LEI No 3.689, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1959.

LEI No 3.689, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1959.


Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura – Conselho Nacional de Desportos – o crédito especial de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), destinado à Confederação Brasileira de Pugilismo, para atender a despesas decorrentes da promoção do Campeonato Pan-Americano de Judô, realizado nas cidades do Rio de Janeiro, Belo Horizonte e São Paulo, e do comparecimento do Brasil aos campeonatos Latino-Americano de Boxe e Mundial de Judô, a serem realizados em Lima e Tóquio.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71 da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK.

Clovis Salgado.

  1. Paes de Almeida.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.1959

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