LEI 9.605, DE 12 DE
FEVEREIRO DE 1.998
Dispõe sobre as sanções penais e
administrativas
derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.° (VETADO)
Art. 2.° Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta
Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o
diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o
gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que sabendo da conduta criminosa
de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Art. 3.° As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e
penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por
decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no
interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas
jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo
fato.
Art. 4.° Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for
obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
Art. 5.° (VETADO)
CAPÍTULO II DA APLICAÇÃO DA PENA
Art. 6.° Para imposição e gradação da
penalidade, a autoridade competente observará: I - a gravidade do fato, tendo em vista os
motivos da infração e sua consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse
ambiental; III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art. 7.o As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de
liberdade quando: I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de
liberdade inferior a quatro anos; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social
e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime
indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção
do crime.
Parágrafo único. As penas restritivas de direito a que se refere este artigo terão a
mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.
Art. 8.o As penas restritivas de direitos são: I - prestação de serviço à comunidade;
II - interdição temporária de direitos; III - suspensão parcial ou total de
atividades; IV - prestação pecuniária; V - recolhimento domiciliar.
Art. 9.o A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de
tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no
caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se
possível.
Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado
contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros
benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de
crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.
Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo
às prescrições legais.
Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à
entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não
inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O
valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o
infrator.
Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade
do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, frequentar cursos ou exercer
atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência
ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença
condenatória.
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena: I - baixo grau de instrução ou
escolaridade do agente; II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea
reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada; III -
comunicação prévia pelo agente do perigo eminente de degradação ambiental; IV -
colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o
crime: I - reincidência nos crimes de natureza ambiental; II - ter o agente cometido a
infração: a) para obter vantagem pecuniária; b)coagindo outrem para a execução
material da infração; c)afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde
pública ou o meio ambiente; d)concorrendo para danos a propriedade alheia; e)atingindo
áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a
regime especial de uso; f)atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos urbanos;
g)em período de defeso a fauna; h)em domingos ou feriados; i)à noite; j)em épocas de
seca ou inundações; l)no interior do espaço territorial especialmente protegido; m)com
o emprego de métodos cruéis para o abate ou captura de animais; n)mediante fraude ou
abuso de confiança; o)mediante abuso do direito de licença, permissão ou autoridade
ambiental; p)no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas
públicas ou beneficiada por incentivos fiscais; q)atingindo espécies ameaçadas,
listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes; r)facilitada por
funcionário público no exercício de suas funções. Art. 16. Nos crimes previstos nesta
Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena
privativa de liberdade não superior a três anos.
Art. 17. A verificação da reparação a que se refere o § 2.° do art. 78 do Código
Penal, será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental e as condições a
serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.
Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal se revelar-se
ineficaz ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes,
tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.
Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental sempre que possível fixará a
montante do prejuízo causado para efeito de prestação de fiança e cálculo de multa.
Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá
ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.
Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível fixará o valor mínimo
para reparação dos danos causados pela infração considerando os prejuízos sofridos
pelo ofendido ou pelo meio ambiente. Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença
condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem
prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.
Art. 21 As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas
jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3.°, são: I - multa; II - restritivas de
direitos; III - prestação de serviços à comunidade.
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são: I - suspensão parcial
ou total de atividades; II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou
atividade; III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter
subsídios, subvenções ou doações.
§ 1°. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo
às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
§ 2° . A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver
funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação
de disposição legal ou regulamentar.
§ 3° . A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios,
subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em: I
- custeio de programas e de projetos ambientais; II - execução de obras de recuperação
de áreas degradadas; III - manutenção de espaços públicos; IV - contribuições a
entidades ambientais ou culturais públicas.
Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de
permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua
liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal
perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
CAPÍTULO III DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO
INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA OU DE CRIME
Art. 25. Verificada a infração, serão
apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
§ 1°. Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos,
fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de
técnicos habilitados.
§ 2°. Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a
instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
§ 3°. Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a
instituições científicas, culturais ou educacionais.
§ 4°. Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a
sua descaracterização por meio da reciclagem.
CAPÍTULO IV DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL
Art. 26. Nas infrações penais previstas
nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada. Parágrafo único. (VETADO)
Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação
imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da lei n° 9.099, de
26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia
composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma Lei, salvo em caso de
comprovada impossibilidade.
Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se
aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes
modificações: I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5.°
do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano
ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1°. do mesmo artigo;
II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a
reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo
previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da
prescrição; III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos
incisos II, III e IV do § 1.° do artigo mencionado no caput; IV - findo o prazo de
prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação
do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de
suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no
inciso III; V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de
punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as
providências necessárias à reparação integral do dano.
CAPÍTULO V DOS CRIMES CONTRA O MEIO
AMBIENTE
Seção I Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar,
utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida
permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a
obtida: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1° Incorre nas mesmas penas: I - quem impede a procriação da fauna, sem licença,
autorização ou em desacordo com a obtida; II - que modifica, danifica ou destrói ninho,
abrigo ou criadouro natural; III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire,
guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da
fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos,
provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou
autorização da autoridade competente.
§ 2° No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de
extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§ 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies
nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou
parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou
águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4° A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado: I - contra espécie rara ou
considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração; II - em
período proibido à caça; III - durante a noite; IV - com abuso de licença; V - em
unidade de conservação; VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar
destruição em massa.
§ 5° A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça
profissional.
§ 6° As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a
autorização da autoridade ambiental competente: Pena - reclusão, de um a três anos, e
multa.
Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e
licença expedida por autoridade competente: Pena - detenção, de três meses a um ano, e
multa.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres,
domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um
ano, e multa.
§ 1°. Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal
vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos
alternativos.
§ 2°. A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento
de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou
águas jurisdicionais brasileiras: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou
ambas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas: I - quem causa degradação em viveiros,
açudes ou estações de aqüicultura de domínio público; II - quem explora campos
naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da
autoridade competente; III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer
natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por
órgão competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem: I - pesca espécies que devam ser
preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos; II - pesca quantidades
superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e
métodos não permitidos; III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa
espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
Art. 35. Pescar mediante a utilização de: I - explosivos ou substâncias que, em contato
com a água, produzam efeito semelhante; II - substâncias tóxicas, ou outro meio
proibido pela autoridade competente: Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar,
extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes,
crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento
econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas
oficiais da fauna e da flora.
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado: I - em estado de necessidade,
para saciar a fome do agente ou de sua família; II - para proteger lavouras, pomares e
rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente
autorizado pela autoridade competente; III - (VETADO) IV - por ser nocivo o animal, desde
que assim caracterizado pelo órgão competente. Seção II Dos Crimes contra a Flora.
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que
em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena -
detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo
único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem
permissão da autoridade competente: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou
ambas as penas cumulativamente.
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que
trata o art. 27 do Decreto n° 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua
localização: Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 1.° Entende-se por Unidades de Conservação as Reservas Biológicas, Reservas
Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, Florestas
Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante
Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder
Público.
§ 2.° A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das
Unidades de Conservação será considerada circunstância agravante para a fixação da
pena.
§ 3.° Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta: Pena - reclusão, de dois a quatro anos,
e multa. Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a
um ano, e multa.
Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios
nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de
assentamento humano: Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação
permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécies de
minerais: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do
Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração,
econômica ou não, em desacordo com as determinações legais: Pena - reclusão, de um a
dois anos, e multa.
Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha,
carvão, e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do
vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá
acompanhar o produto até o final beneficiamento: Pena - detenção, de seis meses a um
ano, e multa. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem
em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem
vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada
pela autoridade competente.
Art. 47. (VETADO)
Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de
vegetação: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de
ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia: Pena -
detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.
Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de
dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação: Pena - detenção, de três
meses a um ano, e multa.
Art. 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de
vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente: Pena - detenção, de
três meses a um ano, e multa.
Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos
próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem
licença da autoridade competente: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço
se: I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a
modificação do regime climático; II - o crime é cometido: a)no período de queda das
sementes; b)no período de formação de vegetações; c)contra espécies raras ou
ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração; d)em
época de seca ou inundação; e)durante a noite, em domingo ou feriado. Seção III Da
Poluição e outros Crimes Ambientais.
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam
resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a
destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1o
Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. § 2o Se o
crime: I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana; II -
causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos
habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população; III -
causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público
de água de uma comunidade; IV - dificultar ou impedir o uso público das praias; V -
ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos
ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou
regulamentos: Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 3° Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar,
quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de
dano ambiental grave ou irreversível.
Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente
autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida: Pena.
detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou
explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação
do órgão competente.
Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer,
transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica,
perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências
estabelecidas em lei ou nos regulamentos: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1.o Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no
caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.
§ 2.° Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um
sexto a um terço.
§ 3.° Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 57. (VETADO)
Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas: I - de um
sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral; II
- de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem; III
- até o dobro, se resultar a morte de outrem. Parágrafo único. As penalidades previstas
neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave.
Art. 59. (VETADO)
Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do
território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem
licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas
legais e regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de uma a seis meses, ou multa, ou
ambas as penas cumulativamente.
Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura,
à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas: Pena - reclusão, de um a quatro
anos, e multa. Seção IV Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural.
Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar: I - bem especialmente protegido por lei, ato
administrativo ou decisão judicial; II - arquivo, registro, museu, biblioteca,
pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou
decisão judicial; Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção,
sem prejuízo da multa.
Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido
por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico,
ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso arqueológico,
etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com
a concedida: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim
considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico,
histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem
autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida: Pena - detenção,
de seis meses a um ano, e multa.
Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu
valo artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de
detenção, e multa. Seção V Dos crimes contra a Administração Ambiental.
Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade,
sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou
de licenciamento ambiental: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em
desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja
realização depende de ato autorizativo do Poder Público: Pena - detenção, de um a
três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção,
sem prejuízo da multa.
Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir
obrigação de relevante interesse ambiental: Pena - detenção, de um a três anos, e
multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo
da multa.
Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de
questões ambientais: Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
CAPÍTULO VI DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 70. Considera-se infração
administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso,
gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
§ 1°. São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar
processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema
Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem
como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 2.° Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação
às autoridades relacionadas no artigo anterior, para efeito do exercício do seu poder de
polícia.
§ 3.° A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada
a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena
de corresponsabilidade.
§ 4.° As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio,
assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta
Lei.
Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar
os seguintes prazos máximos: I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou
impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação; II -
trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da
sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação; III - vinte dias para o
infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do
Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de
acordo com o tipo de autuação; IV - cinco dias para o pagamento de multa, contados da
data do recebimento da notificação.
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado
o disposto no art. 6.°: I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; IV -
apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos,
equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V - destruição
ou inutilização do produto; VI - suspensão de venda e fabricação do produto; VII -
embargo de obra ou atividade; VIII - demolição de obra: IX - suspensão parcial ou total
de atividades; X - (VETADO) XI - restritiva de direitos.
§ 1.° Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão
aplicadas, cumulativamente, sanções a elas cominadas.
§ 2.° A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da
legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções
previstas neste artigo.
§ 3.° A multa simples será aplicada sempre que o agente, por neglicencia ou dolo: I -
advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo
assinalado por órgão competente dos SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério
da Marinha; II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da
Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 4.° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e
recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 5.° A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar
no tempo.
§ 6.° A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao
disposto no art. 25 desta Lei.
§ 7.o As sanções indicadas nos incisos VI a IX da caput serão aplicadas quando o
produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às
prescrições legais ou regulamentares.
§ 8.o As sanções restritivas de direito são: I - suspensão de registro , licença ou
autorização; II - cancelamento de registro, licença ou autorização; III - perda ou
restrição de incentivos e benefícios fiscais; IV - perda ou suspensão da
participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; V -
proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.
Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão
revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei n° 7.797, de 10 de julho
de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto n° 20. 923, de 8 de janeiro de 1932, fundos
estaduais ou municipais de meio ambiente ou correlatos, conforme dispuser o órgão
arrecadador.
Art. 74. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra
medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Art. 75. O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta
Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação
pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00
(cinquenta milhões de reais).
Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou
Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.
CAPÍTULO VII DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
PARA A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 77. Resguardados a soberania nacional,
a ordem pública e os bons costumes, o Governo brasileiro prestará, no que concerne ao
meio ambiente, a necessária cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando
solicitado para:
I - produção de prova;
II - exame de objetos e lugares;
III - informações sobre pessoas e coisas;
IV - presença temporária da pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a
decisão de uma causa;
V - outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados
de que o Brasil seja parte.
§ 1°. A solicitação de que trata este artigo será dirigida ao Ministério da
Justiça, que a remeterá, quando necessário, ao órgão judiciário competente para
decidir a seu respeito, ou a encaminhará à autoridade capaz de atendê-la.
§ 2.° A solicitação deverá conter: I - o nome e a qualificação da autoridade
solicitante; II - o objeto e o motivo de sua formulação; III - a descrição sumária do
procedimento em curso no país solicitante; IV - a especificação da assistência
solicitada; V - a documentação indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso.
Art. 78. Para a consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente para a
reciprocidade da cooperação internacional, deve ser mantido sistema de comunicações
apto a facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações com órgãos de outros
países.
CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta
Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.
Art. 80. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de
sua publicação.
Art. 81. (VETADO)
Art. 82. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 12 de fevereiro de 1998;
177° da Independência e 110° da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Gustavo Krause
Publicado no Diário Oficial da União de 13 de fevereiro de 1998, Seção 1 - Atos do
Poder Legislativo. ATENÇÃO Já está em vigor a nova Lei dos Crimes Ambientais - Lei
9.605 de 12/02/1998. Mantenha-se informado. O Instituto Ambiental Vidágua selecionou para
você algumas das principais inovações da lei. No caso de dúvidas. Ligue (014) 2234215
- Todos os envolvidos em crimes ambientais serão responsabilizados (Art 2.°). - As
pessoas jurídicas serão responsabilizadas criminalmente (Art. 3.°). - Os instrumentos
utilizados nos crimes serão apreendidos como máquinas agrícolas, moto serras, tratores,
machados, serrotes, redes de pesca, barcos, armas de fogo, armadilhas, instrumentos
agrícolas entre outros. - Os produtos como lenha, carvão, madeira, animais e peixes
também serão apreendidos. (art. 25). - Qualquer pessoa, constatando infração
ambiental, poderá dirigir representação às autoridades. - A autoridade ambiental que
tiver conhecimento da infração ambiental é obrigada a promover sua apuração imediata,
mediante processo próprio administrativo próprio sob pena de corresponsabilidade. (Art.
70). - A multa será de no mínimo R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta
milhões de reais). (Art. 75).
CRIMES CONTRA A FAUNA (Art. 29 a 37)
CAÇA
Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar
animais, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou
em desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa. Incorre nas
mesmas penas quem, quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em
desacordo com a obtida, que modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro
natural e quem quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro
ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa
ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de
criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da
autoridade competente. A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado contra
espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da
infração; em período proibido à caça; durante a noite; com abuso de licença; em
unidade de conservação; com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar
destruição em massa. A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício
de caça profissonal.
MAUS TRATOS
Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir
ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena -
detenção, de três meses a um ano, e multa. Incorre nas mesmas penas quem realiza
experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou
científicos, quando existirem recursos alternativos. A pena é aumentada de um sexto a um
terço, se ocorre morte do animal.
MORTANDADE DE PEIXES
Provocar, pela emissão de efluentes ou
carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em
rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras: Pena -
detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente. Incorre nas mesmas
penas quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aquicultura de
domínio público; quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem
licença, permissão ou autorização da autoridade competente;
PESCA
Pescar em período no qual a pesca seja
proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena - detenção de um ano a
três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Incorre nas mesmas penas quem
pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos
permitidos; pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de
aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos; transporta, comercializa,
beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
Pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a água,
produzam efeito semelhante; substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade
competente: Pena - reclusão de um ano a cinco anos. Para os efeitos desta Lei,
considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou
capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios,
suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de
extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
CRIMES CONTRA A FLORA (Art. 38 a 53)
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (MATA
CILIAR E TOPO DE MORROS)
Destruir ou danificar floresta considerada
de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das
normas de proteção: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem
permissão da autoridade competente: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou
ambas as penas cumulativamente.
UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Causar dano direto ou indireto às Unidades
de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto n° 99.274, de 6 de junho
de 1990, independentemente de sua localização: Pena - reclusão, de um a cinco anos.
Entende-se por Unidades de Conservação as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas,
Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, Florestas Nacionais,
Estaduais e Municipais, Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse
Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder Público. A
ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades
de Conservação será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.
Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios
para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da
autoridade competente: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
INCÊNDIOS FLORESTAIS
Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
BALÕES Fabricar, vender, transportar ou
soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de
vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano: Pena - detenção
de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. MINERAÇÃO Extrair de
florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia
autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécies de minerais: Pena - detenção, de
seis meses a um ano, e multa.
MADEIRA / LENHA / CARVÃO Cortar ou
transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para
fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em
desacordo com as determinações legais: Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.
Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão, e
outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor,
outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o
produto até o final beneficiamento: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou
guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida
para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
IMPEDIR A REGENERAÇÃO DE FLORESTAS
Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
PLANTAS DE ORNAMENTAÇÃO Destruir,
danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de
logradouros públicos ou em propriedade privada alheia: Pena - detenção, de três meses
a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
DESMATAMENTO Destruir ou danificar
florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues,
objeto de especial preservação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
MOTO SERRA Comercializar moto serra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de
vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente: Pena - detenção, de
três meses a um ano, e multa. AGRAVANTES Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é
aumentada de um sexto a um terço se: do fato resulta a diminuição de águas naturais, a
erosão do solo ou a modificação do regime climático; o crime é cometido: a)no
período de queda das sementes; no período de formação de vegetações; c)contra
espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local
da infração; d)em época de seca ou inundação; e)durante a noite, em domingo ou
feriado. (art.53).
CRIMES DE POLUIÇÃO E OUTROS (Art. 54 a
61)
Causar poluição de qualquer natureza em
níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a
mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de um a
quatro anos, e multa. Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e
multa. Se o crime: I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação
humana; II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que
momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da
população; III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do
abastecimento público de água de uma comunidade; IV - dificultar ou impedir o uso
público das praias; V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou
gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências
estabelecidas em leis ou regulamentos: Pena - reclusão, de um a cinco anos. Incorre nas
mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir
a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave
ou irreversível. MINERAÇÃO Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais
sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a
obtida: Pena. detenção, de seis meses a um ano, e multa. Nas mesmas penas incorre quem
deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização,
permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente. PRODUTOS OU
SUBSTÂNCIAS TÓXICAS Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar,
fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância
tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as
exigências estabelecidas em lei ou nos regulamentos: Pena - reclusão, de um a quatro
anos, e multa.Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos
no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança. Se o produto ou a
substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço. Se o
crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. AGRAVANTES Nos
crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas: I - de um sexto a um
terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral; II - de um
terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem; III - até o
dobro, se resultar a morte de outrem. As penalidades previstas neste artigo somente serão
aplicadas se do fato não resultar crime mais grave . ESTABELECIMENTOS / OBRAS/ SERVIÇOS
- POTENCIALMENTE POLUIDORES Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em
qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços
potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais
competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena -
detenção, de uma a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
DISSEMINAÇÃO DE DOENÇA OU PRAGA Disseminar doença ou praga ou espécies que possam
causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas: Pena -
reclusão, de um a quatro anos, e multa.
CRIMES CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E O
PATRIMÔNIO CULTURAL (Art.62 a 65)
Destruir, inutilizar ou deteriorar: I - bem
especialmente protegido por lei,ato administrativo ou decisão judicial; II - arquivo,
registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por
lei, ato administrativo ou decisão judicial; Pena - reclusão, de um a três anos, e
multa. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem
prejuízo da multa. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente
protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor
paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso
arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou
em desacordo com a concedida: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Promover
construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de
seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural,
religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade
competente ou em desacordo com a concedida: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e
multa. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Se o ato for realizado em monumento
ou coisa tombada em virtude do seu valo artístico, arqueológico ou histórico, a pena é
de seis meses a um ano de detenção, e multa.
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL
(Art. 66 a 69)
Fazer o funcionário público afirmação
falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos
em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental: Pena - reclusão, de um a
três anos, e multa. Conceder o funcionário público licença, autorização ou
permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços
cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público: Pena - detenção, de um
a três anos, e multa. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de
detenção, sem prejuízo da multa. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual
de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental: Pena - detenção,
de um a três anos, e multa. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem
prejuízo da multa. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato
de questões ambientais: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. |