Medida
Provisória 2.080-63
27 de maio de 2001
Altera os arts. 1o,
4o, 14, 16 e 44, e acresce dispositivos à Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, que
institui o Código Florestal, bem como altera o art. 10 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro
de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62, e tendo em vista o disposto no art. 225, § 4o, da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. Primeiro. - Os arts. 1o, 4o,
14, 16 e 44, da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a vigorar com as seguintes
redações:
Art. 1º § 1o. As ações ou omissões contrárias às disposições deste Código na
utilização e exploração das florestas e demais formas de vegetação são consideradas
uso nocivo da propriedade, aplicando-se, para o caso, o procedimento sumário previsto no
art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil. § 2o Para os efeitos deste Código,
entende-se por: I - pequena propriedade rural ou posse rural familiar: aquela explorada
mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a
ajuda eventual de terceiro e cuja renda bruta seja proveniente, no mínimo, em oitenta por
cento, de atividade agroflorestal ou do extrativismo, cuja área não supere: a) cento e
cinqüenta hectares se localizada nos Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima,
Rondônia, Amapá e Mato Grosso e nas regiões situadas ao norte do paralelo 13o S, dos
Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44o W, do Estado do Maranhão ou
no Pantanal mato-grossense ou sul-mato-grossense; b) cinqüenta hectares, se localizada no
polígono das secas ou a leste do Meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão; e c) trinta
hectares, se localizada em qualquer outra região do País; II - área de preservação
permanente: área protegida nos termos dos arts. 2o e 3o desta Lei, coberta ou não por
vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a
paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora,
proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; III - Reserva Legal:
área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de
preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à
conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da
biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas; IV - utilidade pública:
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária; b) as obras essenciais de
infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia; e
c) demais obras, planos, atividades ou projetos previstos em resolução do Conselho
Nacional de Meio Ambiente - CONAMA; V - interesse social: a) as atividades
imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como:
prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e
proteção de plantios com espécies nativas, conforme resolução do CONAMA; b) as
atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade ou posse
rural familiar, que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função
ambiental da área; e c) demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em
resolução do CONAMA; VI - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima,
Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13o S, dos
Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44o W, do Estado do
Maranhão." (NR)"
Art. 4o A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá
ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente
caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir
alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.
§ 1o A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do
órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão
federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2o deste artigo.
§ 2o A supressão de vegetação em área de preservação permanente situada em área
urbana, dependerá de autorização do órgão ambiental competente, desde que o
município possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor,
mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em
parecer técnico.
§ 3o O órgão ambiental competente poderá autorizar a supressão eventual e de baixo
impacto ambiental, assim definido em regulamento, da vegetação em área de preservação
permanente.
§ 4o O órgão ambiental competente indicará, previamente à emissão da autorização
para a supressão de vegetação em área de preservação permanente, as medidas
mitigadoras e compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor.
§ 5o A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, ou de dunas e mangues, de
que tratam, respectivamente, as alíneas "c" e "f" do art. 2o deste
Código, somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
§ 6o Na implantação de reservatório artificial é obrigatória a desapropriação ou
aquisição, pelo empreendedor, das áreas de preservação permanente criadas no seu
entorno, cujos parâmetros e regime de uso serão definidos por resolução do CONAMA.
§ 7o É permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente,
para obtenção de água, desde que não exija a supressão e não comprometa a
regeneração e a manutenção a longo prazo da vegetação nativa." (NR)"
Art. 14. ................b) proibir ou limitar o corte das espécies vegetais raras,
endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção, bem como as espécies necessárias à
subsistência das populações extrativistas, delimitando as áreas compreendidas no ato,
fazendo depender de licença prévia, nessas áreas, o corte de outras espécies;
.........................................................." (NR)"
Art. 16. As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em
área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de
utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de
supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo: I - oitenta
por cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia
Legal; II - trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de cerrado
localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte por cento na propriedade e quinze
por cento na forma de compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesma
microbacia, e seja averbada nos termos do § 7o deste artigo; III - vinte por cento, na
propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa
localizada nas demais regiões do País; e IV - vinte por cento, na propriedade rural em
área de campos gerais localizada em qualquer região do País.
§ 1o O percentual de reserva legal na propriedade situada em área de floresta e cerrado
será definido considerando separadamente os índices contidos nos incisos I e II deste
artigo.
§ 2o A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada
sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios
técnicos e científicos estabelecidos no regulamento, ressalvadas as hipóteses previstas
no § 3o deste artigo, sem prejuízo das demais legislações específicas.
§ 3o Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal em
pequena propriedade ou posse rural familiar, podem ser computados os plantios de árvores
frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em
sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas. § 4o A localização da
reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental estadual competente ou, mediante
convênio, pelo órgão ambiental municipal ou outra instituição devidamente habilitada,
devendo ser considerados, no processo de aprovação, a função social da propriedade, e
os seguintes critérios e instrumentos, quando houver: I - o plano de bacia hidrográfica;
II - o plano diretor municipal; III - o zoneamento ecológico-econômico; IV - outras
categorias de zoneamento ambiental; e V - a proximidade com outra Reserva Legal, Área de
Preservação Permanente, unidade de conservação ou outra área legalmente protegida.
§ 5o O Poder Executivo, se for indicado pelo Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE e
pelo Zoneamento Agrícola, ouvidos o CONAMA, o Ministério do Meio Ambiente e o
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, poderá: I - reduzir, para fins de
recomposição, a reserva legal, na Amazônia Legal, para até cinqüenta por cento da
propriedade, excluídas, em qualquer caso, as Áreas de Preservação Permanente, os
ecótonos, os sítios e ecossistemas especialmente protegidos, os locais de expressiva
biodiversidade e os corredores ecológicos; e II - ampliar as áreas de reserva legal, em
até cinqüenta por cento dos índices previstos neste Código, em todo o território
nacional.
§ 6o Será admitido, pelo órgão ambiental competente, o cômputo das áreas relativas
à vegetação nativa existente em área de preservação permanente no cálculo do
percentual de reserva legal, desde que não implique em conversão de novas áreas para o
uso alternativo do solo, e quando a soma da vegetação nativa em área de preservação
permanente e reserva legal exceder a: I - oitenta por cento da propriedade rural
localizada na Amazônia Legal; II - cinqüenta por cento da propriedade rural localizada
nas demais regiões do País; e III - vinte e cinco por cento da pequena propriedade
definida pelas alíneas "b" e "c" do inciso I do § 2o do art. 1o.
§ 7o O regime de uso da área de preservação permanente não se altera na hipótese
prevista no § 6o.
§ 8o A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do
imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua
destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de
retificação da área, com as exceções previstas neste Código.
§ 9o A averbação da reserva legal da pequena propriedade ou posse rural familiar é
gratuita, devendo o Poder Público prestar apoio técnico e jurídico, quando necessário.
§ 10. Na posse, a reserva legal é assegurada por Termo de Ajustamento de Conduta,
firmado pelo possuidor com o órgão ambiental estadual ou federal competente, com força
de título executivo e contendo, no mínimo, a localização da reserva legal, as suas
características ecológicas básicas e a proibição de supressão de sua vegetação,
aplicando-se, no que couber, as mesmas disposições previstas neste Código para a
propriedade rural.
§ 11. Poderá ser instituída reserva legal em regime de condomínio entre mais de uma
propriedade, respeitado o percentual legal em relação a cada imóvel, mediante a
aprovação do órgão ambiental estadual competente e as devidas averbações referentes
a todos os imóveis envolvidos." (NR)"
Art. 44. O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa,
natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetação nativa em extensão
inferior ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do art. 16, ressalvado o disposto nos
seus §§ 5o e 6o, deve adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente: I -
recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada três anos, de no
mínimo 1/10 da área total necessária à sua complementação, com espécies nativas, de
acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ambiental estadual competente; II -
conduzir a regeneração natural da reserva legal; e III - compensar a reserva legal por
outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao
mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme critérios
estabelecidos em regulamento.
§ 1o Na recomposição de que trata o inciso I, o órgão ambiental estadual competente
deve apoiar tecnicamente a pequena propriedade ou posse rural familiar.
§ 2o A recomposição de que trata o inciso I pode ser realizada mediante o plantio
temporário de espécies exóticas como pioneiras, visando a restauração do ecossistema
original, de acordo com critérios técnicos gerais estabelecidos pelo CONAMA.
§ 3o A regeneração de que trata o inciso II será autorizada, pelo órgão ambiental
estadual competente, quando sua viabilidade for comprovada por laudo técnico, podendo ser
exigido o isolamento da área.
§ 4o Na impossibilidade de compensação da reserva legal dentro da mesma micro-bacia
hidrográfica, deve o órgão ambiental estadual competente aplicar o critério de maior
proximidade possível entre a propriedade desprovida de reserva legal e a área escolhida
para compensação, desde que na mesma bacia hidrográfica e no mesmo Estado, atendido,
quando houver, o respectivo Plano de Bacia Hidrográfica, e respeitadas as demais
condicionantes estabelecidas no inciso III. § 5o A compensação de que trata o inciso
III deste artigo, deverá ser submetida à aprovação pelo órgão ambiental estadual
competente, e pode ser implementada mediante o arrendamento de área sob regime de
servidão florestal ou reserva legal, ou aquisição de cotas de que trata o art. 44-B.
§ 6o O proprietário rural poderá ser desonerado, pelo período de trinta anos, das
obrigações previstas neste artigo, mediante a doação, ao órgão ambiental competente,
de área localizada no interior de Parque Nacional ou Estadual, Floresta Nacional, Reserva
Extrativista, Reserva Biológica ou Estação Ecológica pendente de regularização
fundiária, respeitados os critérios previstos no inciso III deste artigo." (NR)
Art. segundo - Ficam acrescidos os
seguintes dispositivos à Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965: "Art. 3o-A. A
exploração dos recursos florestais em terras indígenas somente poderá ser realizada
pelas comunidades indígenas em regime de manejo florestal sustentável, para atender a
sua subsistência, respeitados os arts. 2o e 3o deste Código." (NR) "
Art. 37-A. Não é permitida a conversão de florestas ou outra forma de vegetação
nativa para uso alternativo do solo na propriedade rural que possui área desmatada,
quando for verificado que a referida área encontra-se abandonada, subutilizada ou
utilizada de forma inadequada, segundo a vocação e capacidade de suporte do solo.
§ 1o Entende-se por área abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada,
aquela não efetivamente utilizada, nos termos do
§ 3o, do art. 6o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, ou que não atenda aos
índices previstos no art. 6o da referida Lei, ressalvadas as áreas de pousio na pequena
propriedade ou posse rural familiar ou de população tradicional.
§ 2o As normas e mecanismos para a comprovação da necessidade de conversão serão
estabelecidos em regulamento, considerando, dentre outros dados relevantes, o desempenho
da propriedade nos últimos três anos, apurado nas declarações anuais do Imposto sobre
a Propriedade Territorial Rural - ITR.
§ 3o A regulamentação de que trata o § 2o estabelecerá procedimentos simplificados: I
- para a pequena propriedade rural; e II - para as demais propriedades que venham
atingindo os parâmetros de produtividade da região e que não tenham restrições
perante os órgãos ambientais.
§ 4o Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão da vegetação que
abrigue espécie ameaçada de extinção, dependerá da adoção de medidas
compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie.
§ 5o Se as medidas necessárias para a conservação da espécie impossibilitarem a
adequada exploração econômica da propriedade, observar-se-á o disposto na alínea
"b" do art. 14.
§ 6o É proibida, em área com cobertura florestal primária ou secundária em estágio
avançado de regeneração, a implantação de projetos de assentamento humano ou de
colonização para fim de reforma agrária, ressalvados os projetos de assentamento
agro-extrativista, respeitadas as legislações específicas." (NR) "Art. 44-A.
O proprietário rural poderá instituir servidão florestal, mediante a qual
voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, a direitos de supressão
ou exploração da vegetação nativa, localizada fora da reserva legal e da área com
vegetação de preservação permanente.
§ 1o A limitação ao uso da vegetação da área sob regime de servidão florestal deve
ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.
§ 2o A servidão florestal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do
imóvel, no registro de imóveis competente, após anuência do órgão ambiental estadual
competente, sendo vedada, durante o prazo de sua vigência, a alteração da destinação
da área, nos casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento ou de
retificação dos limites da propriedade." (NR) "
Art. 44-B. Fica instituída a Cota de Reserva Florestal - CRF, título representativo de
vegetação nativa sob regime de servidão florestal, de Reserva Particular do Patrimônio
Natural ou reserva legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os
percentuais estabelecidos no art. 16 deste Código. Parágrafo único. A regulamentação
deste Código disporá sobre as características, natureza e prazo de validade do título
de que trata este artigo, assim como os mecanismos que assegurem ao seu adquirente a
existência e a conservação da vegetação objeto do título." (NR) "
Art. 44-C. O proprietário ou possuidor que, a partir da vigência da Medida Provisória
no 1.736-31, de 14 de dezembro de 1998, suprimiu, total ou parcialmente florestas ou
demais formas de vegetação nativa, situadas no interior de sua propriedade ou posse, sem
as devidas autorizações exigidas por Lei, não pode fazer uso dos benefícios previstos
no inciso III do art. 44." (NR)
Art. terceiro - O art. 10 da
Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. .......................................................... § 1o
.......................................................... I -
.......................................................... II -
.......................................................... a)
.......................................................... b)
.......................................................... c)
.......................................................... d) as áreas sob regime de
servidão florestal. .......................................................... § 7o A
declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas de que tratam as alíneas
"a" e "d" do inciso II, § 1o, deste artigo, não está sujeita à
prévia comprovação por parte do declarante, ficando o mesmo responsável pelo pagamento
do imposto correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique comprovado
que a sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções
aplicáveis." (NR)
Art. quarto - Ficam convalidados os
atos praticados com base na Medida Provisória no 2.080-62, de 19 de abril de 2001.
Art. quinto - Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de maio de 2001;
180o da Independência e 113o da República.
a) FERNANDO HENRIQUE CARDOSO |