se habilitar para a prestação do Serviço, estando
regular a documentação apresentada, o Ministério das Comunicações expedirá
autorização à referida entidade.
6.10 Havendo mais de uma entidade habilitada para a prestação do Serviço, o
Ministério das Comunicações promoverá o entendimento entre elas, objetivando que
se associem.
6.10.1 Será estabelecido um prazo de, no máximo, trinta dias para que as
entidades habilitadas realizem o entendimento entre si e apresentem o resultado
ao Ministério das Comunicações.
6.10.2 Não alcançando êxito, será realizada a escolha pelo critério de
representatividade, evidenciada por meio de manifestações de apoio encaminhadas
por membros ou por associações da comunidade a ser atendida, conforme mencionado
no inciso VI do item 6.7.
6.10.3 Havendo igual representatividade entre as entidades, proceder-se-á a
escolha por sorteio.
6.11 Selecionada a entidade a ser autorizada, a Secretaria de Serviços de
Radiodifusão - SSR estabelecerá um prazo de, no máximo, trinta dias para que
esta apresente os dados de instalação da estação, conforme a seguir
estabelecido:
I - formulário padronizado, devidamente preenchido, contendo as características
técnicas de instalação e operação pretendidas para a estação do RadCom;
II - declaração firmada pelo representante legal da entidade de que:
III - planta de arruamento, em escala de
denominador máximo igual a 10.000, onde deverá estar assinalado o local de
instalação do sistema irradiante, com indicação das coordenadas geográficas com
precisão de segundos, e traçada a circunferência de até um km de raio, que
limita a área abrangida pelo contorno de serviço;
IV - diagrama de irradiação horizontal da antena transmissora, com a indicação
do Norte Verdadeiro, diagrama de irradiação vertical e especificações técnicas
do sistema irradiante proposto; no caso de antenas de polarização circular ou
elíptica, devem ser apresentadas curvas distintas das componentes horizontal e
vertical dos diagramas;
V - declaração do profissional habilitado de que a cota do terreno, no local de
instalação do sistema irradiante, atende as condições exigidas no item 14.2.7.1
ou estudo específico, conforme determina o item 14.2.7.1.1;
VI - declaração do profissional habilitado atestando que a instalação proposta
não fere os gabaritos de proteção aos aeródromos, ou declaração do órgão
competente do Ministério da Aeronáutica autorizando a instalação proposta, ou,
se for o caso, declaração de inexistência de aeródromos na localidade;
VII - parecer conclusivo, assinado pelo profissional habilitado, atestando que
a instalação proposta atende a todas as exigências das normas técnicas em vigor
aplicáveis à mesma e que o contorno de 91dBm da emissora não fica situado a mais
de um km de distância da antena transmissora em nenhuma direção;
VIII - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART referente à instalação
proposta.
6.12 O formulário de que trata o item 6.11 estará disponível nas Delegacias do
Ministério das Comunicações nos Estados.
6.13 Anteriormente à expedição da autorização, a SSR poderá formular exigências
relativas às informações técnicas indicadas no item 6.11.
6.14 Para a formalização da autorização, a entidade selecionada deverá
encaminhar à SSR comprovante de recolhimento da taxa relativa às despesas de
cadastramento.
7. FORMALIZAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
7.1 A autorização para execução do RadCom será
formalizada mediante ato do Ministro das Comunicações que deverá conter, pelo
menos, a denominação da entidade, o objeto e o prazo da autorização, a área de
serviço da emissora, o endereço e as coordenadas geográficas de instalação da
estação, a freqüência de operação e o prazo para início da execução do Serviço.
7.2 O Ministério das Comunicações providenciará a publicação, no Diário Oficial
da União, do resumo do ato de autorização.
7.3 O ato de autorização somente produzirá efeitos legais após deliberação do
Congresso Nacional, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei n.º 9.612,
de 1998, publicada em ato competente.
7.4 A autorização terá validade de três anos, permitida a renovação por igual
período, se cumpridas as disposições previstas nesta Norma.
7.5 A cada entidade será expedida apenas uma autorização para execução do
RadCom.
8. INSTALAÇÃO
8.1 A instalação da estação deverá atender às
disposições estabelecidas no item 14 desta Norma e deverá estar de acordo com os
dados constantes dos formulários mencionados no inciso I do item 6.11.
8.1.1 Qualquer alteração na instalação da estação que implique modificação dos
dados informados deverá ser submetida à prévia anuência da Delegacia do
Ministério das Comunicações na jurisdição da estação, em formulário padronizado.
8.2 O prazo para o início efetivo da execução do RadCom é de seis meses a
contar da data de vigência do ato de autorização, não podendo ser prorrogado.
9. EXPEDIÇÃO DA LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTAÇÃO
9.1 Dentro do prazo que lhe é concedido para iniciar a execução do Serviço e
com a antecedência mínima de dez dias do seu termo final, a entidade autorizada
deverá apresentar requerimento à Delegacia do Ministério das Comunicações na
jurisdição da estação, solicitando expedição de Licença para Funcionamento de
Estação, devendo instruir o requerimento com a informação relativa ao horário de
funcionamento da estação e o comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização
da instalação.
9.2 Cumprida a formalidade estabelecida no item 9.1, a SSR emitirá a Licença
para Funcionamento de Estação.
9.3 Caso a entidade tenha interesse em testar os equipamentos antes do início
efetivo da execução do Serviço, uma vez concluída a instalação da estação, e
dentro de tal prazo, poderá operar em caráter experimental, pelo período máximo
de trinta dias, desde que comunique o fato à Delegacia do Ministério das
Comunicações na jurisdição da estação, com antecedência mínima de cinco dias
úteis.
9.4 Da Licença para Funcionamento de Estação deverá constar, pelo menos:
9.5 Iniciada a operação da estação, a entidade
autorizada comunicará o fato à ANATEL, no prazo máximo de cinco dias úteis,
cabendo a esta proceder à vistoria a qualquer tempo.
9.6 Qualquer alteração na estação, que implique modificação nos dados
constantes da Licença para Funcionamento de Estação, será objeto de emissão de
nova Licença, uma vez comprovado o recolhimento da correspondente Taxa de
Fiscalização da Instalação.
10. EXECUÇÃO DO SERVIÇO
10.1 A emissora do RadCom operará sem direito a proteção contra eventuais
interferências causadas por estações de Serviços de Telecomunicações e de
Radiodifusão regularmente instaladas.
10.2 Caso uma emissora do RadCom provoque interferência indesejável em Serviços
de Telecomunicações e de Radiodifusão regularmente executados, a ANATEL
estabelecerá o prazo máximo de 48 horas para a eliminação da causa da
interferência e, não sendo esta eliminada, determinará a interrupção do serviço
da emissora interferente até que cesse a interferência.
10.3 Caso uma emissora do RadCom provoque interferência prejudicial em Serviços
de Telecomunicações e de Radiodifusão regularmente executados, a ANATEL
determinará a imediata interrupção do seu funcionamento, até a completa
eliminação da causa da interferência.
10.4 A emissora de RadCom deverá manter a Licença para Funcionamento de Estação
permanentemente exposta em local visível, no recinto onde se encontra o
transmissor.
10.5 As emissoras do RadCom cumprirão período de oito horas, contínuas ou não,
como tempo mínimo de operação diária.
10.5.1 Sempre que a entidade pretender alterar o horário de funcionamento de
sua estação, deverá comunicar o fato ao Ministério das Comunicações com
antecedência mínima de cinco dias úteis da data de efetivação da alteração.
10.6 Toda estação de RadCom é obrigada a irradiar seu indicativo de chamada a
cada trinta minutos.
10.7 É vedada a formação de redes na execução do RadCom, excetuadas as
situações de guerra, calamidade pública e epidemias, bem como as transmissões
obrigatórias dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, definidas em lei.
10.8 A entidade autorizada a executar o RadCom não poderá estabelecer ou manter
vínculos que a subordinem ou a sujeitem à gerência, à administração, ao domínio,
ao comando ou à orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou
relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou
comerciais.
10.9 Os dirigentes das executantes do RadCom deverão manter residência na área
da comunidade atendida ou, nos casos enquadrados no item 6.1, na área urbana da
localidade.
10.9.1 A entidade autorizada a executar o RadCom deverá manter disponível e
atualizado o nome e o endereço residencial de cada um de seus dirigentes, para
qualquer solicitação ou inspeção do Ministério das Comunicações.
10.10 Toda a programação deverá ser gravada e mantida em arquivo durante as 24
horas subseqüentes ao encerramento dos trabalhos diários da emissora, devendo
também ser conservados em arquivo os textos dos programas, inclusive noticiosos,
devidamente autenticados pelos responsáveis, durante sessenta dias.
11. PROGRAMAÇÃO
11.1 As emissoras do RadCom atenderão, em sua
programação, aos seguintes princípios:
11.2 A entidade autorizada a executar o RadCom
deverá instituir um Conselho Comunitário, composto por, no mínimo, cinco pessoas
representantes de entidades da comunidade local ou, nos casos enquadrados no
item 6.1, da área urbana da localidade, tais como associações de classe,
beneméritas, religiosas ou de moradores, desde que legalmente instituídas, com o
objetivo de acompanhar a programação da emissora, com vistas ao atendimento do
interesse exclusivo da comunidade e dos princípios estabelecidos no art. 4º da
Lei nº 9.612, de 1998.
11.2.1 A entidade deverá manter disponível e atualizado, para qualquer
solicitação ou inspeção do Ministério das Comunicações, o ato que estabeleceu a
composição do Conselho Comunitário.
11.3 As emissoras do RadCom assegurarão, em sua programação, espaço para
divulgação de planos e realizações de entidades ligadas, por suas finalidades,
ao desenvolvimento da comunidade.
11.4 As autorizadas do RadCom poderão admitir patrocínio, sob a forma de apoio
cultural, para os programas a serem transmitidos, desde que restritos aos
estabelecimentos situados na área da comunidade atendida ou, nos casos
enquadrados no item 6.1, na área urbana da localidade.
11.5 É vedada a cessão ou arrendamento da emissora do RadCom ou de horários de
sua programação.
12. TRANSFERÊNCIA DA
AUTORIZAÇÃO
12.1 É vedada a transferência da autorização
para execução do RadCom, a qualquer título, nos termos do art. 12 da Lei n.º
9.612, de 1998.
12.2 A entidade autorizada a executar o RadCom pode, sem a anuência do
Ministério das Comunicações, ressalvado o disposto na alínea c do inciso
I do item 6.8, realizar alterações em seus atos constitutivos e modificar a
composição de sua diretoria, desde que essas operações não impliquem alteração
nos termos e condições inicialmente exigidos para a autorização, devendo esta
apresentar à SSR os atos que caracterizam as alterações mencionadas, devidamente
registrados ou averbados na repartição competente, para fins de registro e
controle, no prazo de trinta dias contado de sua efetivação.
13. RENOVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
13.1 A autorização para execução do RadCom
poderá ser renovada por um outro período de três anos, desde que a autorizada
apresente solicitação neste sentido com antecedência de três meses a um mês do
seu termo final e que cumpra as exigências estabelecidas para tanto pelo
Ministério das Comunicações.
13.2 A renovação da autorização para execução do RadCom implicará pagamento de
valor relativo às despesas decorrentes desse ato.
14. ASPECTOS TÉCNICOS
14.1 CARACTERÍSTICAS DA EMISSÃO
14.1.1 Designação: monofônica: 180KF3EGN estereofônica: 256KF8EHF
14.1.2 Polarização: a polarização da onda eletromagnética emitida pela antena
poderá ser linear (horizontal ou vertical), circular ou elíptica.
14.1.3 Tolerância de freqüência: a freqüência central da emissão não deve se
afastar mais que 2000 Hz (para cima ou para baixo) de seu valor nominal.
14.1.4 Espúrios de radiofreqüência: qualquer emissão presente em freqüências
afastadas de 120 a 240 kHz, inclusive, da freqüência da portadora deverá estar
pelo menos 25 dB abaixo do nível da portadora sem modulação; as emissões em
freqüências afastadas de mais de 240 kHz até 600 kHz, inclusive, da freqüência
da portadora deverão estar pelo menos 35 dB abaixo do nível da portadora sem
modulação; as emissões em freqüências afastadas de mais de 600 kHz da freqüência
da portadora deverão estar pelo menos (73 + P) dB (P= potência de operação do
transmissor, em dBk) abaixo do nível da portadora sem modulação.
14.1.5 É estabelecida a referência de 75 kHz no desvio de freqüência da
portadora para definir o nível de modulação de 100%.
14.2 CARACTERÍSTICAS DAS EMISSORAS
14.2.1 A potência efetiva irradiada – ERP por emissora do RadCom será, no
máximo, 25 Watts.
14.2.2 O máximo valor de intensidade de campo que a estação poderá ter a uma
distância de 1 km da antena e a uma altura de 10 metros sobre o solo será de 91
dBm , obtido a partir da expressão:
E (dBm ) = 107 + ERP (dBk) – 20 log d (km), Onde:
ERP (dBk) – potência efetiva irradiada, em dB relativos a 1 kW (tomado o valor
máximo, de -16 dBk, correspondentes a 25 W), sendo:
ERP (dBk) = 10 log ( Pt x Ght x Gvt x h ), em que:
Pt - potência do transmissor, em kW
Ght - ganho da antena, no plano horizontal, em relação ao dipolo de meia onda,
em vezes
Gvt - ganho da antena, no plano vertical, em relação ao dipolo de meia onda, em
vezes
h - eficiência da linha de transmissão
d - distância da antena transmissora ao limite da área de serviço, em km,
(tomado o valor máximo de um km)
14.2.3 A área de serviço de uma emissora do
RadCom é aquela limitada por uma circunferência de raio igual ou inferior a mil
metros a partir da antena transmissora, e será estabelecida de acordo com a área
da comunidade servida pela estação.
14.2.4 O sistema irradiante de estação do RadCom deverá estar localizado no
centro da área de serviço da emissora.
14.2.5 O diagrama de irradiação da antena utilizada por estação do RadCom
deverá ser onidirecional.
14.2.6 O ganho da antena transmissora será de, no máximo, 0 dB, em relação ao
dipolo de meia onda.
14.2.7 A altura da antena com relação ao solo será de, no máximo, trinta
metros.
14.2.7.1 A cota do terreno (solo), no local de instalação do sistema
irradiante, não poderá ter desnível maior que trinta metros, com relação à cota
de qualquer ponto do terreno no raio de um km em torno do local do sistema
irradiante.
14.2.7.1.1 Caso a condição estabelecida no item 14.2.7.1 não seja satisfeita, a
instalação proposta será analisada como situação especial, mediante análise,
caso a caso, de estudo específico que apresente as peculiaridades do terreno,
com levantamento das cotas num raio de até 3,5 km, e no qual fique demonstrada a
adequada prestação de serviço na área a ser atendida, sem acréscimo dos valores
de intensidade de campo sobre áreas de serviço de estações de radiodifusão
comunitária ocupando o mesmo canal. 14.2.8 A ligação entre o transmissor e a
antena deve ser feita por meio de cabo coaxial.
14.2.9 O estúdio e o transmissor devem estar instalados, preferencialmente, na
mesma edificação, não sendo permitida a instalação de estúdio auxiliar.
14.2.9.1 No caso em que o estúdio e o transmissor não estejam instalados na
mesma edificação, não será autorizado o uso de freqüências destinadas aos
serviços auxiliares de radiodifusão e correlatos.
14.2.10 A separação mínima entre duas estações do RadCom será de 3,5 km.
14.3 TRANSMISSORES
14.3.1 Somente será permitida a utilização de equipamentos transmissores
certificados pela ANATEL.
14.3.1.1 Os equipamentos transmissores utilizados no RadCom deverão ser
pré-sintonizados na freqüência de operação consignada à emissora e deverão ter
sua potência de saída inibida à potência de operação constante da Licença para
Funcionamento de Estação.
14.4 REQUISITOS MÍNIMOS DOS TRANSMISSORES
As especificações dos transmissores deverão atender os
requisitos mínimos a seguir indicados.
14.4.1 Os transmissores não poderão ter dispositivos externos que permitam a
alteração da freqüência de operação.
14.4.2 Os transmissores não poderão ter dispositivos externos que permitam a
alteração da potência de operação.
14.4.3 Os transmissores devem estar completamente encerrados em gabinete
metálico e todas as partes expostas ao contato dos operadores serão
eletricamente interligadas e conectadas à terra.
14.4.4 Todo o transmissor deve ter fixada no gabinete uma placa de
identificação onde conste, no mínimo, o nome do fabricante, o número de série, a
potência nominal e a freqüência de operação.
14.4.5 O dispositivo de controle da freqüência deve ser tal que permita a
manutenção automática da freqüência de operação entre os limites de mais ou
menos 2000 Hz da freqüência nominal.
14.4.6 Qualquer emissão presente em freqüências afastadas de 120 a 240 kHz
(inclusive) da freqüência da portadora deverá estar, pelo menos, 25 dB abaixo do
nível da portadora sem modulação.
14.4.7 As emissões em freqüências afastadas da freqüência da portadora de 240
kHz até 600 kHz, inclusive, deverão estar, pelo menos, 35 dB abaixo do nível da
portadora sem modulação.
14.4.8 As emissões em freqüências afastadas de mais de 600 kHz da freqüência da
portadora deverão estar abaixo do nível da portadora sem modulação de (73 + P)
dB, onde P é a potência de operação do transmissor em dBk.
14.4.9 A distorção harmônica total das freqüências de áudio, introduzidas pelo
transmissor, não deve ultrapassar o valor eficaz de 3,0% na faixa de 50 a 15.000
Hz para percentagens de modulação de 25, 50 e 100%.
14.4.10 O nível de ruído, por modulação em freqüência, medido na saída do
transmissor, na faixa de 50 a 15.000 Hz, deverá estar, pelo menos, 50 dB abaixo
do nível correspondente a 100% de modulação da portadora por um sinal senoidal
de 400 Hz.
14.4.11 O nível de ruído, por modulação em amplitude, medido na saída do
transmissor, na faixa de 50 a 15.000 Hz, deverá estar, pelo menos, 50 dB abaixo
do nível que represente 100% de modulação em amplitude.
15. INFRAÇÕES E PENALIDADES
15.1 As penalidades aplicáveis em razão de infringência a qualquer dispositivo
da Lei n.º 9.612, de 1998, de seu Regulamento, desta Norma e das demais normas
aplicáveis ao RadCom são:
I - advertência;
II - multa; e
III - na reincidência, revogação da autorização.
15.1.1 A pena de advertência poderá ser aplicada ao infrator primário quando
incorrer em infração considerada de menor gravidade.
15.1.2 Os valores das multas a serem aplicadas obedecerão aos critérios
estabelecidos no art. 59 da Lei n.º 4.117, de 1962, com a redação que lhe foi
dada pelo art. 3º do Decreto-lei n.º 236, de 1967
15.2 Antes da aplicação de penalidades, a autorizada será notificada para
exercer seu direito de defesa, conforme o estabelecido na Lei nº 4.117, de1962,
sem prejuízo da apreensão cautelar de que trata o parágrafo único do seu art.
70, com a redação que lhe foi dada pelo art. 3º do Decreto-lei nº 236, de 1967.
15.3 São puníveis com multa as seguintes infrações na operação das emissoras do
RadCom:
I – transferência a terceiros dos direitos ou procedimentos de execução do
Serviço;
II – permanência fora de operação por mais de trinta dias sem motivo
justificável;
III – uso de equipamentos não certificados pela ANATEL;
IV - manutenção pela autorizada, no seu quadro diretivo, de dirigente com
residência fora da área da comunidade atendida ou, nos casos enquadrados no item
6.1, da área urbana da localidade;
V – não manutenção do Conselho Comunitário, nos termos da Lei;
VI – estabelecimento ou manutenção de vínculos que subordinem a entidade ou a
sujeitem à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de
qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações financeiras,
religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais;
VII – não comunicação ao Ministério das Comunicações, no prazo de trinta dias,
das alterações efetivadas nos atos constitutivos ou da mudança de sua diretoria;
VIII – modificação dos termos e das condições inicialmente atendidos para a
expedição do ato de autorização;
IX – não destinação de espaço na programação disponível à divulgação de planos
e realizações de entidades ligadas, por suas finalidades, ao desenvolvimento da
comunidade;
X – formação de redes na exploração do RadCom;
XI – não integração a redes quando convocadas em situações de guerra,
calamidade pública e epidemias;
XII – não integração a redes para as transmissões obrigatórias dos Poderes
Executivo, Judiciário e Legislativo;
XIII – cessão ou arrendamento da emissora ou de horários de sua programação;
XIV – transmissão de patrocínio em desacordo com as normas legais pertinentes ;
XV – transmissão de propaganda ou publicidade comercial a qualquer título;
XVI – desvirtuamento das finalidades do RadCom e dos princípios fundamentais da
programação;
XVII – utilização de denominação de fantasia diversa da comunicada ao
Ministério das Comunicações;
XVIII – imposição de dificuldades à fiscalização do Serviço;
XIX – não manutenção em dia dos registros da programação em texto e fitas, nos
termos da regulamentação;
XX – uso de equipamentos fora das especificações constantes dos certificados
emitidos pela ANATEL;
XXI – não obediência ao tempo de funcionamento da estação comunicado ao
Ministério das Comunicações;
XXII – alteração das características constantes da Licença para Funcionamento
de Estação, sem observância às formalidades estabelecidas;
XXIII – não solicitação, no prazo estabelecido, da expedição de Licença para
Funcionamento de Estação;
XXIV – não observância do prazo estabelecido para início da execução do
Serviço;
XXV – utilização de freqüência diversa da autorizada;
XXVI – início da execução do Serviço sem estar previamente licenciada;
XXVII - início da operação em caráter experimental sem ter comunicado o fato no
prazo estabelecido em norma complementar;
XXVIII – não comunicação de alteração do horário de funcionamento;
XXIX - não cumprimento, no tempo estipulado, de exigência que lhe tenha sido
feita pelo Ministério das Comunicações ou pela ANATEL.
16.1 A execução do RadCom será interrompida nos
seguintes casos:
I - de imediato, na ocorrência de interferências prejudiciais;
II - no prazo estipulado pela ANATEL, na constatação de interferências
indesejáveis, caso estas não tenham sido eliminadas;
III - quando for criada situação de perigo de vida.
17. DISPOSIÇÃO GERAL
As entidades autorizadas a executar o RadCom estão sujeitas ao pagamento das taxas de fiscalização das telecomunicações previstas em lei.
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