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C E R R A D O
Legislação

 

             A Constituição Federal promulgada em 1988 não atribuiu ao cerrado o "status" de patrimônio nacional, o que poderia assegurar sua utilização dentro de critérios para a manutenção de sua preservação.

             Ao contrário, desde o início da denominada política de expansão agrícola, na década de 50, a região do cerrado foi citada pelo Governo Federal como sendo a principal fronteira agrícola do país, ou seja, a vegetação "feia", "vagabunda" e "desprezível" do cerrado, apesar de possuir uma fauna e flora riquíssimas, foi sistematicamente, e legalmente, condenada ao desaparecimento.

             Recentemente, uma série de ações por parte dos legisladores tem buscado amenizar os erros do passado cometidos para com este bioma, atitudes como a Proposta de Emenda à Constituição n° 141 de 1992, o código florestal brasileiro e uma série de decretos a nível municipal, estadual e federal, tem gerado subsídios para a implementação de ações que visem a conservação e recuperação da área do cerrado.

 

Ações para o conhecimento e conservação do cerrado

            Conhecemos ainda muito pouco sobre a complexidade e complementaridade dos diversos tipos fisionômicos do cerrado. A grande maioria das ações de estudo e preservação tem sido executadas na área nuclear do cerrado, devido a proximidade desta área aos grandes centros de pesquisa, ou ainda nas áreas disjuntas do cerrado paulista.

            Pelo contrário as pesquisas e ações de conservação voltadas para as áreas marginas do cerrado, principalmente na região norte, e nas áreas disjuntas do norte e nordeste, ainda tem se processado de maneira tímida e insipiente.

            O acelerado processo de ocupação e a crescente pressão exercida pelo desenvolvimento sobre as áreas remanescentes do cerrado, tornam imprescindíveis a implementação de ações que visem a geração de informações e a conservação da biodiversidade do cerrado.


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