ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE RÁDIO, TELEVISÃO
E TECNOLOGIA - ANERTT
- RÁDIOS COMUNITÁRIAS -
Portaria 83, de 19.07.1999
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar o uso racional do espectro
radioelétrico, de modo a permitir a convivência harmônica entre os usuários
do Serviço de Radiodifusão Comunitária;
CONSIDERANDO a oportunidade de ampliar as facilidades para elaboração de
especificações técnicas que definam os equipamentos e a área de cobertura da
emissora do mesmo Serviço;
CONSIDERANDO a conveniência em aclarar a interpretação de alguns itens da
Norma Complementar nº 02/98, aprovada pela Portaria nº 191, de 6 de agosto
de 1998, publicada no Diário Oficial da União do dia seguinte, resolve:
Art. 1º Dar nova redação aos itens 6.1, 6.6, 6.7, inciso X, 10.9, 11.2,
11.4, 14.2.7.1.1, 14.2.10, 14.3.1, 14.4.3, 14.4.4 e 15.3, inciso IV, e
incluir o item 14.4.12, da
Norma Complementar nº 02/98,
na forma a seguir:
6.1 Em localidades que não se enquadrem como de pequeno porte, nos termos do
inciso II, do art. 8º do Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998, poderá ser
admitida mais de uma emissora, desde que atendido o disposto no item
14.2.10.
6.6 – Constatada a possibilidade técnica de que trata o item anterior, o
Ministério das Comunicações publicará, no Diário Oficial da União, Aviso de
Inscrição para Habilitação nas localidades indicadas, para as entidades que
tiverem interesse em prestar o serviço nas condições previamente
estabelecidas na legislação vigente.
6.7 - .................................................................................................................................
X – planta de arruamento em escala de denominador máximo igual a 10.000,
onde deverão estar assinalados: o local de instalação do sistema irradiante,
com indicação das coordenadas geográficas com precisão de segundos
apresentadas na forma GGº,MM,SS" o local da sede da entidade; o traçado da
circunferência de um Km de raio que delimita a área abrangida pelo contorno
de 91 dBµ. Recomenda-se a citação do nome das ruas na mencionada planta.
10.9 Os dirigentes das entidades executantes do Serviço de Radiodifusão
Comunitária deverão manter residência na área da comunidade atendida.
11.2 – A entidade autorizada a executar o Serviço de Radiodifusão
Comunitária deverá instituir um Conselho Comunitário composto por, no
mínimo, cinco pessoas representantes de entidades da comunidade local, tais
como associações de classe, beneméritas, religiosas ou de moradores, desde
que legalmente instituidas, com o objetivo de acompanhar a programação da
emissora, com vistas ao atendimento do interesse exclusivo da comunidade e
dos princípios estabelecidos no art. 4º da Lei 9.612, de 1998.
11.4 – As entidades autorizadas a executar o Serviço de Radiodifusão
Comunitária poderão admitir patrocínio, sob a forma de apoio cultural, para
os programas a serem transmitidos, desde que restritos aos estabelecimentos
situados na área da comunidade atendida.
14.2.7.1.1 – Caso a condição estabelecida no item 14.2.7.1 não seja
satisfeita, a instalação proposta será analisada, caso a caso, mediante
apresentação de estudo técnico contendo o levantamento das cotas do terreno
ao longo de pelo menos oito radiais, a partir do local da antena, no qual
fique demonstrada a adequada prestação de serviço na área a ser atendida,
sem acréscimo dos valores de intensidade de campo sobre as áreas de serviço
de estações de radiodifusão comunitária ocupando o mesmo canal. Os radiais
devem ser traçados com espaçamento angular de 45º entre si.
14.2.10 – A separação mínima entre duas estações de radiodifusão
comunitária, que ocupem o mesmo canal, deverá ser aquela que assegure uma
relação de proteção (sinal desejado/sinal interferente) de no mínimo 25 dB,
nas áreas de prestação de serviço delimitadas pelo contorno de 91 dBµ das
respectivas estações.
14.3.1 – Somente será permitida a utilização de equipamentos transmissores
certificados pela Agência Nacional de Telecomunicações, especificamente para
o Serviço de Radiodifusão Comunitária e com potência de saída de no máximo
25 Watts.
14.4.3 – Os transmissores devem estar completamente encerrados em gabinete
metálico e todas as partes expostas ao contato externo, eletricamente
interligadas e conectadas à terra.
14.4.4 – Todo transmissor deve ter fixada, no gabinete, uma placa de
identificação onde conste, no mínimo, o nome do fabricante, o número de
série, a potência nominal, a freqüência de operação e o número de
certificação do equipamento.
14.4.12 – O equipamento deverá conter, internamente, no módulo amplificador
de potência, um lacre de segurança numerado, que identifique o fabricante.
15.3 - ................................................................................................................................
IV – manutenção pela autorizada, no seu quadro diretivo, de dirigente com
residência fora da área da comunidade atendida.
Art. 2º Revogar o inciso III do item 6.11 da Norma Complementar nº 02/98.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PIMENTA DA VEIGA
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