FGTS – Informações Gerais, Tabelas e Leis

Nºs índices para atualização do FGTS
Período : Desde 10/01/2019

Nºs índices para atualização do FGTS desde 10/01/2019

Data do
Crédito
Nº Índice
Juros de 3% ao ano
03/04/1967 = 1
Nº Índice
Juros de 4% ao ano
31/03/1969 = 1
Nº Índice
Juros de 5% ao ano
31/03/1972 = 1
Nº Índice
Juros de 6% ao ano
01/10/1977 = 1
10/05/24 15.094.302.165.016,90 15.810.405.366.304,40 13.438.364.012.554,30 4.602.652.453.601,48
10/04/24 15.041.791.271.687,50 15.742.711.705.968,70 13.370.162.812.050,00 4.575.678.826.916,80
10/03/24 14.999.821.770.374,00 15.686.163.088.036,30 13.311.512.288.905,10 4.552.008.383.323,52
10/02/24 14.925.983.896.705,90 15.646.343.144.733,00 13.267.041.166.913,60 4.533.182.078.152,95
10/01/24 14.876.252.584.316,50 15.581.663.658.884,90 13.201.666.514.334,60 4.507.283.228.720,72
10/12/23 14.829.436.054.691,90 15.520.126.357.876,00 13.139.045.821.947,20 4.482.361.299.893,31
10/11/23 14.781.499.651.322,60 15.457.507.992.996,30 13.075.602.996.209,60 4.457.195.971.438,57
10/10/23 14.729.592.567.116,10 15.390.819.571.791,80 13.008.815.736.219,80 4.430.929.421.825,99
10/09/23 14.676.770.868.759,40 15.323.289.833.495,60 12.941.416.837.331,00 4.404.489.272.721,84
10/08/23 14.609.116.052.321,10 15.240.382.154.574,70 12.861.137.616.329,90 4.373.707.121.997,22
10/07/23 14.550.173.300.281,70 15.166.687.221.366,00 12.788.740.556.042,10 4.345.651.595.297,98
10/06/23 14.488.322.650.885,10 15.090.059.897.208,00 12.713.982.339.883,60 4.316.836.710.257,01
10/05/23 14.421.723.133.454,80 15.008.608.180.611,80 12.635.277.198.215,90 4.286.722.484.801,28
10/04/23 14.374.445.581.935,80 14.947.368.810.594,80 12.573.691.258.432,10 4.262.460.559.297,76
10/04/23 14.374.445.581.935,80 14.947.368.810.594,80 12.573.691.258.432,10 4.262.460.559.297,76
10/03/23 14.304.866.710.257,10 14.863.050.723.838,50 12.492.800.375.997,50 4.231.691.927.294,40
10/02/23 14.257.844.339.625,00 14.802.272.592.573,40 12.431.797.545.442,00 4.207.703.807.885,64
10/01/23 14.193.236.726.048,00 14.723.340.762.744,30 12.355.649.676.485,90 4.178.628.907.944,17
10/12/22 14.129.048.458.899,30 14.644.960.931.837,10 12.280.078.076.006,10 4.149.792.003.313,14
10/11/22 14.073.093.837.800,20 14.575.218.511.260,70 12.211.850.467.444,50 4.123.480.076.942,17
10/10/22 14.017.542.317.595,50 14.505.995.898.831,50 12.144.158.925.593,20 4.097.387.910.726,67
10/09/22 13.957.872.413.029,80 14.432.620.456.431,00 12.073.096.678.543,30 4.070.194.938.343,59
10/08/22 13.890.074.957.163,90 14.350.963.474.262,40 11.995.223.686.371,40 4.040.745.981.629,48
10/07/22 13.833.344.411.731,40 14.280.844.527.631,80 11.927.107.972.739,10 4.014.626.819.541,54
10/06/22 13.778.876.512.876,00 14.213.161.452.793,60 11.861.112.741.445,70 3.989.263.084.848,08
10/05/22 13.722.162.813.965,90 14.143.265.435.013,70 11.793.383.340.918,80 3.963.350.697.984,65
10/04/22 13.680.819.377.806,20 14.089.303.402.980,30 11.739.019.939.578,60 3.941.965.534.957,51
10/03/22 13.633.932.284.679,10 14.029.719.185.599,10 11.680.047.380.355,20 3.919.066.429.808,14
10/02/22 13.600.393.713.781,00 13.983.949.718.171,50 11.632.655.940.055,40 3.900.084.717.488,12
10/01/22 13.558.741.260.628,30 13.929.901.699.577,10 11.578.457.181.986,50 3.878.848.024.553,69
10/12/21 13.518.793.226.643,60 13.877.679.989.775,60 11.525.853.188.036,30 3.858.179.755.602,93
10/11/21 13.485.537.890.206,30 13.832.406.523.225,10 11.479.087.386.025,70 3.839.492.943.447,17
10/10/21 13.452.364.359.695,30 13.787.280.753.319,50 11.432.511.334.847,50 3.820.896.639.502,71
10/09/21 13.419.272.433.873,40 13.742.302.198.224,70 11.386.124.264.593,60 3.802.390.405.399,63
10/08/21 13.386.261.911.998,40 13.697.470.377.678,60 11.339.925.408.479,40 3.783.973.804.891,23
10/07/21 13.353.332.593.822,00 13.652.784.812.985,70 11.293.914.002.831,90 3.765.646.403.843,72
10/06/21 13.320.484.279.588,60 13.608.245.027.012,20 11.248.089.287.076,30 3.747.407.770.226,03
10/05/21 13.287.716.770.033,70 13.563.850.544.181,10 11.202.450.503.724,20 3.729.257.474.099,59
10/04/21 13.255.029.866.383,20 13.519.600.890.466,60 11.156.996.898.360,20 3.711.195.087.608,20
10/03/21 13.222.423.370.351,90 13.475.495.593.389,50 11.111.727.719.630,50 3.693.220.184.967,96
10/02/21 13.189.897.084.142,40 13.431.534.182.011,70 11.066.642.219.229,30 3.675.332.342.457,22
10/01/21 13.157.450.810.443,80 13.387.716.186.931,90 11.021.739.651.887,50 3.657.531.138.406,60
10/12/20 13.125.084.352.430,70 13.344.041.140.279,80 10.977.019.275.359,70 3.639.816.153.189,02
10/11/20 13.092.797.513.761,80 13.300.508.575.711,50 10.932.480.350.412,10 3.622.186.969.209,88
10/10/20 13.060.590.098.578,70 13.257.118.028.404,50 10.888.122.140.810,50 3.604.643.170.897,12
10/09/20 13.028.461.911.504,90 13.213.869.035.052,80 10.843.943.913.307,70 3.587.184.344.691,51
10/08/20 12.996.412.757.644,60 13.170.761.133.861,60 10.799.944.937.631,80 3.569.810.079.036,84
10/07/20 12.964.442.442.581,20 13.127.793.864.543,00 10.756.124.486.473,90 3.552.519.964.370,25
10/06/20 12.932.550.772.376,50 13.084.966.768.310,30 10.712.481.835.476,10 3.535.313.593.112,57
10/05/20 12.900.737.553.569,40 13.042.279.387.873,80 10.669.016.263.219,80 3.518.190.559.658,71
10/04/20 12.869.002.593.174,60 12.999.731.267.435,50 10.625.727.051.213,10 3.501.150.460.368,10
10/03/20 12.837.345.698.681,70 12.957.321.952.684,30 10.582.613.483.879,80 3.484.192.893.555,17
10/02/20 12.805.766.678.053,60 12.915.050.990.791,50 10.539.674.848.546,80 3.467.317.459.479,88
10/01/20 12.774.265.339.725,80 12.872.917.930.405,30 10.496.910.435.432,90 3.450.523.760.338,31
10/12/19 12.742.841.492.605,00 12.830.922.321.646,50 10.454.319.537.636,60 3.433.811.400.253,28
10/11/19 12.711.494.946.068,00 12.789.063.716.103,70 10.411.901.451.124,70 3.417.179.985.264,99
10/10/19 12.680.225.509.960,50 12.747.341.666.828,20 10.369.655.474.720,70 3.400.629.123.321,79
10/09/19 12.649.032.994.595,80 12.705.755.728.329,40 10.327.580.910.092,90 3.384.158.424.270,86
10/08/19 12.617.917.210.754,10 12.664.305.456.570,00 10.285.677.061.743,40 3.367.767.499.849,10
10/07/19 12.586.877.969.680,80 12.622.990.408.961,50 10.243.943.236.995,90 3.351.455.963.673,89
10/06/19 12.555.915.083.086,00 12.581.810.144.359,00 10.202.378.745.984,70 3.335.223.431.234,08
10/05/19 12.525.028.363.142,40 12.540.764.223.056,90 10.160.982.901.643,40 3.319.069.519.880,82
10/04/19 12.494.217.622.485,40 12.499.852.206.784,10 10.119.755.019.693,20 3.302.993.848.818,62
10/03/19 12.463.482.674.210,80 12.459.073.658.699,20 10.078.694.418.631,70 3.286.996.039.096,34
10/02/19 12.432.823.331.874,40 12.418.428.143.385,90 10.037.800.419.721,80 3.271.075.713.598,25
10/01/19 12.402.239.409.490,60 12.377.915.226.848,40 9.997.072.346.980,17 3.255.232.497.035,18

Calendário saque-aniversário FGTS 2021

Mês do aniversário Data de saque
Janeiro De janeiro a 31 de março
Fevereiro De fevereiro a 30 de abril
Março De março a 31 de maio
Abril De abril a 31 de junho
Maio De maio a 30 de julho
Junho De junho a 31 de agosto
Julho De julho a 30 de setembro
Agosto De agosto a 29 de outubro
Setembro De setembro a 30 de novembro
Outubro De outubro a 31 de dezembro
Novembro De novembro de 2021 a 31 de janeiro de 2022
Dezembro De dezembro de 2021 a 28 de fevereiro de 2022
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado com o objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa causa, mediante a abertura de uma conta vinculada ao contrato de trabalho.No início de cada mês, os empregadores depositam em contas abertas na Caixa, em nome dos empregados, o valor correspondente a 8% do salário de cada funcionário.O FGTS é constituído pelo total desses depósitos mensais e os valores pertencem aos empregados que, em algumas situações, podem dispor do total depositado em seus nomes.

Por que o FGTS foi criado

Com o FGTS, o trabalhador tem a oportunidade de formar um patrimônio, que pode ser sacado em momentos especiais, como o da aquisição da casa própria ou da aposentadoria e em situações de dificuldades, que podem ocorrer com a demissão sem justa causa ou em caso de algumas doenças graves.

O trabalhador pode utilizar os recursos do FGTS para a moradia nos casos de aquisição de imóvel novo ou usado, construção, liquidação ou amortização de dívida vinculada a contrato de financiamento habitacional.

Assim, o FGTS tornou-se uma das mais importantes fontes de financiamento habitacional, beneficiando o cidadão brasileiro, principalmente o de menor renda.

A importância dos recursos do Fundo para o desenvolvimento do país ultrapassa os benefícios da moradia digna, pois financiam, também, obras de saneamento e infra-estrutura, gerando melhorias na qualidade de vida, ao proporcionar água de qualidade, coleta e tratamento do esgoto sanitário.

O FGTS tem sido a maior fonte de recursos para a Habitação Popular e o Saneamento Básico.

Como foi criado o FGTS

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS foi criado pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966 e vigente a partir de 01 de janeiro de 1967, para proteger o trabalhador demitido sem justa causa. O FGTS é constituído de contas vinculadas, abertas em nome de cada trabalhador, quando o empregador efetua o primeiro depósito. O saldo da conta vinculada é formado pelos depósitos mensais efetivados pelo empregador, acrescidos de atualização monetária e juros.

Quem tem direito ao FGTS

Todos os trabalhadores regidos pela CLT que firmaram contrato de trabalho a partir de 05/10/1988. Antes dessa data, a opção pelo FGTS era facultativa. Também têm direito ao FGTS os trabalhadores rurais, os temporários, os intermitentes, os avulsos, os safreiros (operários rurais, que trabalham apenas no período de colheita) e os atletas profissionais (jogadores de futebol, vôlei, etc.). O diretor não-empregado poderá ser equiparado aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS. Foi facultado ao empregador doméstico recolher ou não o FGTS referente ao seu empregado até 30/09/2015, a partir de 01/10/2015 o recolhimento passou a ser obrigatório. A opção pelo recolhimento, quando facultado (antes de 01/10/2015), estabelece a sua obrigatoriedade enquanto durar o vínculo empregatício. O FGTS não é descontado do salário, é obrigação do empregador.

Também têm direito ao FGTS:

– Trabalhadores rurais;

– Trabalhadores intermitentes (Lei nº 13.467/2017 – Reforma Trabalhista);

– Trabalhadores temporários;

– Trabalhadores avulsos;

– Safreiros (operários rurais, que trabalham apenas no período de colheita);

– Atletas profissionais(jogadores de futebol, vôlei, etc.);

– Diretor não-empregado poderá ser equiparado aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS e;

– Empregado doméstico.

Quem deposita

O empregador ou o tomador de serviços faz o depósito na conta vinculada ao FGTS do trabalhador. O depósito pode ser feito até o dia 7 de cada mês.